A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são
conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.192, de 21 de DEZEMBRO
de 2016, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e
promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a retroceder ao domínio de propriedade da ASSOCIAÇÃO
DIACÔNICA LUTERANA; área de terra perfazendo um total de 1.200,00 m2 (hum mil e
duzentos metros quadrados), localizada na Avenida Valdemiro
Nitz, 285, distrito de Serra Pelada, Afonso
Cláudio/ES, registrado no Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca
desta Cidade, no livro nº 02, ficha 01, sob a matrícula 12.708 de ordem e
AV.2-12708 de ordem, desapropriada anteriormente para fim específico da
implantação de instalação de equipamentos comunitários, pelo Decreto nº
384/2012, de 20 de dezembro de 2012.
Art. 2º O imóvel
objeto desta retrocessão, possui a seguinte discriminação:
I - Matrícula 12.708 de
ordem e AV.2-12708 de ordem, Cartório do Registro Geral de Imóveis desta
Comarca de Afonso Cláudio - livro nº 02, ficha 01 - Imóvel: uma área de terreno
legítimo medindo 1.200,00 m2 (hum mil e duzentos metros quadrados), localizada
na Avenida Valdemiro Nitz,
285, distrito de Serra Pelada, Afonso Cláudio/ES - sem benfeitorias existentes.
Parágrafo Único. O
imóvel objeto do presente diploma legal, encontra- se sem quaisquer novas
benfeitorias, sendo que tal área seria utilizada para implantação de uma Quadra
Poliesportiva, que passa a ser devolvida ao expropriado, em razão da
dificuldade na captação de recursos que visavam a implantação de referido
equipamento comunitário:
Art. 3º Em virtude
de não ter havido depósito efetuado pelo expropriante Município de Afonso
Cláudio/ES de referida Desapropriação, não haverá devolução aos cofres públicos
do Município por parte do expropriado.
Art. 4º A
retrocessão do imóvel em comento, não acarretará quaisquer ônus ao Município de
Afonso Cláudio/ES.
Art. 5º O retrocessionário renuncia a qualquer demanda pelo
recebimento de indenização decorrente da desapropriação do imóvel em questão.
Art. 6º O retrocessionário receberá o imóvel sem a incidência de
impostos, desde a publicação do Decreto Municipal nº 384, de 20 de dezembro de
2012.
Art. 7º O Município
compromete-se a transferir a propriedade da coisa imóvel objeto do presente
negócio jurídico ao expropriado, através de escritura pública livre de
quaisquer ônus, ações, construções ou responsabilidades, dentro de um prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 8º Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências legais ao fiel
cumprimento desta Lei, prescritas em Decreto se necessário for.
Art. 9º Fica
revogado em seu inteiro teor o Decreto Municipal nº 384, de 20 de dezembro de
2012.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 21 de dezembro de 2016.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso
Cláudio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de
Afonso Cláudio-ES, 23 de dezembro de 2016.