A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.208, de 10 de MAIO de 2017, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º O inciso IX, do art. 32, da Lei Municipal nº 1.886/2010, que "Dispõe sobre o Novo Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo e Dá Outras Providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. São direitos dos profissionais efetivos do Magistério
Municipal:
IX - Serão abonadas até 06
(seis) faltas em cada ano civil, mediante comunicação ao superior hierárquico,
desde que o mesmo não tenha no exercício anterior nenhuma falta
injustificada."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a alínea "f", do art. 32, da Lei nº 1.886/2010.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 10 de maio de 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 02 de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.