LEI Nº 2170, DE 24 DE AGOSTO DE 2016

 

ALTERA A LEI Nº 2.142/2014 QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA "AFONSO CLÁUDIO, TERRA LEGAL!", E REGULAMENTA OS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO E DÁ i OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.170, de 24 de AGOSTO de 2016, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 4º; 14; 16; §2º do art. 17; inciso II do art. 19; 21; 24 e o seu § 3º; 24; § 3º do art. 33; 36; 37 e seus § 1º, § 2º e o §4º; parágrafo único do art. 38; 39; 40; 41; o inciso II do art. 41 e 57; da Lei Municipal nº 2.142/2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 4º Os projetos de regularização fundiária serão realizados atendendo ao princípio da gestão democrática da cidade, coordenados por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), do Conselho Municipal de Habitação de interesse Social (CMHIS), do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), de Audiências e Consultas Públicas, sendo garantido o acesso aos projetos, em qualquer fase, por parte da população.

 

Art. 14. A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) será contratada, de forma gratuita, com aqueles que possuírem imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), para fins de moradia, em área de propriedade do Município que seja ZEIS ou que tenha sido declarada de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.

 

Art. 16. A CDRU gratuita poderá ser contratada coletivamente, obedecidos aos mesmos critérios previstos no art. 14, quando será verificado, na média, o limite de posse de até 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) por família, área individualizada na forma de fração ideal, excluídas deste cômputo as áreas de uso comum.

 

Art. 17. [...].

 

§ 2º No caso da transmissão inter vivos deverá estar prevista condição de observância de lapso temporal mínimo desde a assinatura do contrato, não superior a 10 (dez) anos, a ser definido pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), ouvindo se no que couber a Procuradoria do Município.

 

Art. 19. [...]

 

II - Pelo prazo de 10 (dez) anos, para regularização fundiária de imóveis tom área superior a 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) que sejam utilizados para fins de moradia, ainda que preencham os demais critérios para a CDRU gratuita.

 

Art. 21. A CDRU onerosa será remunerada, em relação à fração que exceder a área de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), pelos beneficiários por contribuição mensal obrigatória definida no projeto de regularização fundiária, tendo como fundamento a planta de valores do Município, a área total utilizada e a manifestação da Secretaria Municipal de Finanças (SMF).

 

Art. 24. Nos imóveis de que trata o art. 23 desta lei, com mais de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), que estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco anos), ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a CUEM será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 3º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), excluídas do cômputo as áreas de uso comum.

 

Art. 33. [...]

 

§ 3º No caso de área urbana de mais de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), o prazo para requerimento da inversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.

 

Art. 36. É facultado dar permissão de uso àquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais.

 

Art. 37. A regularização fundiária far-se-á por doação quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

 

§ 1º Entende-se por imóvel de uso misto: aquele utilizado, simultaneamente, para fins de moradia, com predominância deste, e comércio ou serviço vicinal, e cuja atividade econômica seja desempenhada pelo requerente ou por qualquer dos membros da entidade familiar com a finalidade de subsistência.

 

§ 2º A doação será realizada ainda, em casos de identificada a existência de entidade filantrópica, desde que seja constatada a destinação social relevante, cujos critérios de aferição serão definidos em ato regulamentar.

 

§ 4º A doação poderá ser contratada também nos programas habitacionais do Município, em áreas públicas, remanescentes e oriundas dos entes públicos Federal e Estadual, observada a aprovação prévia do Legislativo, por meio de lei específica, para implemento da Regularização Fundiária der interesse social em lotes com metragem excedente a 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados).

 

Art. 38. [...]

 

Parágrafo Único. Os contratos de doação poderão conter cláusula de inalienabilidade, por prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com a qual será vedada a transferência por ato inter vivos do bem doado.

 

Art. 39. A doação poderá ser contratada coletivamente, obedecidos aos mesmos critérios previstos no art. 14 desta lei, quando será verificado, na média, o limite de posse de até 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) por família, área individualizada na forma de fração ideal, excluídas deste cômputo as áreas de uso comum.

 

Art. 40. A doação será revogada quando o donatário der ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei ou transmitir o uso do imóvel sem anuência do órgão competente, conforme disposto no caput e parágrafo único do art. 38.

 

Art. 41. [...]

 

II - Em relação à fração que exceder a área de 500m2 (quinhentos metros quadrados) que sejam utilizadas para fins de moradia ou uso misto e preencham os demais critérios para a doação.

 

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos aspectos julgados necessários à sua melhor aplicabilidade.

 

Art. 2º O art. 37 Lei nº 2.142/2015, passa a vigorar acrescido dos incisos I, II, III, IV e V.

 

Art. 37. [...]

 

I - A área ocupada deverá ser igual ou inferior a 500m2 (quinhentos metros quadrados);

 

II - Tratar-se de imóvel utilizado para finalidade residencial ou mista de âmbito local;

 

III - O ocupante atual comprovar a posse mansa e pacífica, com animus domini, de no mínimo 05 (cinco) anos, permitindo-se considerar, cumulativamente, para efeito deste prazo, o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;

 

IV - O ocupante ou o respectivo cônjuge não for possuidor, concessionário, superficiário ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nem houver sido beneficiário de programa habitacional; e

 

V - O ocupante possuir renda: familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos.”

 

Art. 3º O art. 41 da Lei nº 2.142/2015, passa a vigorar acrescido do inciso III:

 

“Art. 41. [...]

 

III - Nos demais casos de imóveis utilizados para fins de moradia ou uso misto e que não preencham os critérios para a doação estipulados no artigo 37.”

 

Art. 4º A Lei nº 2.142/2015 passa a vigorar acrescida do art. 56-A:

 

“Art. 56-A. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA para o quadriênio 2016-2019 e na LOA de 2016 e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.”

 

Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II, do art. 40; o parágrafo único do art. 41, parágrafo único do art. 42, e o art. 44 e seus incisos I e II e §1º e §2º.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 24 de agosto de 2016.

 

FLAVIANA ALMEIDA HERZOG

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 29 de agosto de 2016.

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL