LEI Nº 2232, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE "VIGILÂNCIA ARMADA 24 HORAS" PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS PÚBLICAS E PRIVADAS E NAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.232/2017, de 30 de NOVEMBRO de 2017, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias públicas e privadas e as cooperativas de crédito do município de Afonso Cláudio/ES, obrigados a contratar e/ou manter o serviço de vigilância armada, diuturnamente, perfazendo as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta lei, considera-se vigilância armada, o serviço prestado por vigilantes armados e adequadamente preparados, com curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação vigente.

 

Art. 2º Os Vigilantes, deverão permanecer no interior da instituição bancária, em local seguro, para que possam se proteger em função de sinistro, num período de 24 (vinte e quatro) horas, portando os instrumentos e mecanismos necessários para, além de exercer a vigilância adequada do local, promover o rápido acionamento da corporação policial e demais forças de segurança, quando necessário.

 

Art. 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações pelo descumprimento desta lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa administrativa no valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais), aplicando-se em dobro após o 30.º (trigésimo) dia multa, e em triplo após o 60.º (sexagésimo) dia multa;

 

III - Suspensão das atividades após o 60.º (sexagésimo) dia multa, suspensão esta, não podendo ser superior a 30 (trinta) dias;

 

IV - Cancelamento de alvará de licença após o 90.º (nonagésimo) dia multa, só podendo ser novamente concedido após 30 (trinta) dias da aplicação desta penalidade.

 

§ 1º Para fins de aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo, os dias multa serão contados da forma corrida.

 

§ 2º Será observado, para fins de notificação, tramitação e aplicação de penalidade, o disposto no Código de Posturas do município e/ou qualquer outra lei municipal aplicável a espécie.

 

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implementação do disposto nesta Lei, prevendo-se, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.

 

Art. 5º As Agências Bancárias e Cooperativas de Crédito têm 90 (noventa) dias corridos para se adequarem a presente legislação;

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor "Paulo de Tarso Rautenstrauch".

 

Afonso Cláudio/ES, 30 de novembro de 2017.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 26 de dezembro de 2017.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.