A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.170, de 24 de AGOSTO de 2016, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 4º; 14; 16; §2º do art. 17; inciso II do art. 19; 21; 24 e o seu § 3º; 24; § 3º do art. 33; 36; 37 e seus § 1º, § 2º e o §4º; parágrafo único do art. 38; 39; 40; 41; o inciso II do art. 41 e 57; da Lei Municipal nº 2.142/2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º Os projetos de
regularização fundiária serão realizados atendendo ao princípio da gestão
democrática da cidade, coordenados por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social (SEMAS), do Conselho Municipal de Habitação de interesse
Social (CMHIS), do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), de
Audiências e Consultas Públicas, sendo garantido o acesso aos projetos, em
qualquer fase, por parte da população.
Art. 14. A Concessão de
Direito Real de Uso (CDRU) será contratada, de forma gratuita, com aqueles que
possuírem imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinqüenta
metros quadrados), para fins de moradia, em área de propriedade do Município
que seja ZEIS ou que tenha sido declarada de interesse para implantação de
projetos de regularização fundiária de interesse social.
Art. 16. A CDRU gratuita
poderá ser contratada coletivamente, obedecidos aos mesmos critérios previstos
no art. 14, quando será verificado, na média, o limite de posse de até 250m2
(duzentos e cinqüenta metros quadrados) por família,
área individualizada na forma de fração ideal, excluídas deste cômputo as áreas
de uso comum.
Art. 17. [...].
§ 2º No caso da
transmissão inter vivos deverá estar prevista
condição de observância de lapso temporal mínimo desde a assinatura do
contrato, não superior a 10 (dez) anos, a ser definido pela Secretaria Municipal
de Assistência Social (SEMAS), ouvindo se no que couber a Procuradoria do
Município.
Art. 19. [...]
II - Pelo prazo de 10
(dez) anos, para regularização fundiária de imóveis tom área superior a 250m2
(duzentos e cinqüenta metros quadrados) que sejam utilizados
para fins de moradia, ainda que preencham os demais critérios para a CDRU
gratuita.
Art. 21. A CDRU onerosa
será remunerada, em relação à fração que exceder a área de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), pelos beneficiários por
contribuição mensal obrigatória definida no projeto de regularização fundiária,
tendo como fundamento a planta de valores do Município, a área total utilizada
e a manifestação da Secretaria Municipal de Finanças (SMF).
Art. 24. Nos imóveis de que
trata o art. 23 desta lei, com mais de 250m2 (duzentos e cinqüenta
metros quadrados), que estavam ocupados por população de baixa renda para sua
moradia, por 5 (cinco anos), ininterruptamente e sem oposição, onde não for
possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a CUEM será conferida
de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou
concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3º A fração ideal
atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), excluídas do cômputo as áreas
de uso comum.
Art. 33. [...]
§ 3º No caso de área
urbana de mais de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros
quadrados), o prazo para requerimento da inversão do título de legitimação de
posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre
usucapião.
Art. 36. É facultado dar
permissão de uso àquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos,
ininterruptamente e sem oposição, 250m2 (duzentos e cinqüenta
metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para
fins comerciais.
Art. 37. A regularização
fundiária far-se-á por doação quando, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos:
§ 1º Entende-se por
imóvel de uso misto: aquele utilizado, simultaneamente, para fins de moradia,
com predominância deste, e comércio ou serviço vicinal, e cuja atividade
econômica seja desempenhada pelo requerente ou por qualquer dos membros da
entidade familiar com a finalidade de subsistência.
§ 2º A doação será
realizada ainda, em casos de identificada a existência de entidade
filantrópica, desde que seja constatada a destinação social relevante, cujos
critérios de aferição serão definidos em ato regulamentar.
§ 4º A doação poderá ser
contratada também nos programas habitacionais do Município, em áreas públicas,
remanescentes e oriundas dos entes públicos Federal e Estadual, observada a
aprovação prévia do Legislativo, por meio de lei específica, para implemento da
Regularização Fundiária der interesse social em lotes com metragem excedente a
250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 38. [...]
Parágrafo Único. Os
contratos de doação poderão conter cláusula de inalienabilidade, por prazo de
05 (cinco) anos, de acordo com a qual será vedada a transferência por ato inter vivos do bem doado.
Art. 39. A doação poderá
ser contratada coletivamente, obedecidos aos mesmos critérios previstos no art.
14 desta lei, quando será verificado, na média, o limite de posse de até 250m2
(duzentos e cinqüenta metros quadrados) por família,
área individualizada na forma de fração ideal, excluídas deste cômputo as áreas
de uso comum.
Art. 40. A doação será
revogada quando o donatário der ao imóvel destinação diversa da prevista nesta
lei ou transmitir o uso do imóvel sem anuência do órgão competente, conforme
disposto no caput e parágrafo único do art. 38.
Art. 41. [...]
II - Em relação à fração
que exceder a área de 500m2 (quinhentos metros quadrados) que sejam utilizadas
para fins de moradia ou uso misto e preencham os demais critérios para a
doação.
Art. 57. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, e poderá ser regulamentada pelo Poder
Executivo, nos aspectos julgados necessários à sua melhor aplicabilidade.
Art. 2º O art. 37 Lei nº 2.142/2015, passa a vigorar acrescido dos incisos I, II, III, IV e V.
Art. 37. [...]
I - A área ocupada deverá
ser igual ou inferior a 500m2 (quinhentos metros quadrados);
II - Tratar-se de imóvel
utilizado para finalidade residencial ou mista de âmbito local;
III - O ocupante atual
comprovar a posse mansa e pacífica, com animus domini,
de no mínimo 05 (cinco) anos, permitindo-se considerar, cumulativamente, para
efeito deste prazo, o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;
IV - O ocupante ou o
respectivo cônjuge não for possuidor, concessionário, superficiário
ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nem houver sido beneficiário
de programa habitacional; e
V - O ocupante possuir
renda: familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos.”
Art. 3º O art. 41 da Lei nº 2.142/2015, passa a vigorar acrescido do inciso III:
“Art. 41. [...]
III - Nos demais casos de
imóveis utilizados para fins de moradia ou uso misto e que não preencham os
critérios para a doação estipulados no artigo 37.”
Art. 4º A Lei nº 2.142/2015 passa a vigorar acrescida do art. 56-A:
“Art. 56-A. Fica o Poder
Executivo autorizado a promover as alterações no PPA para o quadriênio
2016-2019 e na LOA de 2016 e a abrir os créditos adicionais necessários ao
cumprimento desta Lei.”
Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II, do art. 40; o parágrafo único do art. 41, parágrafo único do art. 42, e o art. 44 e seus incisos I e II e §1º e §2º.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Monsenhor Paulo de
Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 24 de agosto
de 2016.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso
Cláudio.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu
sanciono a presente Lei.
Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio-ES, 29 de agosto de 2016.