LEI Nº 2.259, 16 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FEIRAS ITINERANTES NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o funcionamento no Município Afonso Cláudio, de feiras itinerantes com exposição e venda de produtos industrializados e beneficiados, dentre estes, calçados, vestuário e eletrônicos em logradouros públicos ou recintos particulares e dá outras providenciais.

 

Parágrafo Único. Consideram-se como feiras itinerantes a exposição temporária de caráter eventual oriunda de outras localidades e do próprio Município, de produtos organizados em estandes específicos, com ou sem vendas a varejo ou atacado.

 

Art. 2° As pessoas físicas e as pessoas jurídicas sediadas em outra cidade, interessadas em organizar, promover, instalar e participar de feiras itinerantes, temporárias, bazares ou eventos similares de atuação direta no âmbito do comércio varejista, ou ainda, de prestação direta de serviços ao usuário final no local do evento, deverão previamente requerer Alvará e Licença de Localização e Funcionamento.

 

Parágrafo Único. O alvará a que se refere o caput deste artigo deverá ser requerido individualmente a cada um dos participantes e não apenas à pessoa física ou jurídica organizadora ou promotora do evento.

 

Art. 3º As feiras itinerantes deverão ser realizadas em áreas fechadas ao trânsito de veículos, em recintos fechados que não dificultem ou impeçam outras atividades ali existentes, e dependerão de licença prévia da Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. Considera-se local fechado, para efeito desta Lei, os galpões, clubes, ginásios, salões, armazéns e similares, devidamente estruturados para tal fim, e onde o acesso público possa ser controlado.

 

CAPITULO II

DA LICENÇA

 

Art. 4° A licença de funcionamento e localização para realização de atividades ou eventos temporários, com exposição e/ou vendas de produtos industrializados ou manufaturados a serem realizados no Município de Afonso Cláudio, deverá obedecer às seguintes condições:

 

I- O Alvará de Licença de Funcionamento deverá ser requerido individualmente, tanto dos expositores quanto dos promotores do evento, e protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para início de sua realização, devendo cada requerimento, conter:

 

a) Razão social;

b) Ramo de atividade;

c) Objetivos gerais e específicos do evento;

d) Endereço onde pretende se instalar;

e) Período no qual permanecerá em atividade;

f) Público alvo.

 

II- O requerimento acima especificado deverá conter, ainda, cópia autenticada dos seguintes documentos:

 

a) Quanto aos Organizadores/Expositores:

a.1) contrato social, estatuto social ou comprovante de empresário individual ou MEi, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de origem;

a.2) cartão e inscrição no cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

a.3) protocolo do pedido de licença da Vigilância Sanitária nos casos em que os produtos e serviços dependam de inspeção sanitária, para serem colocados ao consumo em geral;

a.4) inscrição na Secretaria de Fazenda do Estado de origem de cada participante.

a.5) comprovante de pagamento das taxas de localização, funcionamento e expediente do Município de Afonso Cláudio;

a.6) parecer favorável da Vigilância Sanitária, quando for o caso;

a.7) certidão de regularidade fiscal municipal, estadual e federal da sede do Requerente;

a.8) comprovante de comunicação da realização da feira à Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo;

a.9) declaração do período e horário de funcionamento do evento;

a.10) comprovante de pagamento da Taxa de Segurança Pública;

b) Quanto ao local de realização do evento - Imóvel

b.1) contrato de locação ou comodato com firma reconhecida, constando o período de utilização;

b.2) CND (certidão negativa de débito) quanto ao imóvel, da Fazenda Pública Municipal;

b.3) certidão de viabilidade para instalação, previamente emitida pela autoridade municipal competente;

b.4) croquis de localização de cada boxe, compartimento, stand, barraca e demais unidades de venda, alocados, separada e isoladamente;

b.5) vistoria e autorização do Corpo de Bombeiros bem como comprovação do pagamento da taxa de incêndio;

b.6) comprovação da existência de sanitários separados e com placas indicativas;

b.7) projeto técnico de ocupação e distribuição de espaços para órgãos administrativos da feira;

b.8) Declaração de estimativa de público, por dia no evento.

 

§ 1° Será indeferida de plano a participação no evento de qualquer interessado que não apresente a documentação integral, não sendo admitida a complementação ou retificação de qualquer documento.

 

§ 2º Protocolado o requerimento, a Administração terá o prazo de 15 (quinze) dias para exigir a apresentação da documentação faltante necessária, deliberar sobre o pedido, e em caso positivo, expedir guias ensejadoras do alvará.

 

§ 3º As empresas exclusivamente prestadoras de serviços ficam obrigadas a proceder à apresentação de sua documentação fiscal relativa às operações devidamente autorizadas pela repartição fiscal da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio.

 

Art. 5º Cada participante do evento somente poderá comercializar produtos, serviços ou mercadorias que guardem identidade ou afinidade com seu contrato social.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E VEDAÇÕES

 

Art. 6 Fica proibida a instalação de feiras itinerantes em prédios pertencentes ao Município, ou sob sua administração.

 

§ 1º Excetuam-se da proibição contida neste artigo, a realização de feiras promovidas pelo Poder Público Municipal, Entidades educacionais de ensino regular, Clubes de serviços e Associações de classes sem fins lucrativos, com sede social no Município, exclusivamente de produtos e serviços ligados às suas atividades afins, e que os resultados do evento sejam aplicados em suas atividades afins, que deverão ser aplicados em ações do Município.

 

§ 2° Poderão ser liberados prédios e locais públicos para realização de feiras que visem exposição e/ou venda de produtos considerados de avanço tecnológico, e indispensáveis ao progresso e ao desenvolvimento da indústria e do comércio local.

 

§ 3° A expedição de Alvará de licença de funcionamento para realização de Feiras Itinerantes somente será deferida mediante observância aos seguintes requisitos:

 

I - apresentação de layout ou planta baixa do local onde se pretender a realização do evento, com certificados de vistoria previamente fornecidos pelos órgãos competentes e pelo serviço de Vigilância Sanitária, no que diz respeito, respectivamente à segurança e higiene do recinto, conforme art. 4°, "B" desta Lei;

 

II - o local deve ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas, para casos de emergências, garantindo-se a segurança e bem estar dos visitantes e expositores.

 

Art. 7° Além do disposto no artigo anterior, para a realização de Feiras Itinerantes, o Alvará de Licença de Funcionamento só será deferido mediante cessão de espaço no local da realização do evento para instalação de representantes dos seguintes órgãos:

 

I - PROCON, ou órgão de defesa do consumidor equivalente;

 

II - Entidade representativa da classe expositora;

 

III - Polícia Militar;

 

IV - Juizado de menores;

 

V - Secretaria de Estado da Fazenda;

 

Art. 8° Fica obrigado a cada expositor apresentar a nota fiscal dos produtos que está comercializando e a emissão de nota fiscal de venda ao consumidor final.

 

Art. 9° A promoção de feiras itinerantes será de responsabilidade de empresas de promoção e eventos, legalmente constituídas para tal fim.

 

Art. 10 A empresa promotora do evento deverá fazer um seguro com cobertura de responsabilidade civil para danos pessoais e ou materiais contra os expositores e terceiros, cuja Apólice deverá ser apresentada na Secretaria da Administração Municipal, até 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura da feira.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 As instalações para a realização do evento deverão estar concluídas, em tempo hábil, para que possam ser vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do Município, sendo expressamente vedado o funcionamento do evento enquanto não ocorrer essa vistoria e a expedição do respectivo Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.

 

Art. 12 A qualquer tempo poderá ocorrer a cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, desde que haja descumprimento da legislação em vigor.

 

§ 1° O promotor de evento deverá verificar toda a documentação de seus participantes, pois em caso de descumprimento da legislação vigente o mesmo se tornará corresponsável pelo infrator e por suas penalidades.

 

§ 2° Compete exclusivamente à Prefeitura através de seus agentes responsáveis a fiscalização da regularidade e funcionamento das feiras itinerantes no Município de Afonso Cláudio.

 

§ 3° O descumprimento por parte dos expositores acarretará multa em valor igual ou superior aos produtos, e o recolhimento imediato de suas mercadorias, com as devidas providencias cabíveis.

 

Art. 13 Não será permitida a realização das feiras itinerantes intermunicipais no período de 45 (quarenta e cinco) dias que antecede as seguintes datas comemorativas:

 

I- Dia das Mães;

 

II- Dia dos Namorados;

 

III- Dia dos Pais;

 

IV- Dia das Crianças;

 

V- Natal

 

Art. 14 As feiras itinerantes terão duração máxima de 03 (três) dias, com horário de funcionamento das 12h (doze horas) às 20h (vinte horas).

 

Art. 15 Somente será expedido alvará de funcionamento pelo Poder Público Municipal após:

 

I- vistoria in loco das instalações pelos órgãos competentes, com relação as exigências estabelecidas nesta Lei devidamente aprovadas;

 

II- emissão de parecer favorável da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio – ES, 16 de agosto de 2018.

 

ÉDELIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.