A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.239/2018, de 12 de março de 2018, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, resolve:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa "BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS", que tem como objetivos principais a coleta e o recondicionamento de alimentos sólidos ou líquidos doados nos termos da presente Lei, bem como a sua distribuição para as entidades beneficentes e famílias de baixa renda do município.
Parágrafo Único. O presente Programa tem ainda como objetivos:
I - Promover pesquisas e/ou debates sobre temas relacionados com a fome e os instrumentos necessários para erradica-la;
II - Promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fins semelhantes ao Banco Municipal de Alimentos;
III - Promover cursos de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e/ou eliminação de desperdícios;
IV - Estabelecer convênios e parcerias com organismos públicos ou privados para o desenvolvimento de atividades relacionadas com o seu mister.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o presente Programa dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
Parágrafo Único. Compete privativamente à coordenadoria do Programa a captação de pessoal e o regramento das formas, horário e equipamentos para coleta, recondicionamento e distribuição dos alimentos por ela arrecadados.
Art. 3º As doações a que se refere o Programa BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS, poderão ser:
I - Em espécie, ou seja, em produtos alimentícios, perecíveis ou não, coletados junto a supermercados, centrais atacadistas, indústrias de alimentos, produtores rurais, feirantes, restaurantes industriais, escolas ou através de campanhas coordenadas por voluntários inscritos no PROGRAMA, alimentos esses que, embora não tenham sido comercializados, encontram-se em plenas condições para consumo humano;
II - Através de recursos financeiros, destinados a ampliar a capacidade de atendimento do banco, para a compra de alimentos ou equipamentos que melhorem as condições físicas do prédio onde o mesmo tenha sido instalado.
Parágrafo Único. As doações pecuniárias serão efetuadas sob a forma de cotas permanentes, ou seja, valores fixos a serem estabelecidos entre a Prefeitura Municipal e o doador cadastrado junto ao Programa.
Art. 4º Poderão aderir ao presente Programa, como doadores:
I - As empresas ligadas à produção e/ou comercialização de alimentos e refeições, por meio.de seus representantes legais, para a doação em espécie a que se refere o inciso I do artigo anterior;
II - Qualquer pessoa física ou jurídica, para as doações a que se refere o inciso II do artigo anterior.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS firmarão "Termo de Compromisso e Cooperação" com a Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, na forma e prazo a serem definidos pelo Poder Executivo na regulamentação da presente Lei.
§ 2º Em hipótese alguma, poderão os doadores receberem qualquer contraprestação, seja a que título for, pela doação de alimentos ou equipamentos ao Banco Municipal.
Art. 5º Poderá, ainda, qualquer pessoa física aderir ao presente programa, mediante o preenchimento de ficha cadastral própria junto à entidade coordenadora, na qualidade de voluntário nas equipes de operação do Banco Municipal de Alimentos, atuando na coleta, acondicionamento e distribuição dos alimentos recolhidos.
Art. 6º Os alimentos doados e coletados pela coordenadoria do presente Programa serão distribuídos às entidades e/ou associações beneficentes que estejam cadastrados como beneficiários, as quais ficam expressamente proibidas de comercializá-los a terceiros, ou diretamente às famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo na regulamentação da presente Lei.
§ 1º As famílias inscritas no presente Programa receberão as doações de que trata esta Lei durante o período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, mediante avaliação das suas reais necessidades e condições financeiras, o que ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou de algum setor eventualmente criada para este fim.
§ 2º Fica vedada a concessão dos benefícios desta Lei a duas ou mais pessoas de uma mesma entidade familiar, sob pena de cancelamento das doações e do cadastro da entidade beneficente, responsável pela escolha da família, junto à coordenadoria do Programa.
Art. 7º A Prefeitura Municipal e a Secretaria de Assistência Social, prestarão prioritariamente à Coordenação do Programa todo o apoio administrativo, técnico e operacional necessário à plena consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 8º As despesas que eventualmente decorram da execução do previsto na presente Lei, deverão, se necessário, ser suplementadas na dotação orçamentária própria ou incluídas na dotação orçamentária do exercício financeiro imediatamente posterior ao da implantação do presente Programa.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 12 de março de 2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES, 10 de abril de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.