LEI MUNICIPAL Nº 2.325, DE 08 DE JULHO DE 2020

 

ESTABELECE PERCENTUAL DE CARGOS A SEREM PREENCHIDOS ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica do Município de Afonso Cláudio, obedecendo ao disposto no artigo 37, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica definido que o provimento de cargos e empregos públicos, nos órgãos da Administração Direta e Indireta do município de Afonso Cláudio, obedecido o princípio do concurso público de provas ou provas de títulos, far-se-á com a reserva do percentual de 5% (cinco por cento) para as pessoas com deficiência (PcD).

 

§ 1° Para gozar dos benefícios desta Lei, as pessoas com deficiência deverão declarar, no ato de inscrição ao concurso público, o grau de incapacidade que apresentam.

 

§ 2° O órgão responsável pela realização do concurso público garantirá, as pessoas com deficiência, as condições especiais necessárias à sua participação nas provas.

 

§ 3° As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata este artigo só serão arredondadas para o número inteiro subsequente, quando maiores ou iguais a 5 (cinco).

 

Art. 2° As pessoas com deficiência participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que diz respeito ao conteúdo e à avaliação das provas.

 

§ 1° A perícia será realizada no órgão médico oficial do Município, por especialista na área de deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de 03 (três) dias, contados do respectivo exame.

 

§ 2° Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á, no prazo de 05 (cinco) dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado.

 

§ 3° A indicação de profissional pelo interessado, deverá ser feita no prazo de 03 (três) dias, contados da ciência do laudo referido no parágrafo 1°.

 

§ 4° A junta médica deverá apresentar conclusão no prazo de 03 (três) dias, contados da realização do exame.

 

§ 5° Não caberá qualquer recurso da decisão proferida pela junta médica.

 

Art. 3° O concurso só poderá ser homologado depois da realização dos exames mencionados no artigo anterior, publicando-se as listas geral e especial, das quais serão excluídos as pessoas com deficiência considerados inaptos na inspeção médica.

 

Art. 4° A convocação dos candidatos habilitados terá início pela lista geral, intercalando­se com a lista especial, obedecida a proporção entre o número de cargos vagos e o número de cargos reservados as pessoas com deficiência.

 

§ 1° O resultado da proporção de que trata este artigo, obtido pela divisão do número de cargos vagos pelo número de vagas reservadas as pessoas com deficiência, definirá o número dos primeiros candidatos classificados na lista geral a serem convoca consecutivamente, para então proceder-se à convocação do primeiro candidato o deficiência, classificado na lista especial.

 

§ 2° Caso o candidato com deficiência esteja melhor classificado na lista geral de aprovados, sua convocação obedecerá a essa classificação, ignorando-se sua posição na lista especial.

 

Art. 5° Os editais para abertura do concurso público de provas ou de provas de títulos a serem publicados a partir da vigência desta Lei, deverão constar os elementos necessários ao conhecimento do que nela se contém, em especial a reserva percentual estabelecida, sob pena de nulidade.

 

Art. 6° O disposto nesta Lei aplica-se a todo provimento de cargos e empregos públicos municipais, cujas normas deverão constar no edital de concurso público.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Afonso Cláudio/ES, 08 de julho de 2020.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.