LEI Nº 2192, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER RETROCESSÃO AMIGÁVEL DO IMÓVEL DESAPROPRIADO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.192, de 21 de DEZEMBRO de 2016, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a retroceder ao domínio de propriedade da ASSOCIAÇÃO DIACÔNICA LUTERANA; área de terra perfazendo um total de 1.200,00 m2 (hum mil e duzentos metros quadrados), localizada na Avenida Valdemiro Nitz, 285, distrito de Serra Pelada, Afonso Cláudio/ES, registrado no Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca desta Cidade, no livro nº 02, ficha 01, sob a matrícula 12.708 de ordem e AV.2-12708 de ordem, desapropriada anteriormente para fim específico da implantação de instalação de equipamentos comunitários, pelo Decreto nº 384/2012, de 20 de dezembro de 2012.

 

Art. 2º O imóvel objeto desta retrocessão, possui a seguinte discriminação:

 

I - Matrícula 12.708 de ordem e AV.2-12708 de ordem, Cartório do Registro Geral de Imóveis desta Comarca de Afonso Cláudio - livro nº 02, ficha 01 - Imóvel: uma área de terreno legítimo medindo 1.200,00 m2 (hum mil e duzentos metros quadrados), localizada na Avenida Valdemiro Nitz, 285, distrito de Serra Pelada, Afonso Cláudio/ES - sem benfeitorias existentes.

 

Parágrafo Único. O imóvel objeto do presente diploma legal, encontra- se sem quaisquer novas benfeitorias, sendo que tal área seria utilizada para implantação de uma Quadra Poliesportiva, que passa a ser devolvida ao expropriado, em razão da dificuldade na captação de recursos que visavam a implantação de referido equipamento comunitário:

 

Art. 3º Em virtude de não ter havido depósito efetuado pelo expropriante Município de Afonso Cláudio/ES de referida Desapropriação, não haverá devolução aos cofres públicos do Município por parte do expropriado.

 

Art. 4º A retrocessão do imóvel em comento, não acarretará quaisquer ônus ao Município de Afonso Cláudio/ES.

 

Art. 5º O retrocessionário renuncia a qualquer demanda pelo recebimento de indenização decorrente da desapropriação do imóvel em questão.

 

Art. 6º O retrocessionário receberá o imóvel sem a incidência de impostos, desde a publicação do Decreto Municipal nº 384, de 20 de dezembro de 2012.

 

Art. 7º O Município compromete-se a transferir a propriedade da coisa imóvel objeto do presente negócio jurídico ao expropriado, através de escritura pública livre de quaisquer ônus, ações, construções ou responsabilidades, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.

 

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências legais ao fiel cumprimento desta Lei, prescritas em Decreto se necessário for.

 

Art. 9º Fica revogado em seu inteiro teor o Decreto Municipal nº 384, de 20 de dezembro de 2012.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 21 de dezembro de 2016.

 

ROMILDO VALSEIR ORTOLANI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 23 de dezembro de 2016.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL