LEI Nº 2247, DE 30 DE ABRIL DE 2018

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR A CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE ESPAÇO PUBLICO PARA UTILIZAÇÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR DEVIDAMENTE RECONHECIDO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.247/2018, de 30 de abril de 2018, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, resolve:

 

Art. 1º Nos termos do artigo 17, I, da Lei 8.666/93 e artigo 76, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Afonso Cláudio, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de uso do espaço público da Escola Municipal José Jorge Haddad, localizada na Rua Felício Pereira de Souza, 704, Bairro São Vicente, Afonso Cláudio-ES, com a finalidade de permitir a exploração através de manutenção de Faculdade de Curso Superior, pelo concessionário, do espaço ali localizado no Turno Noturno.

 

Parágrafo Único. A concessão de que trata o caput deste artigo será a título oneroso e realizada mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência pública.

 

Art. 2º A concessão abrange as instalações existentes na Escola Municipal José Jorge Haddad da forma que se encontram.

 

§ 1º Eventuais alterações ou ampliações de equipamentos e mobiliário ou do espaço destinado a exploração dos serviços de que trata esta lei serão permitidos mediante a anuência do Poder Executivo e parecer favorável da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, após a apresentação por parte da concessionária de respectivo projeto e manutenção das despesas.

 

§ 2º Salvo obras necessárias à adequação e manutenção do ensino regular, o Município não realizará qualquer melhoria ou adequação para atendimento às necessidades da manutenção do curso superior.

 

§ 3º Eventuais equipamentos e melhorias incorporadas às instalações serão de uso compartilhado com os alunos da Instituição de ensino Municipal.

 

Art. 3º Os requisitos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio.

 

Parágrafo Único. Na edição do respectivo edital, estará presente a Comissão de Educação da Câmara Municipal de Afonso Cláudio que poderá opinar na sua elaboração.

 

Art. 4º A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização do MEC (ministério da educação), incumbindo aos que os executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

Art. 5º A presente concessão deverá observar o que segue, o que constará obrigatoriamente no edital de concorrência pública, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Orgânica do Município:

 

I - A observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;

 

II - Ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;

 

III - A não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;

 

IV - A autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições contidas no § 1º do art. 2º desta lei;

 

V - Ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;

 

VI - A responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;

 

VII - Desativação por parte da concessionária das instalações não uteis, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados;

 

VIII - A submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, através da Secretaria Municipal de Educação;

 

IX - A manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;

 

X - A responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar.

 

XI - Cobrir toda e qualquer despesa relativa ao consumo de energia elétrica, água, telefone, gás e outras taxas que venham a incidir sobre a área ocupada, bem como promover a conservação e limpeza da área e de suas adjacências;

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

 

Parágrafo Único. A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

 

Art. 7º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei, ou no edital de licitação, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.

 

Art. 8º A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de 12 (doze) anos, que poderá ser prorrogado se for de interesse da Administração Municipal, findo o prazo reverterão ao município os bens e instalações que, na ocasião, existirem em função da presente concessão.

 

§ 1º A concessão será rescindida antes do termo final por acordo entre as partes ou por descumprimento do contrato, hipótese em que não será devida nenhuma indenização à concessionária.

 

§ 2º A rescisão da concessão por manifestação de vontade da concessionária antes do prazo final implica na renúncia, de qualquer indenização pelas benfeitorias introduzidas.

 

Art. 9º A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber pela Lei ne 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.

 

Art. 10 As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 30 de abril de 2018.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES, 08 de maio de 2018.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.