O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Afonso Cláudio, nos termos de seus Anexos (Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos), em atendimento ao que dispõem as Leis Federais n.º 11.445/07 e n.º 12.305/10 e a Lei Estadual n.º 9.096/08, tendo por objetivos:
I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação o solo e à saúde.
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
IV - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
V - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 5º Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.
§ 1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:
I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação;
II - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Seção II
Dos princípios
Art. 6º Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Afonso Cláudio serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - a universalização, a integralidade e a disponibilidade;
II - a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III - a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV - a articulação com outras políticas públicas;
V - eficiência e sustentabilidade econômica;
VI - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
VIII - controle social;
IX - segurança, qualidade e regularidade;
X - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Seção III
Diretrizes Gerais
Art. 7º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferências ao setor, obtendo-se eficiência na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II - Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
III - Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
IV - Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais;
V - Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;
VI - Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento ambiental;
VII - Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações;
VIII - Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
IX - Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento;
X - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento ambiental;
XI - Requalificar os espaços e mecanismos de participação popular e controle social, buscando ampliar o conjunto de informações relativas ao gerenciamento do sistema municipal de saneamento disponível à população, com vistas a integração popular na tomada de decisões;
XII - Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e educação sanitária;
XIII - Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento ambiental, em especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços.
XIV – Buscar a sustentabilidade entre o aumento das despesas decorrentes da gestão do sistema de saneamento básico e a ampliação da arrecadação do município pelo uso combinado de mecanismos próprios de geração de receita relacionados aos serviços de gestão da cidade e a captação de recursos junto a agentes externos ao poder público municipal para os investimentos;
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da composição
Art. 8º A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 9º O Sistema Municipal de Saneamento de Afonso Cláudio fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no Âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de Saneamento Básico.
Art. 10 O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I – Plano Municipal de Saneamento Básico
II – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
III – Conselho Gestor dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; e
IV – Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
V – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
VI – Secretaria Municipal de Infraestrutura;
VII – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIII – Secretaria Municipal de Agricultura;
IX – Defesa Civil Municipal;
X – Secretaria Municipal de Saúde;
XI – Secretaria Municipal de Planejamento.
Seção II
Dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 11 Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos são instrumentos essenciais para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento integrantes da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 12 Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos serão quadrienais e conterão, dentre outros, os seguintes elementos:
I – Diagnóstico técnico-participativo situacional sobre as atividades, insfraestruturas e instalações de Saneamento Básico e de Gestão de Resíduos Sólidos do Município, por meio de indicadores sanitários, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II – Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais;
III – Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo;
IV – Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível;
Seção III
Das unidades executoras do Plano Municipal de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais
Art. 13 Serão unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico os órgãos municipais responsáveis pelas ações e projetos previstos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou parte deles:
I – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
II – Secretaria Municipal de Infraestrutura;
III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV – Secretaria Municipal de Agricultura;
V – Defesa Civil Municipal;
VI – Secretaria Municipal de Saúde;
VII – Secretaria Municipal de Planejamento
Parágrafo único. É dever das unidades executoras se utilizarem das ferramentas de gerenciamento de projetos, especialmente de sistematização de informações, de detalhamento das ações e de controle, de modo a permitir o acompanhamento da evolução das ações empreendidas, em conformidade com os projetos específicos de aprimoramento da gestão e de sistematização de informações propostos nos Planos.
Seção IV
Do Órgão Gestor de Saneamento Ambiental
Art. 14 Fica criado o Órgão Gestor de Saneamento Ambiental, função comissionada de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, subordinada à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 15 Compete ao Órgão Gestor de Saneamento Ambiental:
I - articular as unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico para a fiel execução dos projetos e ações definidos e acordados com a sociedade via diagnóstico técnico-participativo que embasou os Planos Municipais, incluindo, até mesmo, a articulação com unidades complementares da Prefeitura e com instâncias e órgãos externos reguladores e financiadores do Sistema Municipal de Saneamento Básico.
II – exigir das unidades executoras o detalhamento das ações em atividades;
III – visitar e fiscalizar as obras relacionadas à execução dos Planos;
IV - acompanhar, monitorar e avaliar os projetos e ações executados por meio de reuniões bimestrais com os responsáveis pelos programas e ações nas unidades de execução, sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias sempre que se fizer necessário;
V – aplicar os instrumentos e mecanismos de controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em conformidade com o que dispõem o Anexo único;
VI – elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, utilizando-se dos indicadores detalhados no Anexo único para este mister;
VII – manter informações atualizadas sobre a execução de cada projeto e ação, bem como dos resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VIII – solicitar informações adicionais que possam ser necessárias ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Seção v
Da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação
Art. 16 Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, ativo junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cuja composição será formada pelos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente, garantida a participação popular por meio dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada do Município.
Art. 17 Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de Estrutura de Acompanhamento e Controle Social do Plano Municipal de Saneamento Básico:
I – realizar reuniões anualmente, de preferência antecedendo a reunião do Plano Plurianual e do orçamento municipal;
II – formar a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Art. 18 A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação terá a função de realizar o acompanhamento, a avaliação e o controle social dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 19 São atribuições da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
I – avaliar a execução das ações e projetos estabelecidos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II – avaliar as metas e resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III – propor novas demandas, ações emergenciais e direcionamento dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV – elaborar cartas e monções que considerar necessárias;
V – convocar atualizações dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a cada 4 (quatro) anos;
VI – solicitar informações que possam ser necessárias ao processo de acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle social dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Art. 20 A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá apresentar relatórios semestrais indicando o estágio dos programas e ações, os resultados alcançados e as dificuldades identificadas na execução do Plano, com vistas a prestar contas à sociedade acerca das demandas apresentadas pela população nos diagnósticos participativos e dos compromissos pactuados no Plano.
Art. 21 A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá, ainda, convocar, por meio do Conselho Municipal de Meio Ambiente, audiências públicas para prestar contas diretamente à sociedade, bem como para a realização de consulta pública para fins de atualização dos Planos, que deverá ser realizada a cada 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Saneamento Básico e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 23 O Anexo único, contendo o teor do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, é parte integrante desta Lei.
Art. 24 O Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será renovado periodicamente e tem vigência até o ano de 2025.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES, 16 de novembro de 2016.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
VALCIR MOREIRA PÁGIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO ÚNICO
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E GESTÃO INTEGRADA DE RESIDUOS SOLIDOS