LEI MUNICIPAL Nº 2292, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NOS MOLDES DO ART. 241 DA CF/88, E A CELEBRAR CONTRATO DE PROGRAMA COM A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO E A DELEGAR A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS À AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BASICO E INFRAESTRUTURA VIÁRIA ESTADUAL - ARSP, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS Nº 11.445/08 E 11.107/05, E LEI ESTADUAL Nº 9.096/08, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição Federal, artigo 8° da Lei nº 11.445/07, e artigo 13 da Lei Estadual nº 9.096/08, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município de Afonso Cláudio - ES.

 

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005 ele o art. 24, XXVI da lei 8.666, de 22/06/1993, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infra-estrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período.

 

§ 1º Os prazos para as metas previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído pela Lei Municipal nº 2.174/2016, fruirão a partir da celebração e publicação do Contrato de Programa de que dispõe o caput deste artigo.

 

§ 2º Fica o prestador de serviços autorizado a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público-privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas.

 

§ 3º A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão, conforme previsto pelo art. 27 da Lei Federal lei 8.987/1995.

 

Art. 3° Fica o Município de Afonso Cláudio autorizado a firmar convenio com vistas a delegar à Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do espírito Santo - ARSP, a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em consonância com o Art. 8° da Lei nº 11.445/07 e art. 12 da Lei Estadual nº 9.096/08.

 

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Afonso Cláudio, ES, 16 de Setembro de 2019.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.