LEI Nº 2214, DE 10 DE JULHO DE 2017

 

VETADA

 

REGULAMENTA O CONTROLE DA FROTA DE VEÍCULOS A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.214, de 10 de JULHO de 2017, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º Regulamenta o controle da frota de veículos a serviço do município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, sob a forma de identificação em todos os veículos de grande e pequeno porte, maquinários e outros que façam parte do patrimônio da pessoa jurídica de direito público, bem como todos os veículos alugados ou cedidos por algum tipo de contrato ou similares.

 

§ 1º Todos os veículos deverão possuir:

 

I - Logomarca Oficial do Município;

 

II - Nome da secretaria e/ou setor à qual o veículo presta serviços;

 

III - Frase "A Serviço da Prefeitura de Afonso Cláudio";

 

IV - A informação contendo os dias da semana e os horários em que esses veículos têm a permissão do poder público para circular na realização e execução das atividades para qual se destina;

 

V - Um e-mail e/ou um número de telefone para possíveis comunicações, informações ou denúncias.

 

§ 2º Os adesivos com a identificação dos veículos devem ser afixados nas laterais e na parte traseira dos veículos, em condições de visibilidade a uma distância mínima de 20 metros;

 

§ 3º Para os carros alugados, a colocação e a manutenção dos adesivos devem ocorrer por conta da empresa locatária, sempre estando de forma plenamente legível em todos os campos.

 

Art. 2º Pelo descumprimento da presente Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Revogação do contrato de locação.

 

IV - Será considerada falta grave a inobservância desta Lei nos veículos municipais e a responsabilidade será do gestor e do detentor do bem.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente para o caso da frota própria.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor "Paulo de Tarso Rautenstrauch".

 

Afonso Cláudio/ES, 10 de julho de 2017.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.