LEI MUNICIPAL Nº 2.327, DE 20 DE JULHO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL, BEM COMO DE EQUIPAMENTOS, MEDIANTE LICITAÇÃO, À PESSOA JURÍDICA LEGALMENTE CONSTITUÍDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do imóvel com a área de 1.133,05 m2 (hum mil cento e trinta e três metros e cinco centímetros quadrados), localizado no Distrito de Serra Pelada, nessa cidade, devidamente registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Afonso Cláudio/ES, sob o número R.7.675 de ordem, livro 3-E, fls. 188, bem como a concessão de equipamentos, mediante licitação, à pessoa jurídica legalmente constituída.

 

Parágrafo único. A finalidade de tal concessão de uso é colocar em funcionamento a agroindústria de processamento de poupas de frutas e a comercialização de frutas in natura, como forma de promover o desenvolvimento da fruticultura no município.

 

Art. 2º A concessão de uso será gratuita e com prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada por igual período, se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1º desta Lei estiver sendo cumprida.

 

Art. 3º A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.

 

§ 1º Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.

 

§ 2º Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel e dos equipamentos concedidos e, ainda, responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.

 

Art. 4º As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas na licitação e no contrato a ser firmado.

 

Art. 5º As despesas do Município decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio/ES, 20 de julho de 2020.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.