AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 2.165, DE 22 DE
JUNHO DE 2016
DISPÕE SOBRE
A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA DE ESTABELECI MENTOS QUE PRODUZAM ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO DE ORIGEM
ANI MAL NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhes são conferidas por
Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº. 2.165, de 22 de JUNHO de 2016,
resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1° - Para efeito de aplicação desta Lei, no que tange à elaboração e
comercialização de produtos comestíveis de origem animal no Município de Afonso
Cláudio, entende-se por:
I - Produtos Artesanais -
Qualquer produto comestível de origem animal, elaborado em pequena escala e que
contenha as características tradicionais, culturais e regionais.
II -Agroindústrias Artesanais - Rurais Estabelecimentos instalados
obrigatoriamente em propriedade rural, onde se utiliza mão -de - obra
predominantemente familiar e
que produzam algum
tipo de produto
de origem animal, desde que 60%
(sessenta por cento) no mínimo da
matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda da propriedade.
III - Indústrias Familiares -
São aquelas que produzem alimentos para consumo humano, utilizando-se de
estrutura física específica ou anexa à residência, podendo elaborar os produtos
em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros
higiênico-sanitários, descritos nesta Lei.
IV - Estabelecimentos -
Estruturas físicas destinadas à recepção e depósito de matéria-prima (produzida
na propriedade ou adquiridas de outras), elaboração, acondicionamento,
armazenamento e comercialização de produtos comestíveis de origem animal,
enquadrados nos seguintes parâmetros:
a) Estabelecimentos - Destinados à elaboração de produtos de origem
animal com importância econômica, dentro dos seguintes limites mensais de
produção:
a.1)Embutidos, defumados e salgados= 2 (duas) toneladas;
a.2)Peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos= 2 (duas) toneladas;
a.3) Produtos apícolas= 2 (duas) toneladas;
a.4) Laticínios:
a.4.1) Leite = 5000 (três mil) litros;
a.4.2) Queijos = 3000 (três mil) quilos;
a.4.3) Demais (manteiga, requeijão, etc) = 1 (uma) tonelada;
a.5) Ovos = 1.000 (mil) dúzias;
a)
Estabelecimentos - Destinados à elaboração de produtos artesanais de origem
animal com importância econômica, independentemente de limites de produção: (Redação dada pela Lei nº 2210/2017)
a.1) Embutidos, defumados
e salgados; (Redação dada pela Lei nº
2210/2017)
a.2) Peixes, moluscos,
anfíbios e crustáceos; (Redação dada pela Lei
nº 2210/2017)
a.3) Produtos apícolas;
(Redação dada pela Lei nº 2210/2017)
a.4) Laticínios: (Redação dada pela Lei nº 2210/2017)
a.4.1) Leite; (Redação dada pela Lei nº 2210/2017)
a.4.2) Queijos; (Redação dada pela Lei nº 2210/2017)
a.4.3) Demais (manteiga,
requeijão, etc); (Redação dada pela Lei nº
2210/2017)
a.5)
Ovos. (Redação
dada pela Lei nº 2210/2017)
Art. 2° - Consideram-se passíveis de beneficiamento e de elaboração de produtos
agroindustriais e artesanais comestíveis, as seguintes matérias - primas:
I - Carne suína, bovina, caprina e ovina inspecionadas pelo Serviço de
Inspeção Federal (SIF) ou Serviço de Inspeção Estadual (SIE);
II - Carne de animais de pequeno porte: aves, coelhos e outros,
inspecionado
pelo S.l.F. ou S.l.E;
III - Leite;
IV - Ovos;
V - Produtos apícolas (comestíveis);
VI- Peixes e crustáceos;
VII - Microorganismos (cogumelos);
VIII- Frutos e vegetais (exceto
palmito)
I - Carne suína, bovina, caprina
e ovina inspecionadas pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou Serviço de
Inspeção Estadual (SIE); (Redação dada pela Lei
nº 2210/2017)
II - Carne de animais de
pequeno porte: aves, coelhos e outros, inspecionado pelo S.I.F. ou S.I.E; (Redação dada pela Lei nº 2210/2017)
III - Leite; (Redação dada pela Lei nº 2210/2017)
IV - Ovos; (Redação dada pela Lei nº 2210/2017)
V - Produtos apícolas
(comestíveis); (Redação dada pela Lei nº
2210/2017)
VI -
Peixes e crustáceos. (Redação dada pela Lei nº 2210/2017)
Art. 3° - São atribuições do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (S.l.M.),
através da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico:
I - Cadastrar, inspecionar, fiscalizar, conceder licença sanitária,
proceder a coleta de amostras para exames de controle de qualidade;
II - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, interditar
ou embargar estabelecimentos, cassar a licença, quando forem verificadas
irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.
Art. 4° - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta lei, no que diz
respeito à implantação e funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 5° - Todo estabelecimento produtor de alimentos de origem animal deve ser
cadastrado na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico
de Afonso Cláudio, bem como no cadastro econômico municipal, sendo que para tal
o mesmo deve preencher os seguintes requisitos:
I - Localizar-se em local afastado de fontes produtoras de poeira,
mau-cheiro e outras contaminações;
II - Ser construído em alvenaria com área compatível ao volume max1mo de
produção e permitir um fluxograma operacional que facilite os trabalhos em
todas as fazes de processamento;
III - Possuir ambiente interno a prova de insetos e animais, com área
suja separada da área limpa;
IV - Possuir paredes lisas, impermeáveis, de cores claras e de fácil
limpeza, até uma altura de no mínimo 2 metros;
V - Possuir forro de material liso, de cor clara e que não seja de
madeira, bom sistema de vedação, ventilação e luminosidade, natural e
artificial;
VI - Possuir pisos de cor clara, antiderrapantes, impermeáveis e com
inclinação que permita um
perfeito escoamento das águas residuais e facilite limpeza e higienização;
VII - Dispor de água potável encanada e pressurizada, que permita a
perfeita remoção dos resíduos cuja fonte, assim como a tubulação e
reservatório, sejam protegidas para evitar qualquer tipo de contaminação;
VIII - Possuir pé-direito compatível com os equipamentos e que
proporcione boa ventilação e climatização;
IX - Possuir sistema de escoamento de águas servidas, e quando for o
caso de sangue e resíduos, interligados a um eficiente sistema de tratamento
sem prejuízo para o meio ambiente;
X - Dispor de depósito para os insumos a serem utilizados na elaboração
dos produtos, e quando for o caso, de câmara fria ou outro equipamento de
refrigeração, que devem possuir dispositivo aferidor de temperatura;
XI - Dispor de vestiários e instalações sanitários de uso exclusivo para
os funcionários do estabelecimento;
XII - Dispor de fonte de energia elétrica que garanta o bom
funcionamento dos equipamentos e a conservação dos produtos artesanais;
XIII - Possuir Cadastro como Produtor Rural e o respectivo bloco de
Produtor Rural.
Parágrafo único - Os estabelecimentos registrados receberão um número seqüencial iniciado
em 001, que os identificar-
junto ao Serviço de Inspeção
Municipal, os quais serão apostos no carimbo oficial do Serviço de
Inspeção Municipal.
Art. 6° - O registro e cadastro de que trata o artigo anterior, deve ser
formalizado e instruído dos seguintes documentos:
I - Requerimento protocolado dirigido ao Prefeito Municipal solicitando
o registro e o serviço de inspeção, em modelo padrão, à Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Econômico (conforme anexo III);
II - Registro de cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de
produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda, (no caso de agroindústrias);
III - Possuir licença ambiental ou dispensa de licença ambiental emitida
pelo órgão competente;
IV - Croqui/planta baixa e memorial descritivo das instalações;
V - Laudo de exame microbiológico e físico-químico da água de
abastecimento atestando a sua potabilidade;
VI - Relação dos produtos a serem fabricados e suas respectivas formas
de produção;
Art. 7° - Todas as instalações, móveis, equipamentos e utensílios dos
estabelecimentos devem ser lavados rotineiramente e devidamente higienizados
com produtos registrados no órgão competente.
Art. 8° - Os estabelecimentos deverão adotar sistema de controle integrado de
pragas, conforme legislação específica.
Art. 9° - É proibido o uso de recipientes de cobre, zinco, latão, ferro
estanhado ou com ligas superiores a 2% (dois por cento) de chumbo, assim como
qualquer utensílio danificado que possa comprometer a qualidade sanitária dos
produtos artesanais.
Art. 1O - É proibido nas instalações de processamento e elaboração de produtos
artesanais, fazer refeições, fumar, depositar produtos, objetos e materiais
estranhos à sua finalidade, assim como, o uso de perfume e de quaisquer
adornos.
Art. 11 - Nas câmaras frias ou outros equipamentos de refrigeração deve ser
observado rigorosamente as condições de funcionamento e higiene.
Art. 12 - Serão exigidas para todos os manipuladores de alimentos e
proprietários das agroindústrias e indústrias familiares, cartei s de saúde
expedidas por órgão oficial, as quais deverão obedecer à legisla ão ap 1cável.
Parágrafo único - As inspeções médicas poderão ser solicitadas para averiguação, pela
Vigilância Sanitária quando julgar necessário.
Art. 13 - O uso do uniforme de cor clara, limpo e completo (gorro, máscara,
luvas, avental, calça,
calçado próprio, entre outros) é obrigatório para todos os manipuladores de
alimentos, devendo também ser observadas todas as práticas de higiene das
pessoas e das dependências.
Art. 14 - A fiscalização e inspeção sanitária obedecerão às normas
estabelecidas neste regulamento, no Regulamento da Prévia Inspeção e
Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto Nº.
3999-N de 24/07/96) da Secretaria de Estado da Agricultura, no Regulamento da
Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto 30691 de
29/03/52) do Ministério da Agricultura, Resolução - RDC Nº. 216 de 15 de
Setembro de 2004 (Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de
Alimentação) e serão exercidas pelos técnicos credenciados pela Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio.
Art. 15 - A Inspeção e fiscalização de produtos de origem animal será exercida
exclusivamente pelo Médico Veterinário.
Art. 16 - A inspeção e fiscalização de que trata o presente regulamento
abrange, sob o ponto de vista de produção e sanitário, o recebimento, a
manipulação, o beneficiamento, a transformação, a elaboração, o preparo, a
conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a rotulagem, a armazenagem
e o trânsito de quaisquer produtos e subprodutos, destinados à alimentação
humana.
Parágrafo único - Os aditivos afins, incorporados aos produtos, tais como: condimentos,
corantes, conservantes, antioxidantes, fermentos e
outros, também são abrangidos
pela inspeção de que trata o art. 14.
Art. 17 - Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico
poderá baixar Normas Técnicas (NT) e Instruções Adicionais (IA) para o
exercício da inspeção e fiscalização, do processamento, elaboração e
comercialização dos produtos de origem animal.
Art. 18 - O processamento dos produtos de origem animal deverá obedecer
rigorosamente todos os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e
microbiológicos estabelecidos pelas legislações Federal, Estadual e Municipal
vigente.
Art. 19 - Cada produto deverá ter
aprovação e registro de sua fórmula e de seu rótulo junto a
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único - Além das ex1gencias previstas pela legislação específica de rotulagem,
os rótulos dos produtos devem ter obrigatoriamente as seguintes indicações:
I - Nome do produto em caracteres destacados e uniformes;
II - Nome e identificação do estabelecimento responsável;
III - Natureza do estabelecimento conforme a classificação oficial
prevista neste regulamento;
IV - Localização do estabelecimento;
V - Espaço previsto para se apor a data de fabricação disposto em
sentido horizontal ou vertical;
VI - Peso ou conteúdo líquido e peso da embalagem;
VII - Informação Nutricional e
lista de ingredientes
da composição em
ordem decrescente da respectiva proporção;
VIII - Prazo de validade do produto;
IX - Número de registro do produto no SIM, conforme relação de códigos
do ANEXO I;
X- Lote;
Art. 20 - A confecção dos rótulos e carimbo pelos estabelecimentos só poderá
ser realizada com autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico, em formulário próprio e endereçada a gráfica
indicada pelo requerente, onde se fará constar à tiragem da impressão de cada
modelo.
Art. 21 - O Carimbo do Serviço de Inspeção Municipal deve obedecer exatamente
às características e modelos descritos no ANEXOll desta Lei.
Art. 22 - São atribuições exclusivas do Serviço de Inspeção Municipal:
I - Definir os produtos passíveis de serem elaborados, de acordo com a
natureza da matéria prima, ingredientes e volume de produção;
II - Inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações, os
equipamentos, a matéria prima, os ingredientes e os produtos elaborados
artesanalmente;
III - Analisar fórmulas, rótulos e embalagens a serem utilizadas na
elaboração e embalagem dos produtos;
IV - Analisar e aprovar os projetos arquitetônicos ou croquis, e os fluxogramas
de produção dos estabelecimentos, assim como as instalações das agroindústrias
familiares;
V - Verificar as carteiras de saúde, os laudos de exame de água e outros
atestados ou exames que se julgar necessário, visando a garantia sanitária dos produtos elaborados;
VI - Expedir ou cancelar o registro do Serviço de Inspeção Municipal;
VII - Analisar e aprovar os memoriais descritivos ou Procedimentos
Operacionais Padronizados (POP's) e o Manual de Boas Práticas de Fabricação na
elaboração dos produtos comestíveis artesanais, nos estabelecimentos que se
julgar necessário.
Art. 23 - Após a liberação do registro no SIM, serão realizadas visitas
periódicas no estabelecimento, na verificação de alguma irregularidade o
registro poderá ser suspenso ou cancelado.
Art. 24 - As agroindústrias artesanais rurais, assim como as indústrias
familiares responderão legal e juridicamente pelos danos à saúde pública caso
se comprove a omissão ou negligência inerentes à observância dos padrões
higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos dos produtos
artesanais.
Art. 25 - Qualquer alteração, ampliação, reforma ou construção no
estabelecimento registrado, só poderá ser feita com a prévia aprovação e
autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.
Art. 26 - Os ingredientes, os aditivos, embalagens e as matérias primas
utilizadas nos produtos comestíveis de origem animal deverão ter registro junto
aos órgãos competentes: Ministério da Saúde,
Ministério da Agricultura, SIF (Serviço de Inspeção Federal), SIE (Serviço de
Inspeção Estadual) ou SIM (Serviço de Inspeção Municipal).
Art. 27 - O carimbo do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser um dos
elementos impressos em local visível e diretamente no rótulo, não podendo ser
afixado ou colado no mesmo.
Art. 28 - Os estabelecimentos deverão arcar com as despesas de confecção do
carimbo do SIM.
Art. 29 - A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento
desta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vi ente sobre
alimentos, instalações e congêneres, incorporadas a esta Lei.
Art. 30 - Os estabelecimentos já existentes no município terão um prazo máximo
de
120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação da presente Lei, para
serem cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico.
Art. 31 - Fica dispensado da obrigatoriedade do SIM o estabelecimento que
contiver o SIE ou SIF.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando assim
revogada toda e qualquer disposição em contrário, em especial a Lei Municipal
nº. 1.829/2009.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 22 de junho de 2016.
FLAVIANA ALMEIDA HERZOC
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Cãmara
Municipal de Afonso Claudio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono
a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 29 de junho de 2016.
WILSON BERGER COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Cãmara
Municipal de Afonso Claudio.
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(Redação dada pela Lei nº 2210/2017)
Descrição
do produto Código
01 -
DERIVADOS DE LEITE: LETRA
A:
Leite "in natura" A-101
Queijo frescal A-102
Queijo mussarela A-103
Ricota A-104
Queijo de cabra A-105
Iogurte e fermentados A-106
Manteiga A-107
Requeijão cremoso A-108
Requeijão em barra A-109
Doce de leite em barra A-110
Doce de leite pastoso A-111
Queijo massa filada A-112
02 -
DERIVADOS DE MEL DE ABELHA LETRA
B:
Mel e derivados B-200
03 -
DERIVADOS DE CARNE: LETRA
C:
Defumados (porco/boi) C-300
Embutidos (porco/boi) C-301
Salgados C-302
Outros C-303
04 -
DERIVADOS DE AVES: LETRA
D:
Frango "in natura" D-400
Frango defumado D-401
Frango desossado D-402
Cortes D-403
Miúdos D-404
Ovos D-405
Embutidos D-406
05 -
PEIXES, MOLUSCOS, ANFÍBIOS E CRUSTÁCEOS: LETRA
E
Peixes (aquicultura) E-500
Moluscos E-501
Anfíbios E-502
Crustáceos E-503
OBS.: Produtos derivados, não constantes nesta lista, serão
acrescentados, obedecendo à mesma seqüência de códigos de classificação.
a)FORMA: Elíptica no sentido horizontal.
b)COR: Preta.
c)DIMENSÕES:
Modelo 01- 4,0 (quatro) cm de comprimento por 2,5 (dois vírgula cinco)
cm de altura.
Modelo 02 - 3,0 (três) cm de comprimento por 1,8 (um vírgula oito) cm de
altura.
d) USO:
Modelo 01- Para embalagens de produtos com peso superior a 1kg.
Modelo 02- Para embalagens de produtos com peso inferior a 1kg.
f) DIZERES: Acompanhando a margem externa superior as palavras
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, na margem interna superior as palavras AFONSO
CLÁUDIO, no centro e em negrito as palavras SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL,
abaixo desta as iniciais S.l.M, o número de inscrição do produtor e o código de registro do produto (em negrito
e destacados), na margem inferior externa as palavras SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
ANEXO III
MODELO DE REQUERIMENTO PARA REGISTRO NO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL:
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO - ES
REQUERIMENTO
REQUERENTE: |
ENDEREÇO: |
BAIRRO:
MUNICIPIO: |
CEP:
TEL: |
PREPRIETARIO: |
CPF: |
EMPRPESA |
NOME: |
ATIVIDADE: |
ENDEREÇO: |
LOCALIDADE:
MUNICIPIO: |
PONTO DE
REFERENCIA: |
REQUER: ( )INCRIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇAO MUNICIPAL ( )ALVARÁ SANITARIO |
NESTE TERMOS
PODE-SE DEFERIMENTO
AFONSO CLAUDIO-ES,____DE_______________DE______.
ASSINATURA DO REQUERENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Cãmara
Municipal de Afonso Claudio.