LEI Nº 2193, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

 

AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL E SUAS RESPECTIVAS BENFEITORIAS AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.193/2016, de 21 de DEZEMBRO de 2016, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Município de Afonso Cláudio/ES fica autorizado a promover a cessão de uso do imóvel, com área de 97.444,50m2 (noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro metros e cinqüenta centímetros quadrados), conforme Matrícula nº 12.702, Livro 2, ficha 2, do Cartório de Registro, Geral de Imóveis de Afonso Cláudio/ES e suas respectivas benfeitorias, localizada na Ladeira Ute Amélia Gastin Pádua, Bairro São Tarcísio, Afonso Cláudio/ES, pertencente ao seu patrimônio, ao Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo.

 

Art. 2º A cessão de uso do imóvel descrito no artigo anterior, será gratuita pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura do Termo, onde serão estabelecidas as demais condições e terá como finalidade a implantação do Programa Escola Viva, realizado pela Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo (SEDU).

 

Art. 3º Em caso de revogação do Termo Cessão de Uso, as benfeitorias construídas ficarão incorporadas ao imóvel, não sendo estas, objeto de indenização pelo Município de Afonso Cláudio/ES.

 

Art. 4º Do Termo de Cessão de Uso deverão constar cláusulas e condições salvaguardando os interesses municipais e que  assegurem a efetiva utilização do bem público cedido para o fim a que se destina, estipulando-se que, no caso de alteração de sua destinação, o Termo de Cessão de Uso será rescindido, restituindo-se o bem ao Município.

 

Art. 5º O Cessionário receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário.

 

Art. 6º O objeto do presente Termo de Cessão de Uso não poderá, sem a anuência do Município, ser cedido, locador transferido, penhorado ou de qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação.

 

Art. 7º O Cedente reserva-se o direito de vistoriar o imóvel cedido sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo.

 

Art. 8º O imóvel cedido deverá ser: devolvido nas mesmas condições recebidas, sob pena da entidade Cessionária responder por perdas e danos.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data, de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 21 de dezembro de 2016.

 

ROMILDO VALSEIR ORTOLANI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 29 de dezembro de 2016.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL