LEI Nº 2208, DE 10 DE MAIO DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.886/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.208, de 10 de MAIO de 2017, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º O inciso IX, do art. 32, da Lei Municipal nº 1.886/2010, que "Dispõe sobre o Novo Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo e Dá Outras Providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 32. São direitos dos profissionais efetivos do Magistério Municipal:

 

IX - Serão abonadas até 06 (seis) faltas em cada ano civil, mediante comunicação ao superior hierárquico, desde que o mesmo não tenha no exercício anterior nenhuma falta injustificada."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a alínea "f", do art. 32, da Lei nº 1.886/2010.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 10 de maio de 2017.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 02 de junho de 2017.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.