LEI Nº 2173, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016

 

FIXA SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE AFONSO CLÁUDIO PARA A LEGISLATURA 2017/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.173, de 28 de SETEMBRO de 2016, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 14.217,00 (quatorze mil e duzentos e dezessete reais)o subsídio mensal do Prefeito Municipal de Afonso Cláudio/ES, para a Legislatura 2017/2020.

 

Art. 2º Obedecidos os preceitos legais, especialmente o estabelecido pelo § 1º do art. 51, da Lei Orgânica Municipal, fica fixado em R$ 5.565,00 (cinco mil e quinhentos e sessenta e cinco reais) o subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Afonso Cláudio/ES, para legislatura 2017/2020.

 

Art. 3º Ao ocupante do Cargo de Secretário Municipal, fica fixado em R$ 5.565,00 (cinco mil e quinhentos e sessenta e cinco reais) o subsídio mensal em espécie remuneratória pelo exercício da função pertinente no decorrer da Legislatura 2017/2020, cumprindo ao que estabelece o § 4º do Art. 39, da Constituição Federal.

 

Art. 4º No caso de licenciamento por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, o Prefeito receberá seus vencimentos integrais e, após esse período, permanecendo a causa afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença, previsto no Regimento Geral da Previdência Social.

 

§ 1º Decorrido o período especificado no caput deste artigo, o preenchimento do cargo caberá ao seu substituto legal, até que o restabelecimento do titular.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á também o mesmo procedimento no caso do Vice-Prefeito.

 

Art. 5º Os subsídios de que trata a presente Lei, será reajustado de acordo com os índices e na mesma data estabelecida para reajuste dos servidores municipais, respeitados os limites legais.

 

Art. 6º A partir da vigência da presente Lei fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados através dos artigos 1º, 2º e 3º, sempre que o total das despesas com pessoal atingir os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo os subsídios do Prefeito, do Vice e Secretariados.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 28 de setembro de 2016.

 

ROMILDO VALSEIR ORTOLANI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 29 de setembro de 2016.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL