A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são
conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.193/2016, de 21 de
DEZEMBRO de 2016, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção
e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º O Município
de Afonso Cláudio/ES fica autorizado a promover a cessão de uso do imóvel, com
área de 97.444,50m2 (noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro
metros e cinqüenta centímetros quadrados), conforme Matrícula
nº 12.702, Livro 2, ficha 2, do Cartório de Registro, Geral de Imóveis de
Afonso Cláudio/ES e suas respectivas benfeitorias, localizada na Ladeira Ute
Amélia Gastin Pádua, Bairro São Tarcísio, Afonso
Cláudio/ES, pertencente ao seu patrimônio, ao Estado do Espírito Santo, por
intermédio da Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo.
Art. 2º A cessão de
uso do imóvel descrito no artigo anterior, será gratuita pelo prazo de 20
(vinte) anos, a contar da data de assinatura do Termo, onde serão estabelecidas
as demais condições e terá como finalidade a implantação do Programa Escola
Viva, realizado pela Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo (SEDU).
Art. 3º Em caso de
revogação do Termo Cessão de Uso, as benfeitorias construídas ficarão
incorporadas ao imóvel, não sendo estas, objeto de indenização pelo Município
de Afonso Cláudio/ES.
Art. 4º Do Termo de
Cessão de Uso deverão constar cláusulas e condições salvaguardando os
interesses municipais e que assegurem a
efetiva utilização do bem público cedido para o fim a que se destina,
estipulando-se que, no caso de alteração de sua destinação, o Termo de Cessão
de Uso será rescindido, restituindo-se o bem ao Município.
Art. 5º O
Cessionário receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua
inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e
a execução de reparos quando se fizer necessário.
Art. 6º O objeto do
presente Termo de Cessão de Uso não poderá, sem a anuência do Município, ser
cedido, locador transferido, penhorado ou de qualquer forma onerado ou
concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação.
Art. 7º O Cedente
reserva-se o direito de vistoriar o imóvel cedido sempre que julgar
conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias
para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo.
Art. 8º O imóvel
cedido deverá ser: devolvido nas mesmas condições recebidas, sob pena da
entidade Cessionária responder por perdas e danos.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data, de sua publicação.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 21 de dezembro de 2016.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso
Cláudio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de
Afonso Cláudio-ES, 29 de dezembro de 2016.