LEI Nº 2250, DE 11 DE JUNHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO MUNICIPAL DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS DA CIDADE DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.250/2018, de 11 de junho de 2018, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, resolve:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Banco Municipal de Móveis e Eletrodomésticos da Cidade de Afonso Cláudio, para recolhimento, armazenamento e destinação final dos produtos definidos nesta lei.

 

Art. 2º Para efeito desta lei, os produtos descartados são aqueles de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços, em bom ou mau estado de conservação, que estejam em desuso ou não, colocados à disposição final pelo consumidor.

 

Art. 3º Os móveis e eletrodomésticos, disponibilizados para descarte por pessoas físicas e jurídicas, devem receber uma destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.

 

Art. 4º A destinação final ambientalmente adequada dar-se-á com:

 

I - Processos de reciclagem, reutilização e recuperação do produto e ou componentes para a finalidade original ou diversa;

 

II - Práticas que possibilitem a remanufatura ou reaproveitamento total ou parcial de peças, componentes ou matéria-prima utilizada na fabricação;

 

III - Neutralização e disposição final ambientalmente apropriada.

 

§ 1º A destinação final de móveis e eletrodomésticos deve ser feita em consonância com a legislação ambiental e as normas de posturas, saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.

 

§ 2º No caso de produtos que contenham metais pesados, substâncias tóxicas ou que potencialmente possam causar impacto ambiental, a destinação final somente poderá ser feita mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá exigir das pessoas físicas e/ou jurídicas, a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização do recebimento dos produtos.

 

Art. 5º Os produtos recolhidos no Banco Municipal de Móveis e Eletrodomésticos que possam ser reutilizados, serão repassados preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade social.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo definir os quesitos para que os interessados em acessar o Banco Municipal de Móveis e Eletrodomésticos demonstrem sua condição de vulnerabilidade social.

 

Art. 6º Para o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta lei, fica autorizado ao Poder Executivo a celebração de convênios com entidades sem fins lucrativos, associações de catadores, instituições educacionais e de ensino superior e demais entidades organizadas da sociedade civil.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, para a execução do programa.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 11 de junho de 2018.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES, 21 de junho de 2018.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.