O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° As licitações nas modalidades previstas na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, realizadas pelos órgãos públicos municipais poderão, ser processadas, e julgadas observadas as seguintes etapas consecutivas:
I - Realização de sessão pública em dia, hora e local designados para recebimento dos envelopes contendo as propostas e os documentos relativos à habilitação, bem como da declaração dando ciência de que o licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitação;
II - Abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes;
III - Verificação da conformidade e compatibilidade da proposta classificada em primeiro lugar com os requisitos e as especificações do edital ou convite e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou os fixados pela Administração ou pelo órgão oficial competente ou, ainda, com os preços constantes do sistema de registro de preços, quando houver, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
IV - Julgamento e classificação da proposta, de acordo com os critérios de avaliação do ato convocatório;
V - Abertura do envelope e apreciação da documentação relativa à habilitação do concorrente cuja proposta tenha sido classificada em primeiro lugar;
VI - Deliberação da Comissão de Licitação sobre a habilitação do primeiro classificado;
VII - Publicação conjunta do resultado da etapa classificatória e da habilitação na própria sessão de abertura e/ou na imprensa oficial, abrindo-se o prazo de lei para a interposição de recurso, salvo se, representados pessoalmente todos os licitantes, dele expressamente renunciarem os proponentes;
VIII - Na hipótese de inabilitação daquele melhor classificado, abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação de tantos concorrentes classificados quantos forem os inabilitados no julgamento previsto no inciso VI deste artigo;
IX - Disponibilidade dos envelopes fechados aos concorrentes desclassificados, com a respectiva documentação de habilitação, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação;
X - Deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.
§ 1° As licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço terão início com a abertura das propostas técnicas as quais serão analisadas e julgadas pela Comissão de Licitação com o auxílio, quando necessário de comissão técnica especial, adotando-se a em seguida os procedimentos estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 2° A autoridade competente poderá, por decisão fundamentada, determinar que o processamento da licitação obedeça à ordem prevista na legislação federal.
§ 3° Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 4° Para os efeitos do disposto no inciso VI deste artigo, admitir-se-á o saneamento de falhas, desde que, a critério da Comissão de Licitação, os elementos faltantes possam ser apresentados no prazo máximo de 3 (três) dias, sob pena de inabilitação do licitante e aplicação da multa prevista no edital.
§ 5° Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato motivado da Comissão de Licitação.
§ 6° É vedada a participação de uma única pessoa como representante de mais de um licitante.
§ 7° Não cabe desistência de proposta durante o processo licitatório, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
§ 8° Poderá a autoridade competente, até a assinatura do contrato, excluir o licitante ou o adjudicatário, por despacho motivado, se, após a fase de habilitação, tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou financeira.
§ 9° O licitante que ensejar o retardamento do certame, não mantiver a proposta ou fizer declaração falsa, inclusive aquela prevista no inciso 1 deste artigo, garantido o direito prévio de citação e ampla defesa, está sujeito ás sanções previstos na Lei nº 8.666/1993.
Art. 2° Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão credenciar prestadores de serviços por meio de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração sempre que for conveniente e oportuno a prestação do serviço por meio de vários contratados, observado o prazo de publicidade de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A faculdade prevista no caput abrange a prestação de serviços técnico-profissionais especializados na forma da lei, inclusive de forma preventiva para aqueles prestados por profissionais liberais para atendimento a situações emergenciais, devidamente justificadas em cada caso.
Art. 3° O edital de credenciamento, que será elaborado pelo setor responsável pelas aquisições de bens e serviços do órgão, deverá especificar o objeto a ser contratado, e fixará claramente os critérios e exigências mínimas à participação dos interessados, respeitado o princípio da impessoalidade.
§ 1° O edital de credenciamento, que deverá permitir a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica, ainda conterá:
I - Manutenção de tabela de preços dos diversos serviços· a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
II - Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
III - Estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
IV - Possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração com a antecedência fixada no termo;
V - Previsão de os usuários denunciarem irregularidade ·na prestação dos serviços e/ou no faturamento;
VI - Rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado.
§ 2° Deverá a administração prestigiar a utilização dos recursos da Tecnologia da Informação e Comunicação como meio de ampliar a competividade e a impessoalidade nos processos de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 4° No credenciamento, a convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicação na imprensa oficial municipal, destaque no sítio eletrônico do município e em jornal de grande circulação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Afonso Cláudio-ES, 26 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.