O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica suspenso, em decorrência da vigência do estado de emergência em razão da epidemia do Covid-19, o desconto de parcela de empréstimos consignados em folha dos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas no Município de Afonso Claudio/ES.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo terá duração até o término da vigência do Decreto nº 209/2020 do Município de Afonso Cláudio que decretou estado de calamidade pública no município para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus.
§ 2º O prazo de suspensão de que trata o § 1º, terá duração mínima até dezembro de 2020, independente da vigência do Decreto nº 209/2020 do Município de Afonso Cláudio.
Art. 2º Os valores descontados dos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas do Município de Afonso Cláudio e não repassados as instituições financeiras credoras, serão estornados a estes ainda no mês em que houver o desconto referido.
Art. 3º Os valores não pagos por força do caput do art. 1° serão posteriormente acrescidos ao contrato por meio de inclusão de parcelas mensais e sucessivas, alocadas após a última parcela do empréstimo, restando assim estendido o contrato pelo mesmo número de meses/parcelas que foram objetos da suspensão prevista nesta Lei.
Parágrafo único. As parcelas que forem alocadas ao final do contrato não serão acrescidas de multas, taxas, juros e demais encargos.
Art. 4° Os servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas que não desejarem aderir à suspensão prevista no caput do art. 1°, deverão comunicar ao órgão administrativo competente e à instituição financeira respectiva, o seu desinteresse.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Afonso Cláudio - ES 20 de agosto de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.