LEI Nº 2.175, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE AFONSO CLÁUDIO E ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ACOMPANHAMENTO E O MONITORAMENTO DE SUA IMPLEMENTAÇÃO, AVALIAÇÃO E REVISÃO PERIÓDICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e eu sanciono a presente Lei.

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Afonso Cláudio - PlanMob Afonso Cláudio e estabelece as diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de sua implementação, avaliação e revisão periódica, com o objetivo de efetivar diretrizes e ações previstas no Plano e na Lei 1.731/2006.

 

Parágrafo Único. O PlanMob Afonso Cláudio tem por finalidade orientar as ações do Município de Afonso Cláudio no que se refere aos modos, aos J serviços e à infraestrutura viária e de transporte que garantem os deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, atendendo às necessidades atuais e futuras.

 

Art. 2º O PlanMob Afonso Cláudio guarda compatibilidade com a Lei Municipal 1.488, de 25 de maio de 1998, Lei Municipal 1.731, de 07 de novembro de 2006, a Lei Municipal 2.093, de 07 de julho de 2014, e as normas de acessibilidade do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.

 

Seção II

Dos Conceitos e Definições

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

 

I - ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

 

II - ACESSÍVEL: espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias ou elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa;

 

III - BICICLETÁRIO: local destinado ao estacionamento de bicicletas por períodos de longa duração, com controle de acesso e grande número de vagas, podendo ser público ou privado;

 

IV - CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação, placas de sinalização e outros fins;

 

V- CICLOFAIXA: espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à pista de rolamento de veículos, sendo dela separado por pintura e/ou dispositivos delimitadores;

 

VI - CICLOVIA: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, segregado da via pública de tráfego motorizado e da área destinada a pedestres;

 

VII - CICLORROTA: via local compartilhada com veículos automotores, que complementa a rede de ciclovias e ciclo faixas, sem segregação física;

 

VIII - LOGRADOURO PÚBLICO: espaço livre, inalienável, destinado à circulação pública de veículos e de pedestres, reconhecido pela municipalidade, tendo como elementos básicos o passeio público e a pista de rolamento;

 

IX - MALHA VIÁRIA: o conjunto de vias urbanas do município;

 

X - MOBILIDADE URBANA: conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários meios de transporte;

 

XI - MODOS DE TRANSPORTE MOTORIZADOS: modalidades que utilizam veículos automotores;

 

XII - MODOS DE TRANSPORTE NÃO MOTORIZADOS: modalidades que utilizam esforço humano ou tração animal;

 

XIII - PARACICLO: local destinado ao estacionamento de bicicletas por períodos curtos ou médios, de pequeno porte, sem controle de acesso, equipado com dispositivos capazes de manter os veículos de forma ordenada, com possibilidade de amarração para garantir mínima segurança contra furto;

 

XIV - PASSEIO PÚBLICO: espaço contido entre o alinhamento e o meio-fio, que compõe os usos de calçadas, passagens, acessos, serviços e mobiliários;

 

XV - PISTA DE ROLAMENTO: é a parte da caixa de rua destinada à circulação dos veículos;

 

XVI - POLÍTICA TARIFÁRIA: política pública que envolve critérios de definição de tarifas dos serviços públicos, precificação dos serviços de transporte coletivo, individual e não motorizado, assim como da infraestrutura de apoio, especialmente estacionamentos;

 

XVII - ROTA ACESSÍVEL: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecte os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência e mobilidade reduzida. A rota acessível pode incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, pisos, corredores, escadas e rampas, entre outro;

 

XVIII - TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO: serviço de transporte de passageiros não aberto são público em geral, para a realização de viagens com características operacionais específicas;

 

XIX - TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL: meio de transporte utilizado para a realização de viagens individualizadas;

 

XX - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: serviço público de transporte de passageiros aberto a toda a população, mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público;

 

XXI - TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL: serviço remunerado de transporte aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas;

 

XXII - TRANSPORTE URBANO DE CARGAS: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;

 

XXIII - VAGA: espaço destinado à paragem ou ao estacionamento de veículos;

 

XXIV - VIA: superfície por onde transitam veículos e pessoas;

 

XXV - VIA COMPARTILHADA: via de circulação aberta à utilização pública, caracterizada pelo compartilhamento entre modos diferentes de transporte, tais como veículos motorizados, bicicletas e pedestres;

 

XXVI - VIAS LOCAIS: demais vias, utilizadas para circulação interna no bairro, podendo ser preferenciais para pedestres;

 

XXVII - VIAS COLETORAS: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.

 

XXVIII - VIA PREFERENCIAL DE PEDESTRES: via preferencial destinada à circulação de pedestres, com tratamento específico, podendo permitir acesso a veículos de serviço e imóveis lindeiros.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA

 

Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos Gerais

 

Art. 4º O PlanMob Afonso Cláudio obedece aos seguintes princípios:

 

I - reconhecimento do espaço público como bem comum, titularizado pelo município;

 

II - universalidade do direito de se deslocar e de usufruir a cidade;

 

III - acessibilidade ao portador de deficiência física ou de mobilidade reduzida;

 

IV - desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômica e ambiental;

 

V - gestão democrática e controle social de seu planejamento e avaliação;

 

VI - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos de transporte e serviços;

 

VII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;

 

VIII - segurança nos deslocamentos para promoção da saúde e garantia da vida;

 

IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana e na prestação do serviço de transporte urbano.

 

Art. 5º O PlanMob Afonso Cláudio orienta-se pelas seguintes diretrizes:

 

I - priorização dos pedestres e dos modos de transporte não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

 

II - criação de medidas de desestimulo à utilização do transporte individual motorizado;

 

III - integração com a política municipal de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito do Município;

 

IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas no Município;

 

V - priorização dos projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;

 

VI - desenvolvimento do sistema de transporte coletivo do ponto de vista quantitativo e qualitativo;

 

VII - integração dos diversos meios de transporte;

 

VIII - planejamento da mobilidade urbana orientado pelo gerenciamento de demanda;

 

IX - estímulo ao uso de combustíveis renováveis e menos poluentes;

 

X - fomento a pesquisas relativas à sustentabilidade ambiental e à acessibilidade no trânsito e no transporte;

 

XI - busca por alternativas de financiamento para as ações necessárias à implementação do PlanMob Afonso Cláudio;

 

XII - promoção de ações educativas capazes de sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância de se atender aos princípios do PlanMob Afonso Cláudio;

 

XIII - priorização do investimento público destinado à melhoria e expansão do sistema viário para a implantação de redes voltadas ao transporte público coletivo e o transporte não-motorizado.

 

Art. 6º O PlanMob Afonso Cláudio possui como objetivos gerais:

 

I - proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de transporte coletivos e não motorizados, de forma inclusiva e sustentável;

 

II - contribuir para a redução das desigualdades e para a promoção da inclusão social;

 

III - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;

 

IV - proporcionar melhoria das condições urbanas no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;

 

V - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas no Município; e

 

VI - consolidar a gestão democrática como instrumento de garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE AFONSO CLÁUDIO - PLANMOB AFONSO CLÁUDIO.

 

Seção I

 

Art. 7º O PlanMob Afonso Cláudio contém:

 

I - os objetivos estratégicos coerentes com os princípios e as diretrizes da Política Municipal de Mobilidade Urbana;

 

II - ações e medidas para alcançar as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Mobilidade Urbana;

 

III - proposta de hierarquização do Sistema Viário em conformidade com a legislação urbanística municipal vigente;

 

IV - recomendações de estudos e projetos para reformulação e reorganização do Sistema Viário;

 

V - proposta de implantação do Sistema Viário de Consolidação a Longo Prazo;

 

VI - recomendações de estudos e projetos específicos para as infraestruturas destinadas aos modos de transporte não motorizados;

 

VII - rede de circulação, análise de demandas e condições operacionais do Sistema Viário;

 

VIII - simulação de cenários;

 

IX - propostas para a gestão da mobilidade no âmbito do Município;

 

X - recomendações de estudos e projetos para transporte coletivo em suas diversas escalas;

 

Seção II

Dos Objetivos Estratégicos

 

Art. 8º- O PlanMob Afonso Cláudio contempla os seguintes objetivos estratégicos:

 

I - tornar o pedestre protagonista no uso espaço público, proporcionando-lhe acessibilidade universal, seja em vias públicas oU equipamentos;

 

II - tornar o transporte público coletivo mais atrativo, promovendo o desestimulo ao uso do transporte individual motorizado;

 

III - promover o uso de meios de transportes não-motorizados;

 

IV - promover a segurança no trânsito;

 

V - assegurar que as intervenções no Sistema de Mobilidade Urbana contribuam para a melhoria da qualidade ambiental;

 

Art. 9º Com vistas a atingir o objetivo estratégico de tornar o pedestre protagonista no uso espaço público, o Poder Executivo priorizará:

 

I - a criação de rede de calçadas conectadas aos mais diversos equipamentos e usos da cidade, providas de acessibilidade universal, estimulando os deslocamentos e a circulação de pedestres de forma segura e inclusiva;

 

II - a criação de espaços exclusivos a circulação de pedestres;

 

III - a criação de espaços públicos compartilhados no Sistema Viário, com prioridade ao deslocamento de pedestres, com regulamentação de velocidade veicular adequada a promoção do compartilhamento harmônico na via pública;

 

Art. 10 Com vistas a atingir o objetivo estratégico de tornar o transporte coletivo mais atrativo, o Poder Executivo priorizara:

 

I - a criação de rede de calçadas e caminhos compartilhados providos de acessibilidade universal, de forma a estimular os deslocamentos e a circulação de pedestres até os locais de acesso ao transporte coletivo;

 

II - a criação de linhas oficiais de transporte público coletivo na Sede da municipalidade, de forma atender equativamente a população, proporcionando o desestimulo ao uso de modais motorizados individuais;

 

III - a implantação de política tarifária que promova acessibilidade econômica ao sistema, proporcionando maiores condições de atratividade ao uso do transporte público coletivo;

 

IV - a promoção de condições adequadas de acesso ao transporte público para os portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;

 

V - a promoção de políticas de estacionamento que promova integração com o transporte público coletivo;

 

VI - a promoção de ações educativas voltadas a mudança da percepção da população quanto ao uso do transporte individual e coletivo;

 

VII - a sinalização adequada e a nomenclatura das vias e dos logradouros públicos, de forma a orientar o usuário com relação a itinerários e horários;

 

Art. 11 Com vistas a atingir o objetivo estratégico de promover o uso de meios de transportes não-motorizados, o Poder Executivo priorizará:

 

I - a criação de rede específica para o tráfego de bicicletas, que possibilite a circulação intra e interbairros, a partir das diretrizes estabelecidas no PlanMob Afonso Cláudio ou em Plano Diretor Cicloviário específico a ser desenvolvido pelo município;

 

II - a criação de rede específica para tráfego de bicicletas, preferencialmente conectada a equipamentos voltados a educação, saúde, cultura, religião e entretenimento;

 

III - a integração física com o transporte público coletivo, através da implantação de paraciclos e/ou bicicletários, estrategicamente posicionados, de modo a viabilizar troca modal de forma segura e confortável ao usuário;

 

IV - a implantação de infraestrutura de suporte a usuários de modos não- motorizados em equipamentos públicos, em especial aos de uso educacional, como porta-volumes, vestiários, paraciclos e bicicletários;

 

V - a promoção no âmbito do legislativo municipal da possibilidade de criação legislação específica que garanta nos espaços privados voltados a indústria, comércio e serviço, espaços específicos para estacionamento de bicicletas, preferencialmente internamente aos limites destes imóveis;

 

Art. 12 Com vistas a atingir o objetivo estratégico de promover a segurança no trânsito, o Poder Executivo priorizará:

 

I - a promoção de ações de engenharia de trânsito com intuito de identificar e dirimir ocorrências em locais específicos ou em trechos do Sistema Viário, que possuam potencial risco de ocorrências e fatalidades;

 

II - a promoção de ações educativas voltadas a Cultura de Paz no Trânsito, disseminando conceitos relacionados ao respeito a sinalização de trânsito, a prioridade de uso do espaço público e o seu compartilhamento solidário;

 

Art. 13 Com vistas a atingir o objetivo estratégico de promover a melhoria da qualidade ambiental, o Poder Executivo priorizará:

 

I - a difusão do conceito de mobilidade urbana sustentável, enfatizando a sua importância para o meio ambiente e a qualidade de vida;

 

II - a adoção de tecnologias limpas ou menos poluentes pelos prestadores de serviços de transporte público;

 

III - a atuação articulada com órgãos reguladores e gestores do meio ambiente, com vistas a reduzir as emissões veiculares e a poluição sonora e visual;

 

Seção III

Dos Instrumentos de Gestão

 

Art. 14 Para viabilizar as estratégias definidas na Seção II deste Capítulo, poderão ser adotados instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana, tais como:

 

I - adoção do processo de planejamento participativo, visando a democratizar a gestão urbana e orçamentária;

 

II - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;

 

III - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os modos de transporte não motorizados;

 

IV - implantação de estacionamentos rotativos;

 

V - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;

 

VI - monitoramento e controle das emissões dos poluentes atmosféricos e dos gases de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias, em razão da criticidade da qualidade do ar constatada;

 

VII - implantação de políticas de preços dos serviços de mobilidade, incluindo políticas tarifárias para o transporte público, utilização de descontos, subsídios e desoneração tarifária e políticas de preços de circulação e estacionamento em vias públicas, como instrumentos de direcionamento da demanda para o transporte público, modos coletivos e não motorizados e tecnologias ambientalmente limpas;

 

VIII - implantação de estratégias de ordenamento e policiamento para a correta utilização das vias, objetivando garantir a fluidez do tráfego e do transporte público.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA

 

Art. 15 O Sistema de Mobilidade Urbana de Afonso Cláudio leva em conta o conjunto organizado e coordenado de meios, serviços e infraestruturas, que garante os deslocamentos de pessoas e bens na cidade.

 

§ 1º São os meios de transporte urbanos:

 

I - motorizados; e

 

II - não motorizados.

 

§ 2º Os serviços de transporte urbano são classificados:

 

I - quanto ao objeto:

 

a) de passageiros; e

b) de cargas;

 

II - quanto à característica do serviço:

 

a) coletivo; e

b) individual;

 

III - quanto à natureza do serviço:

 

a) público; e

b) privado.

 

§ 3º São infraestruturas de Mobilidade Urbana:

 

I - vias e demais logradouros públicos, inclusive ciclovias e ciclofaixas;

 

II - estacionamentos, incluindo os paraciclos e bicicletários;

 

III - terminais rodoviários;

 

IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;

 

V - sinalização viária e de trânsito;

 

VI - equipamentos e instalações;

 

VII - instrumentos de controle e fiscalização.

 

Seção I

Do Transporte de Cargas

 

Art. 16 São diretrizes para a regulamentação e fiscalização dos transportes de carga que atendam às necessidades do comércio em geral e que não comprometam a integridade das infraestruturas viárias e a fluidez do tráfego:

 

I - restrição de acesso de veículos de grande porte na região central da Sede do município;

 

II - criação de uma política de controle para carga e descarga, definindo horários e locais específicos para as referidas atividades.

 

Seção II

Do Transporte Público Coletivo

 

Art. 17 O transporte público coletivo é a modalidade preferencial de deslocamento motorizado no Município, devendo ser organizado, planejado, implementado e gerenciado pela Prefeitura Municipal, respeitando o disposto na legislação em vigor.

 

§ 1º As previsões de ampliação da malha viária municipal deverão considerar alternativas para o transporte público coletivo.

 

§ 2º O Sistema de Transporte Público Coletivo deverá atender às necessidades das áreas comerciais, de serviço, industriais, turísticas ou de lazer.

 

§ 3º O Sistema de Transporte Público Coletivo deverá ser licitado, regulamentado e fiscalizado pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 18 São direitos dos usuários do transporte público coletivo no Sistema de Mobilidade Urbana de Afonso Cláudio:

 

I - receber o serviço adequado, nos termos do Art. 6º da Lei Federal nº 8.897, de 13 de fevereiro de 1995;

 

II - ser informado, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas e integrações;

 

III - ter ambiente seguro, confortável e acessível para utilização do Sistema de Mobilidade Urbana;

 

IV - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de Mobilidade Urbana.

 

Seção III

Do Transporte Público Individual

 

Art. 19 Caracteriza-se como transporte público individual o serviço público remunerado prestado a passageiro, com destinação única e não sujeito a delimitação de itinerário, sujeito à concessão, permissão ou autorização do Poder Público Municipal, devendo satisfazer as exigências previstas na Lei Federal nº 9.503/97(Código de Trânsito Brasileiro).

 

Seção IV

Do Transporte Não Motorizado

 

Art. 20 Caracteriza-se como transporte não motorizado aquele que utiliza propulsão humana para realizar determinado deslocamento, como a utilização de bicicletas e a circulação a pé.

 

Art. 21 O transporte por bicicletas será incentivado pelo Poder Público Municipal por meio da elaboração do Plano Diretor Cicloviário Municipal ou atendimento as diretrizes previstas no Plano Municipal de Mobilidade Urbana - PlanMob Afonso Cláudio, com a previsão de rotas estruturantes dessa modalidade.

 

Art. 22 Ao longo da malha cicloviária, deverão ser dispostos paraciclos ou bicicletários em pontos próximos ao comércio, aos equipamentos públicos, notadamente os equipamentos de transporte público, às escolas, aos postos de saúde, às praças e aos parques.

 

Parágrafo Único. Em parques urbanos e equipamentos de interesse turístico, o Poder Público poderá explorar ou conceder exploração para o serviço de locação de bicicletas, interconectado pela malha cicloviária.

 

Art. 23 O sistema cicloviário deverá garantir:

 

I - a afirmação da bicicleta como um meio de transporte urbano;

 

II - a integração aos modos coletivos de transporte por meio da construção de bicicletários e/ouparaciclos junto pontos de paradas ou terminais;

 

III - a construção e incorporação de ciclovias e ciclofaixas.

 

Art. 24 Para fins desta Lei, pedestre é todo aquele que utiliza vias urbanas, passeios e travessias a pé ou em cadeira de rodas, ficando o ciclista, desmontado e empurrando a bicicleta, equiparado ao pedestre em direitos e deveres.

 

Art. 25 É obrigação dos condutores de veículos, motorizados ou não, dos proprietários de estabelecimentos ou moradores do município, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar ao pedestre a circulação segura e o acesso à cidade.

 

Art. 26 São assegurados ao pedestre os seguintes direitos:

 

I - ir e vir a pé ou em cadeira de rodas nas vias públicas, calçadas e travessias, livremente e com segurança, sem obstáculos e constrangimentos de qualquer natureza;

 

II - calçadas limpas, conservadas, com faixa de circulação livre e desimpedida de quaisquer obstáculos, públicos ou particulares, fixos ou móveis, com piso antiderrapante, não trepidante para a circulação em cadeira de rodas, em inclinação e largura adequada à circulação e mobilidade;

 

III - faixas de travessia nas vias públicas, com sinalização horizontal e vertical;

 

IV - iluminação pública nas calçadas, praças, passeios públicos, faixas de pedestres, nos terminais de transporte público e em seus pontos de paradas;

 

V - Equipamentos e mobiliário urbano que facilitem a mobilidade e acessibilidade universal.

 

Parágrafo Único. É assegurada à pessoa portadora de deficiência e à pessoa com mobilidade reduzida à acessibilidade nas calçadas e travessias, com eliminação de barreiras arquitetônicas que restrinjam ou impeçam a circulação com autonomia e espontaneidade.

 

Art. 27 São deveres dos pedestres:

 

I - andar somente nas calçadas, preferencialmente pelo lado direito;

 

II - atravessar as vias nas faixas a eles destinadas;

 

III - quando não existir faixa de pedestre em uma distância de até 50 metros, atravessar em trajetória perpendicular ao eixo da via, tomando as precauções de segurança quanto à visibilidade, distância e velocidade dos veículos;

 

IV - quando a faixa de pedestre for semaforizada com foco para pedestre, observar a sinalização;

 

V - quando a faixa de pedestre for semaforizada sem foco para pedestre, aguardar o fechamento para o fluxo de veículos;

 

VI - ajudar crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiências nas travessias;

 

VII - não jogar lixo nas vias, calçadas, praças e passeios públicos;

 

VIII - caminhar pelo acostamento ou, quando não houver, pela lateral da pista nas vias sem calçada, sempre de frente para os veículos;

 

IX - obedecer à sinalização de trânsito.

 

CAPÍTULO V

MONITORAMENTO, AVALIAÇÃOE REVISÃO PERIÓDICAS DO PLANMOB- AFONSO CLÁUDIO

 

Seção I

Do Monitoramento e da Avaliação do PlanMob Afonso Cláudio

 

Art. 28 Deverá ser instituído por lei o Conselho Gestor da Mobilidade Urbana de Afonso Cláudio, com base em indicadores de desempenho estabelecidos em conformidade com esta Lei, com o objetivo de realizar o monitoramento da implementação do PlanMob Afonso Cláudio, no que tange à operacionalização das estratégias nele previstas e aos seus resultados.

 

Seção II

Da Revisão do PlanMob Afonso Cláudio

 

Art. 29 O PlanMob Afonso Cláudio, instituído por esta Lei, deverá ser revisto pela Câmara Municipal, por proposta do Poder Executivo, no prazo máximo de 10 anos, contados da data de sua publicação.

 

Art. 30 As revisões da Política Municipal de Mobilidade Urbana deverão ser realizadas incluindo ampla e democrática participação da sociedade, nos termos desta Lei.

 

Art. 31 As revisões periódicas da Política Municipal de Mobilidade Urbana de Afonso Cláudio serão precedidas da realização de diagnóstico e do prognóstico do sistema de mobilidade urbana do Município, e deverão contemplar minimamente:

 

I - a análise da situação do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana em relação aos modos, aos serviços e à infraestrutura de transporte no território do Município, à luz dos objetivos estratégicos estabelecidos, incluindo a avaliação do progresso dos indicadores de desempenho;

 

II - a avaliação de tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da construção de cenários que consideram os horizontes de curto, médio e longo prazo.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32 O Anexo único, contendo o teor do PlanoMob é parte integrante desta Lei.

 

Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 16 de novembro de 2016.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

Clique aqui para visualizar anexo.