LEI Nº 236, DE 15 DE OUTUBRO DE 1956

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a presente Lei nº 236, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedida isenção de impostos às igrejas que, nos dias de suas festas explorarem botequins com massas alimentares, salgadinhos, doces, leite e seus derivados, café em xícaras e frutas de todas as espécies.

 

Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º da presente lei, só será concedida às Igrejas isoladas e em povoados onde não houver bares que explorem o mesmo ramo.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio, em 10 de outubro de 1956.

 

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Presidente da Câmara

 

Publique-se, em 15-10-56

 

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Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta Secretaria, em 15 de outubro de 1956.

 

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Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.