O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os artigos 2° e 6° da Lei Municipal-nº 2.179, de 23 de novembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Somente terá direito à solicitação de faltas abonadas os servidores que possuírem vínculo com o Poder Executivo e Poder Legislativo por um período superior a 60 (sessenta) dias.
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Art. 6° Os procedimentos administrativos a serem adotados com relação às faltas abonadas prevista na presente Lei Municipal serão regulamentadas através de Decreto Municipal no âmbito do Poder Executivo e através de Ato no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- e as disposições em contrário.
Afonso Cláudio-ES, 26 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.