LEI Nº 2.342, de 05 de janeiro de 2020

 

Institui a Declaração Eletrônica Mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software de Declaração Mensal de Serviços Bancários e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software.

 

Art. 2° As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4° da Lei Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados serão prestadas pelo Administrador da Agência  Bancária ou por quem a respectiva  Instituição  Financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 3° A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração eletrônica dos serviços prestados pelas instituições financeiras.

 

§ 1° As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas instituído pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 2° A declaração prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente pelo programa de informática, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 4° Cada estabelecimento financei ro é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças a Declaração Mensal de Serviços Bancários, até o 8° (oitavo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

 

§ 1° A entrega da declaração à Secretaria Municipal de Finanças dar-se-á por transmissão via Internet, na forma do sistema disponibil izado pelo sítio eletrônico do município de Afonso Cláudio.

 

§ 2° A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento tributável no período ou esteja inativo.

 

§ 3° Ao receber a declaração, a Secretaria Municipal de Finanças emitirá recibo de entrega dos dados e informações recebidos.

 

§ 4° Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira situados no Município.

 

§ 5ºA critério da Divisão de Fiscalização Tributária, poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de qualquer  dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda, inconsistencias relativas à forma de escrituração, inclusive quanto aos pacotes ou cestas de serviços e número de correntistas. Após a ciência da rejeição a Instituição Financeira terá 10 (dez) dias para apresentar a declaração retificadora.

 

§ 6º O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará na validação do conteúdo dos dados constantes da Declaração Mensal preenchida pelo Contribuinte.

 

Art. 5º Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração a presente lei o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das Instituições Financeiras.

 

Art. 6º As receitas de serviços lançadas na conta COSIF "Rendas Antecipadas" (5.1.1.10.00-4) serão tributadas pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza normalmente, sem qualquer dedução, mesmo antes da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 7° As Instituições Financeiras e equiparadas ficam obrigadas a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pelo Município de Afonso Cláudio, destinado, dentre outras finalidades, a:

 

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

 

II - encaminhar notificações e intimações; e

 

III - expedir avisos em geral.

 

§ 1° Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:

 

I - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

 

II - as comunicações serão feitas eletronicamente por meio de funcional idade própria do sistema utilizado para a declaração, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

 

III- a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisites de validade;

 

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

 

V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 2º Quando disponível o sistema de domicilio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até 30 (trinta dias) contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1°, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

§ 3º O sistema de domicilio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.

 

Art. 8º Ao Contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões será imposta multa de 150 (cento e cinquenta) Valores de Referência de Afonso Cláudio - VRACs, por mês Competência, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de autorização de funcionamento do estabelecimento bancário, sem prejuizo das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

Parágrafo único. Consiste reincidência o não preenchimento da declaração ou preenchimento da declaração com inconsistências, por mais de um mês de competência, independentemente de consecutivos ou não.

 

Art. 9° Compete ao Gabinete do Prefeito editar os atos normativos visando à operacionalização da presente Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições  em  contrário.

 

Afonso Cláudio-ES, 05 de janeiro de 2021.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.