O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio, aprovou, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso I do artigo 23 da Lei Municipal n° 1.886/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 – I – “o maior tempo de exercício efetivo naquela escola, ininterruptos
ou não”.
Art. 2° O inciso II “c” do artigo 25 da Lei Municipal n° 1.886/2010 passa a vigorar acrescido da alínea c:
“Art. 25, inciso II”
c) “Somente poderá ser concedida a permuta a pedido, se ambos os servidores permutados ainda necessitarem de um período superior a um ano para sua aposentadoria com proventos integrais”
Art. 3° O Artigo 17 Lei Municipal n° 1.886/2010 passa a vigorar com acréscimo do inciso VII e do parágrafo único:
VII –
Readaptação definitiva.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII a nova localização
do servidor readaptado se dará no mesmo local de trabalho do seu cargo de
origem.
Art. 4° O artigo 28 inciso II da Lei Municipal n° 1.886/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
II – “vacância
por aposentadoria, exoneração, falecimento, readaptação definitiva, remoção até
o preenchimento da vaga por pessoal concursado”.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario.
Afonso Cláudio/ES, 08 de dezembro de 2020.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.