LEI Nº 236, DE 15 DE OUTUBRO DE 1956
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a
presente Lei nº 236, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção de
impostos às igrejas que, nos dias de suas festas explorarem botequins com massas
alimentares, salgadinhos, doces, leite e seus derivados, café em xícaras e
frutas de todas as espécies.
Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º
da presente lei, só será concedida às Igrejas isoladas e em povoados onde não
houver bares que explorem o mesmo ramo.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em 10 de outubro
de 1956.
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Presidente da Câmara
Publique-se, em 15-10-56
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Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta Secretaria,
em 15 de outubro de 1956.
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Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.