LEI Nº 2179, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016

 

DISCIPLINA E REGULAMENTA PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE FALTAS ABONADAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.179, de 23 de NOVEMBRO de 2016, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º Pelo não comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até 06 (seis) faltas, em cada ano civil, mediante comunicação ao superior hierárquico, desde que o mesmo não tenha no exercício anterior nenhuma falta injustificada.

 

Art. 2º Somente terá direito à solicitação de faltas abonadas os servidores que possuírem vínculo com o Poder Executivo por período superior a 60 (sessenta) dias.

 

Art. 2° Somente terá direito à solicitação de faltas abonadas os servidores que possuírem vínculo com o Poder Executivo e Poder Legislativo por um período superior a 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 2271/2018)

 

Art. 3º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitando o limite anual previsto no artigo primeiro.

 

Art. 4º A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.

 

Art. 5º As faltas abonadas serão consideradas como dias de efetivo exercício para todos os efeitos legais e sem prejuízo na remuneração do servidor.

 

Art. 6º Os procedimentos administrativos a serem adotados com relação às faltas abonadas prevista na presente Lei Municipal serão regulamentadas através, de Decreto Municipal.

 

Art. 6° Os procedimentos administrativos a serem adotados com relação às faltas abonadas prevista na presente Lei Municipal serão regulamentadas através de Decreto Municipal no âmbito do Poder Executivo e através de Ato no âmbito do Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 2271/2018)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROMILDO VALSEIR ORTOLANI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 30 de novembro de 2016.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL