AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 2.165, DE 22 DE JUNHO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECI MENTOS QUE PRODUZAM ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANI MAL NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por  Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº. 2.165, de 22 de JUNHO de 2016, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Para efeito de aplicação desta Lei, no que tange à elaboração e comercialização de produtos comestíveis de origem animal no Município de Afonso Cláudio, entende-se por:

 

I - Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de origem animal, elaborado em pequena escala e que contenha as características tradicionais, culturais e regionais.

 

II -Agroindústrias    Artesanais - Rurais  Estabelecimentos      instalados

obrigatoriamente      em     propriedade   rural,  onde   se       utiliza mão -de - obra predominantemente  familiar  e  que  produzam  algum  tipo  de  produto  de  origem animal, desde que 60% (sessenta por cento) no  mínimo  da  matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda da propriedade.

 

III - Indústrias Familiares - São aquelas que produzem alimentos para consumo humano, utilizando-se de estrutura física específica ou anexa à residência, podendo elaborar os produtos em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico-sanitários, descritos nesta Lei.

 

IV - Estabelecimentos - Estruturas físicas destinadas à recepção e depósito de matéria-prima (produzida na propriedade ou adquiridas de outras), elaboração, acondicionamento, armazenamento e comercialização de produtos comestíveis de origem animal, enquadrados nos seguintes parâmetros:

 

a) Estabelecimentos - Destinados à elaboração de produtos de origem animal com importância econômica, dentro dos seguintes limites mensais de produção:

 

a.1)Embutidos, defumados e salgados= 2 (duas) toneladas;

a.2)Peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos= 2 (duas) toneladas;

a.3) Produtos apícolas= 2 (duas) toneladas;

a.4) Laticínios:

a.4.1) Leite = 5000 (três mil) litros;

a.4.2) Queijos = 3000 (três mil) quilos;

a.4.3) Demais (manteiga, requeijão, etc) = 1 (uma) tonelada;

a.5) Ovos = 1.000 (mil) dúzias;

 

a) Estabelecimentos - Destinados à elaboração de produtos artesanais de origem animal com importância econômica, independentemente de limites de produção: (Redação dada pela Lei nº 2210/2017)

 

a.1) Embutidos, defumados e salgados; (Redação dada pela Lei nº 2210/2017)

a.2) Peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos; (Redação dada pela Lei nº 2210/2017)

a.3) Produtos apícolas; (Redação dada pela Lei nº 2210/2017)

a.4) Laticínios: (Redação dada pela Lei nº 2210/2017)

a.4.1) Leite; (Redação dada pela Lei nº 2210/2017)

a.4.2) Queijos; (Redação dada pela Lei nº 2210/2017)

a.4.3) Demais (manteiga, requeijão, etc); (Redação dada pela Lei nº 2210/2017)

a.5) Ovos. (Redação dada pela Lei nº 2210/2017)

 

Art. 2° - Consideram-se passíveis de beneficiamento e de elaboração de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis, as seguintes matérias - primas:

 

I - Carne suína, bovina, caprina e ovina inspecionadas pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou Serviço de Inspeção Estadual (SIE);

 

II - Carne de animais de pequeno porte: aves, coelhos e outros, inspecionado

pelo S.l.F. ou S.l.E;

 

III - Leite;

 

IV - Ovos;

 

V - Produtos apícolas (comestíveis);

 

VI-      Peixes e crustáceos;

 

VII -  Microorganismos  (cogumelos);

 

VIII-    Frutos e vegetais (exceto palmito)

 

I - Carne suína, bovina, caprina e ovina inspecionadas pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou Serviço de Inspeção Estadual (SIE); (Redação dada pela Lei nº 2210/2017)

 

II - Carne de animais de pequeno porte: aves, coelhos e outros, inspecionado pelo S.I.F. ou S.I.E; (Redação dada pela Lei nº 2210/2017)

 

III - Leite; (Redação dada pela Lei nº 2210/2017)

 

IV - Ovos; (Redação dada pela Lei nº 2210/2017)

 

V - Produtos apícolas (comestíveis); (Redação dada pela Lei nº 2210/2017)

 

VI - Peixes e crustáceos. (Redação dada pela Lei nº 2210/2017)

 

Art. 3° - São atribuições do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (S.l.M.), através da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento  Econômico:

 

I - Cadastrar, inspecionar, fiscalizar, conceder licença sanitária, proceder a coleta de amostras para exames de controle de qualidade;

 

II - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar a licença, quando forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.

 

Art. 4° - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta lei, no que diz respeito à implantação e funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

 

Art. 5° - Todo estabelecimento produtor de alimentos de origem animal deve ser cadastrado na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Afonso Cláudio, bem como no cadastro econômico municipal, sendo que para tal o mesmo deve preencher os seguintes requisitos:

 

I - Localizar-se em local afastado de fontes produtoras de poeira, mau-cheiro e outras contaminações;

 

II - Ser construído em alvenaria com área compatível ao volume max1mo de produção e permitir um fluxograma operacional que facilite os trabalhos em todas as fazes de processamento;

 

III - Possuir ambiente interno a prova de insetos e animais, com área suja separada da área limpa;

 

IV - Possuir paredes lisas, impermeáveis, de cores claras e de fácil limpeza, até uma altura de no mínimo 2 metros;

 

V - Possuir forro de material liso, de cor clara e que não seja de madeira, bom sistema de vedação, ventilação e luminosidade, natural e artificial;

 

VI - Possuir pisos de cor clara, antiderrapantes, impermeáveis e com inclinação que permita                     um perfeito escoamento das águas residuais e facilite limpeza e higienização;

 

VII - Dispor de água potável encanada e pressurizada, que permita a perfeita remoção dos resíduos cuja fonte, assim como a tubulação e reservatório, sejam protegidas para evitar qualquer tipo de contaminação;

 

VIII - Possuir pé-direito compatível com os equipamentos e que proporcione boa ventilação e climatização;

 

IX - Possuir sistema de escoamento de águas servidas, e quando for o caso de sangue e resíduos, interligados a um eficiente sistema de tratamento sem prejuízo para o meio ambiente;

 

X - Dispor de depósito para os insumos a serem utilizados na elaboração dos produtos, e quando for o caso, de câmara fria ou outro equipamento de refrigeração, que devem possuir dispositivo aferidor de temperatura;

 

XI - Dispor de vestiários e instalações sanitários de uso exclusivo para os funcionários do estabelecimento;

 

XII - Dispor de fonte de energia elétrica que garanta o bom funcionamento dos equipamentos e a conservação dos produtos artesanais;

 

XIII - Possuir Cadastro como Produtor Rural e o respectivo bloco de Produtor Rural.

 

Parágrafo único - Os estabelecimentos registrados receberão um número seqüencial  iniciado  em 001, que os identificar-   junto  ao Serviço de  Inspeção

 

Municipal, os quais serão apostos no carimbo oficial do Serviço de Inspeção Municipal.

 

Art. 6° - O registro e cadastro de que trata o artigo anterior, deve ser formalizado e instruído dos seguintes documentos:

 

I - Requerimento protocolado dirigido ao Prefeito Municipal solicitando o registro e o serviço de inspeção, em modelo padrão, à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico (conforme anexo III);

 

II - Registro de cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda, (no caso de agroindústrias);

 

III - Possuir licença ambiental ou dispensa de licença ambiental emitida pelo órgão competente;

 

IV - Croqui/planta baixa e memorial descritivo das instalações;

 

V - Laudo de exame microbiológico e físico-químico da água de abastecimento atestando a sua potabilidade;

 

VI - Relação dos produtos a serem fabricados e suas respectivas formas de produção;

 

Art. 7° - Todas as instalações, móveis, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos devem ser lavados rotineiramente e devidamente higienizados com produtos registrados no órgão competente.

 

Art. 8° - Os estabelecimentos deverão adotar sistema de controle integrado de pragas, conforme legislação específica.

 

Art. 9° - É proibido o uso de recipientes de cobre, zinco, latão, ferro estanhado ou com ligas superiores a 2% (dois por cento) de chumbo, assim como qualquer utensílio danificado que possa comprometer a qualidade sanitária dos produtos artesanais.

 

Art. 1O - É proibido nas instalações de processamento e elaboração de produtos artesanais, fazer refeições, fumar, depositar produtos, objetos e materiais estranhos à sua finalidade, assim como, o uso de perfume e de quaisquer adornos.

 

Art. 11 - Nas câmaras frias ou outros equipamentos de refrigeração deve ser observado rigorosamente as condições de funcionamento e higiene.

 

Art. 12 - Serão exigidas para todos os manipuladores de alimentos e proprietários das agroindústrias e indústrias familiares, cartei s de saúde expedidas por órgão oficial, as quais deverão obedecer à legisla ão ap 1cável.

 

Parágrafo único - As inspeções médicas poderão ser solicitadas para averiguação, pela Vigilância Sanitária quando julgar necessário.

 

Art. 13 - O uso do uniforme de cor clara, limpo e completo (gorro, máscara, luvas, avental,                     calça, calçado próprio, entre outros) é obrigatório para todos os manipuladores de alimentos, devendo também ser observadas todas as práticas de higiene das pessoas e das dependências.

 

Art. 14 - A fiscalização e inspeção sanitária obedecerão às normas estabelecidas neste regulamento, no Regulamento da Prévia Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto Nº. 3999-N de 24/07/96) da Secretaria de Estado da Agricultura, no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto 30691 de 29/03/52) do Ministério da Agricultura, Resolução - RDC Nº. 216 de 15 de Setembro de 2004 (Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação) e serão exercidas pelos técnicos credenciados pela Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio.

 

Art. 15 - A Inspeção e fiscalização de produtos de origem animal será exercida exclusivamente pelo Médico Veterinário.

 

Art. 16 - A inspeção e fiscalização de que trata o presente regulamento abrange, sob o ponto de vista de produção e sanitário, o recebimento, a manipulação, o beneficiamento, a transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a rotulagem, a armazenagem e o trânsito de quaisquer produtos e subprodutos, destinados à alimentação humana.

 

Parágrafo único - Os aditivos afins, incorporados aos produtos, tais como: condimentos, corantes, conservantes, antioxidantes, fermentos  e  outros,  também são abrangidos pela inspeção de que trata o art. 14.

 

Art. 17 - Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico poderá baixar Normas Técnicas (NT) e Instruções Adicionais (IA) para o exercício da inspeção e fiscalização, do processamento, elaboração e comercialização dos produtos de origem animal.

 

Art. 18 - O processamento dos produtos de origem animal deverá obedecer rigorosamente todos os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos pelas legislações Federal, Estadual e Municipal vigente.

 

Art. 19 - Cada produto deverá  ter aprovação e  registro de  sua fórmula e de seu rótulo junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.

 

Parágrafo Único - Além das ex1gencias previstas pela legislação específica de rotulagem, os rótulos dos produtos devem ter obrigatoriamente as seguintes indicações:

 

I - Nome do produto em caracteres destacados e uniformes;

 

II - Nome e identificação do estabelecimento responsável;

 

III - Natureza do estabelecimento conforme a classificação oficial prevista neste regulamento;

 

IV - Localização do estabelecimento;

 

V - Espaço previsto para se apor a data de fabricação disposto em sentido horizontal ou vertical;

 

VI - Peso ou conteúdo líquido e peso da embalagem;

 

VII - Informação  Nutricional  e  lista  de  ingredientes  da  composição  em  ordem decrescente da respectiva proporção;

 

VIII - Prazo de validade do produto;

 

IX - Número de registro do produto no SIM, conforme relação de códigos do ANEXO I;

 

X- Lote;

 

Art. 20 - A confecção dos rótulos e carimbo pelos estabelecimentos só poderá ser realizada com autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, em formulário próprio e endereçada a gráfica indicada pelo requerente, onde se fará constar à tiragem da impressão de cada modelo.

 

Art. 21 - O Carimbo do Serviço de Inspeção Municipal deve obedecer exatamente às características e modelos descritos no ANEXOll desta Lei.

 

Art. 22 - São atribuições exclusivas do Serviço de Inspeção Municipal:

 

I - Definir os produtos passíveis de serem elaborados, de acordo com a natureza da matéria prima, ingredientes e volume de produção;

 

II - Inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações, os equipamentos, a matéria prima, os ingredientes e os produtos elaborados artesanalmente;

 

III - Analisar fórmulas, rótulos e embalagens a serem utilizadas na elaboração e embalagem dos produtos;

 

IV - Analisar e aprovar os projetos arquitetônicos ou croquis, e os fluxogramas de produção dos estabelecimentos, assim como as instalações das agroindústrias familiares;

 

V - Verificar as carteiras de saúde, os laudos de exame de água e outros atestados ou exames que se julgar necessário, visando a garantia sanitária  dos produtos elaborados;

 

VI - Expedir ou cancelar o registro do Serviço de Inspeção Municipal;

 

VII - Analisar e aprovar os memoriais descritivos ou Procedimentos Operacionais Padronizados (POP's) e o Manual de Boas Práticas de Fabricação na elaboração dos produtos comestíveis artesanais, nos estabelecimentos que se julgar necessário.

 

Art. 23 - Após a liberação do registro no SIM, serão realizadas visitas periódicas no estabelecimento, na verificação de alguma irregularidade o registro poderá ser suspenso ou cancelado.

 

Art. 24 - As agroindústrias artesanais rurais, assim como as indústrias familiares responderão legal e juridicamente pelos danos à saúde pública caso se comprove a omissão ou negligência inerentes à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos dos produtos artesanais.

 

Art. 25 - Qualquer alteração, ampliação, reforma ou construção no estabelecimento registrado, só poderá ser feita com a prévia aprovação e autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 26 - Os ingredientes, os aditivos, embalagens e as matérias primas utilizadas nos produtos comestíveis de origem animal deverão ter registro junto aos órgãos competentes:  Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura, SIF (Serviço de Inspeção Federal), SIE (Serviço de Inspeção Estadual) ou SIM (Serviço de Inspeção Municipal).

 

Art. 27 - O carimbo do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser um dos elementos impressos em local visível e diretamente no rótulo, não podendo ser afixado ou colado no mesmo.

 

Art. 28 - Os estabelecimentos deverão arcar com as despesas de confecção do carimbo do SIM.

 

Art. 29 - A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vi ente sobre alimentos, instalações e congêneres, incorporadas a esta Lei.

 

Art. 30 - Os estabelecimentos já existentes no município terão um prazo máximo de

120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação da presente Lei, para serem cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 31 - Fica dispensado da obrigatoriedade do SIM o estabelecimento que contiver o SIE ou SIF.

 

Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando assim revogada toda e qualquer disposição em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1.829/2009.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 22 de junho de 2016.

 

FLAVIANA ALMEIDA HERZOC

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Cãmara Municipal de Afonso Claudio.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova  e Eu sanciono  a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 29 de junho de 2016.

 

WILSON BERGER COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Cãmara Municipal de Afonso Claudio.


 

ANEXO 1

 

RELAÇÃO E CÓDIGOS PARA REGISTRO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

 

01- DERIVADOS DE LEITE:

 

Leite "in natura"

Queijo frescal

Queijo mussarela

Ri cota

Queijo de cabra

Iogurte e fermentados

Manteiga

Requeijão cremoso

Requeijão em barra

Doce de leite em barra

Doce de leite pastoso

 

02 - DERIVADOS DE MEL DE ABELHA

Mel e derivados

 

03 - DERIVADOS DE CARNE:

Defumados (porco/boi)

Embutidos (porco/Boi)

Salgados

Outros

 

04- DERIVADOS DE AVES:

Frango "in natura"

Frango defumado

Frango desossado

Cortes

Miúdos

Ovos

 

05 - PEIXES, MOLUSCOS, ANFÍBIOS E CRUSTÁCEOS:

Peixes (aquicultura)

Moluscos

Anfíbios

Crustáceos

 

LETRA A:

 

A-101

A-102

A-103

A-105

A-106

A-104

A-107

A-108

A-109

A-110

A-111

 

LETRA B:

B-200

 

LETRA C:

C-300

C-301

C-302

C-303

 

LETRA D:

D-400

D-401

D-402

D-403

D-404

D-405

 

LETRA E:

 

E-500

E-501

E-502

E-503

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 2210/2017)

ANEXO I

RELAÇÃO E CÓDIGOS PARA REGISTRO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

 

Descrição do produto                                                         Código

 

01 - DERIVADOS DE LEITE:                                         LETRA A:

Leite "in natura"                                                         A-101

Queijo frescal                                                             A-102

Queijo mussarela                                                        A-103

Ricota                                                                       A-104

Queijo de cabra                                                          A-105

Iogurte e fermentados                                                 A-106

Manteiga                                                                   A-107

Requeijão cremoso                                                     A-108

Requeijão em barra                                                     A-109

Doce de leite em barra                                                A-110

Doce de leite pastoso                                                  A-111

Queijo massa filada                                                     A-112

 

02 - DERIVADOS DE MEL DE ABELHA                        LETRA B:

Mel e derivados                                                          B-200

 

03 - DERIVADOS DE CARNE:                                        LETRA C:

Defumados (porco/boi)                                                C-300

Embutidos (porco/boi)                                                 C-301

Salgados                                                                   C-302

Outros                                                                      C-303

 

04 - DERIVADOS DE AVES:                                          LETRA D:

Frango "in natura"                                                      D-400

Frango defumado                                                       D-401

Frango desossado                                                       D-402

Cortes                                                                      D-403

Miúdos                                                                     D-404

Ovos                                                                        D-405

Embutidos                                                                 D-406

 

05 - PEIXES, MOLUSCOS, ANFÍBIOS E CRUSTÁCEOS:                                                                                             LETRA E

Peixes (aquicultura)                                                    E-500

Moluscos                                                                   E-501

Anfíbios                                                                     E-502

Crustáceos                                                                E-503

 

 


OBS.: Produtos derivados, não constantes nesta lista, serão acrescentados, obedecendo à mesma seqüência de códigos de classificação.

 

a)FORMA: Elíptica no sentido horizontal.

b)COR: Preta.

c)DIMENSÕES:        

 

Modelo 01- 4,0 (quatro) cm de comprimento por 2,5 (dois vírgula cinco) cm de altura.

 

Modelo 02 - 3,0 (três) cm de comprimento por 1,8 (um vírgula oito) cm de altura.

 

d) USO:

 

Modelo 01- Para embalagens de produtos com peso superior a 1kg.

 

Modelo 02- Para embalagens de produtos com peso inferior a 1kg.

 

f) DIZERES: Acompanhando a margem externa superior as palavras SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, na margem interna superior as palavras AFONSO CLÁUDIO, no centro e em negrito as palavras SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, abaixo desta as iniciais S.l.M, o número de inscrição do produtor  e o código de registro do produto (em negrito e destacados), na margem inferior externa as palavras SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.

 

ANEXO III

 

MODELO DE REQUERIMENTO PARA REGISTRO NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL:

 

EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO - ES

 

REQUERIMENTO

 

REQUERENTE:

ENDEREÇO:

BAIRRO:                                                MUNICIPIO:

CEP:                                                      TEL:

PREPRIETARIO:

CPF:

 

EMPRPESA

NOME:

ATIVIDADE:

ENDEREÇO:

LOCALIDADE:                                               MUNICIPIO:                  

PONTO DE REFERENCIA:

REQUER: (  )INCRIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇAO MUNICIPAL

               (  )ALVARÁ SANITARIO

 

NESTE TERMOS

 

PODE-SE DEFERIMENTO

 

AFONSO CLAUDIO-ES,____DE_______________DE______.

 

ASSINATURA DO REQUERENTE

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Cãmara Municipal de Afonso Claudio.