O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade nos estabelecimentos públicos e privados do município de Afonso Cláudio, da inserção nas placas de atendimento prioritário, do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 1° Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes; e
VI - lojas em geral.
Art. 2° Sem prejuízo das sanções penais e civis, o descumprimento do disposto nesta Lei e em normas complementares, sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 3 (três) VRAC, em caso de descumprimento do disposto no art. 1°;
III - em caso de reincidência , a multa referida no inciso li será aplicada em dobro;
IV - suspensão da licença de localização e funcionamento do estabelecimento, no caso de persistir a irregularidade.
Parágrafo único. O procedimento de aplicação das penalidades obedecerá ao estabelecido no Código de Posturas do Município.
Art. 3° Os recursos necessários para atender as despesas com execução desta lei serão obtidos mediante parceria com empresas da iniciativa privada ou governamental, sem acarretar ônus para o Município.
Art. 4° Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a presente lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na d,ata de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 19 de novembro de 2019.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.