O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado a instituição em todo o território municipal aos doadores de sangue terem atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares, bem como, nas repartições públicas municipais de Afonso Cláudio, ES.
§ 1° A preferência e a prioridade de que trata o "caput" deste artigo implica em que os beneficiários não se sujeitem as filas comuns, além da adoção de medidas que promovam agilidade ao atendimento e a prestação de serviços, incluindo os serviços bancários mesmo que doadores não seja cliente da agencia bancária.
Art. 2° Todos os estabelecimentos discriminados no Artigo 1º deverão obrigatoriamente afixar em local visível a informação sobre o beneficio concedido pela presente lei, incluído o número e a data de sua publicação.
Art. 3° Ficam os doadores responsáveis na busca em todas as empresas, postos de coleta e outros locais que procedam a coleta de sangue para fornecer aos mesmos uma carteira com a denominação "Doador de Sangue".
Parágrafo único. A carteira de Doador de Sangue deverá conter:
I - Numero do Doador, Nome completo, Fotografia do Doador, Endereço completo, RG, CPF, data de nascimento, tipo sanguíneo, espaço destinado ao registro das doações.
Art. 4° A carteira de Doador de Sangue terá validade de 120 (cento vinte) dias contados da ultima doação.
Art. 5° Para receber o atendimento preferencial de que trata a presente lei o doador apresentará a carteira de "Doador de Sangue", que deverá estar dentro do prazo de validade.
Art. 6° O não cumprimento do disposto na presente lei sujeitará os infratores a multa de 20% sobre salário mínimo, devidos em dobro em caso de reincidência.
Art. 7° Fica a Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio obrigada a realizar campanha de estimulo a doação de Sangue.
Art. 8° As despesas do Executivo Municipal decorrentes da aplicação da presente lei serão cobertas através de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9° Está lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Afonso Cláudio/ES, 26 de junho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.