O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição Federal, artigo 8° da Lei nº 11.445/07, e artigo 13 da Lei Estadual nº 9.096/08, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município de Afonso Cláudio - ES.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005 ele o art. 24, XXVI da lei 8.666, de 22/06/1993, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infra-estrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período.
§ 1º Os prazos para as metas previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído pela Lei Municipal nº 2.174/2016, fruirão a partir da celebração e publicação do Contrato de Programa de que dispõe o caput deste artigo.
§ 2º Fica o prestador de serviços autorizado a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público-privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas.
§ 3º A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão, conforme previsto pelo art. 27 da Lei Federal lei 8.987/1995.
Art. 3° Fica o Município de Afonso Cláudio autorizado a firmar convenio com vistas a delegar à Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do espírito Santo - ARSP, a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em consonância com o Art. 8° da Lei nº 11.445/07 e art. 12 da Lei Estadual nº 9.096/08.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, ES, 16 de Setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.