A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº. 2.165, de 22 de JUNHO de 2016, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação. A Câmara Municipal De Afonso Cláudio Decreta:
Art. 1° Para efeito de aplicação desta Lei, no que tange à elaboração e comercialização de produtos comestíveis de origem animal no Município de Afonso Cláudio, entende-se por:
I - Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de origem animal, elaborado em pequena escala e que contenha as características tradicionais, culturais e regionais.
II - Agroindústrias Artesanais Rurais Estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, onde se utiliza mão-de-obra predominantemente familiar e que produzam algum tipo de produto de origem animal, desde que 60% (sessenta por cento) no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda da propriedade.
III - Indústrias Familiares - São aquelas que produzem alimentos para consumo humano, utilizando-se de estrutura física específica ou anexa à residência, podendo elaborar os produtos em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico-sanitários, descritos nesta Lei.
IV - Estabelecimentos - Estruturas físicas destinadas à recepção e depósito de matéria-prima (produzida na propriedade ou adquiridas de outras), elaboração, acondicionamento, armazenamento e comercialização de produtos comestíveis de origem animal, enquadrados nos seguintes parâmetros:
a) Estabelecimentos - Destinados à elaboração de produtos de origem animal com importância econômica, dentro dos seguintes limites mensais de produção:
a.1) Embutidos, defumados e salgados= 2 (duas) toneladas;
a.2) Peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos= 2 (duas) toneladas;
a.3) Produtos apícolas= 2 (duas) toneladas;
a.4) Laticínios:
a.4.1) Leite = 5000 (três mil) litros;
a.4.2) Queijos = 3000 (três mil) quilos;
a.4.3) Demais (manteiga, requeijão, etc) = 1 (uma) tonelada;
a.5) Ovos = 1.000 (mil) dúzias;
Art. 2° Consideram-se passíveis de beneficiamento e de elaboração de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis, as seguintes matérias-primas:
I - Carne suína, bovina, caprina e ovina inspecionadas pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou Serviço de Inspeção Estadual (SIE);
II - Carne de animais de pequeno porte: aves, coelhos e outros, inspecionado pelo S.l.F. ou S.l.E;
III - Leite;
IV - Ovos;
V - Produtos apícolas (comestíveis);
VI - Peixes e crustáceos;
VII - Microorganismos (cogumelos);
VIII - Frutos e vegetais (exceto palmito)
Art. 3° São atribuições do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (S.l.M.), através da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico:
I - Cadastrar, inspecionar, fiscalizar, conceder licença sanitária, proceder a coleta de amostras para exames de controle de qualidade; estabelecimentos, cassar a licença, quando forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.
Art. 4° Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta lei, no que diz respeito à implantação e funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 5° Todo estabelecimento produtor de alimentos de origem animal deve ser cadastrado na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Afonso Cláudio, bem como no cadastro econômico municipal, sendo que para tal o mesmo deve preencher os seguintes requisitos:
I - Localizar-se em local afastado de fontes produtoras de poeira, mau-cheiro e outras contaminações;
II - Ser construído em alvenaria com área compatível ao volume maximo de produção e permitir um fluxograma operacional que facilite os trabalhos em todas as fazes de processamento;
III - Possuir ambiente interno a prova de insetos e animais, com área suja separada da área limpa;
IV - Possuir paredes lisas, impermeáveis, de cores claras e de fácil limpeza, até uma altura de no mínimo 2 metros;
V - Possuir forro de material liso, de cor clara e que não seja de madeira, bom sistema de vedação, ventilação e luminosidade, natural e artificial;
VI - Possuir pisos de cor clara, antiderrapantes, impermeáveis e com inclinação que permita um perfeito escoamento das águas residuais e facilite limpeza e higienização;
VII - Dispor de água potável encanada e pressurizada, que permita a perfeita remoção dos resíduos cuja fonte, assim como a tubulação e reservatório, sejam protegidas para evitar qualquer tipo de contaminação;
VIII - Possuir pé-direito compatível com os equipamentos e que proporcione boa ventilação e climatização;
IX - Possuir sistema de escoamento de águas servidas, e quando for o caso de sangue e resíduos, interligados a um eficiente sistema de tratamento sem prejuízo para o meio ambiente;
X - Dispor de depósito para os insumos a serem utilizados na elaboração dos produtos, e quando for o caso, de câmara fria ou outro equipamento de refrigeração, que devem possuir dispositivo aferidor de temperatura;
XI - Dispor de vestiários e instalações sanitários de uso exclusivo para os funcionários do estabelecimento;
XII - Dispor de fonte de energia elétrica que garanta o bom funcionamento dos equipamentos e a conservação dos produtos artesanais;
XIII - Possuir Cadastro como Produtor Rural e o respectivo bloco de Produtor Rural.
Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados receberão um número seqüencial iniciado em 001, que os identificarão junto ao Serviço de Inspeção Municipal, os quais serão apostos no carimbo oficial do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 6° O registro e cadastro de que trata o artigo anterior, deve ser formalizado e instruído dos seguintes documentos:
I - Requerimento protocolado dirigido ao Prefeito Municipal solicitando o registro e o serviço de inspeção, em modelo padrão, à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico (conforme anexo Ili);
II - Registro de cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda, (no caso de agroindústrias);
III - Possuir licença ambiental ou dispensa de licença ambiental emitida pelo órgão competente;
IV - Croqui/planta baixa e memorial descritivo das instalações;
V - Laudo de exame microbiológico e físico-químico da água de abastecimento atestando a sua potabilidade;
VI - Relação dos produtos a serem fabricados e suas respectivas formas de produção;
Art. 7° Todas as instalações, móveis, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos devem ser lavados rotineiramente e devidamente higienizados com produtos registrados no órgão competente.
Art. 8° Os estabelecimentos deverão adotar sistema de controle integrado de pragas, conforme legislação específica.
Art. 9° É proibido o uso de recipientes de cobre, zinco, latão, ferro estanhado ou com ligas superiores a 2% (dois por cento) de chumbo, assim como qualquer utensílio danificado que possa comprometer a qualidade sanitária dos produtos artesanais.
Art. 10 É proibido nas instalações de processamento e elaboração de produtos artesanais, fazer refeições, fumar, depositar produtos, objetos e materiais estranhos à sua finalidade, assim como, o uso de perfume e de quaisquer adornos.
Art. 11 Nas câmaras frias ou outros equipamentos de refrigeração deve ser observado rigorosamente as condições de funcionamento e higiene.
Art. 12 Serão exigidas para todos os manipuladores de alimentos e proprietários das agroindústrias e indústrias familiares, cartei s de saúde expedidas por órgão oficial, as quais deverão obedecer à Legislação aplicável.
Parágrafo único. As inspeções médicas poderão ser solicitadas para averiguação, pela Vigilância Sanitária quando julgar necessário.
Art. 13 O uso do uniforme de cor clara, limpo e completo (gorro, máscara, luvas, avental, calça, calçado próprio, entre outros) é obrigatório para todos os manipuladores de alimentos, devendo também ser observadas todas as práticas de higiene das pessoas e das dependências.
Art. 14 A fiscalização e inspeção sanitária obedecerão às normas estabelecidas neste regulamento, no Regulamento da Prévia Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto Nº. 3999-N de 24/07/96) da Secretaria de Estado da Agricultura, no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto 30691 de 29/03/52) do Ministério da Agricultura, Resolução - RDC Nº. 216 de 15 de Setembro de 2004 (Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação) e serão exercidas pelos técnicos credenciados pela Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio.
Art. 15 A Inspeção e fiscalização de produtos de origem animal será exercida exclusivamente pelo Médico Veterinário.
Art. 16 A inspeção e fiscalização de que trata o presente regulamento abrange, sob o ponto de vista de produção e sanitário, o recebimento, a manipulação, o beneficiamento, a transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a rotulagem, a armazenagem e o trânsito de quaisquer produtos e subprodutos, destinados à alimentação humana.
Parágrafo único. Os aditivos afins, incorporados aos produtos, tais como: condimentos, corantes, conservantes, antioxidantes, fermentos e outros, também são abrangidos pela inspeção de que trata o art. 14.
Art. 17 Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico poderá baixar Normas Técnicas (NT) e Instruções Adicionais (IA) para o exercício da inspeção e fiscalização, do processamento, elaboração e comercialização dos produtos de origem animal.
Art. 18 O processamento dos produtos de origem animal deverá obedecer rigorosamente todos os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos pelas legislações Federal, Estadual e Municipal vigente.
Art. 19 Cada produto deverá ter aprovação e registro de sua fórmula e de seu rótulo junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único. Além das ex1gencias previstas pela legislação específica de rotulagem, os rótulos dos produtos devem ter obrigatoriamente as seguintes indicações:
I - Nome do produto em caracteres destacados e uniformes;
II - Nome e identificação do estabelecimento responsável;
III - Natureza do estabelecimento conforme a classificação oficial prevista neste regulamento;
IV - localização do estabelecimento;
V - Espaço previsto para se apor a data de fabricação disposto em sentido horizontal ou vertical;
VI - Peso ou conteúdo líquido e peso da embalagem;
VII - Informação Nutricional e lista de ingredientes da composição em ordem decrescente da respectiva proporção;
VIII - Prazo de validade do produto;
VIII - Prazo de validade do produto;
IX - Número de registro do produto no SIM, conforme relação de códigos do ANEXO I;
X - Lote;
Art. 20 A confecção dos rótulos e carimbo pelos estabelecimentos só poderá ser realizada com autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, em formulário próprio e endereçada a gráfica indicada pelo requerente, onde se fará constar à tiragem da impressão de cada modelo.
Art. 21 O Carimbo do Serviço de Inspeção Municipal deve obedecer exatamente às características e modelos descritos no ANEXO II desta Lei.
Art. 22 São atribuições exclusivas do Serviço de Inspeção Municipal:
I - Definir os produtos passíveis de serem elaborados, de acordo com a natureza da matéria prima, ingredientes e volume de produção;
II - Inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações, os equipamentos, a matéria prima, os ingredientes e os produtos elaborados artesanalmente;
III - Analisar fórmulas, rótulos e embalagens a serem utilizadas na elaboração e embalagem dos produtos;
IV - Analisar e aprovar os projetos arquitetônicos ou croquis, e os fluxogramas de produção dos estabelecimentos, assim como as instalações das agroindústrias familiares;
V - Verificar as carteiras de saúde, os laudos de exame de água e outros atestados ou exames que se julgar necessário, visando a garantia sanitária dos produtos elaborados;
VI - Expedir ou cancelar o registro do Serviço de Inspeção Municipal;
VII - Analisar e aprovar os memoriais descritivos ou Procedimentos Operacionais Padronizados (POP's) e o Manual de Boas Práticas de Fabricação na elaboração dos produtos comestíveis artesanais, nos estabelecimentos que se julgar necessário.
Art. 23 Após a liberação do registro no SIM, serão realizadas visitas periódicas no estabelecimento, na verificação de alguma irregularidade o registro poderá ser suspenso ou cancelado.
Art. 24 As agroindústrias artesanais rurais, assim como as indústrias familiares responderão legal e juridicamente pelos danos à saúde pública caso se comprove a omissão ou negligência inerentes à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos dos produtos artesanais.
Art. 25 Qualquer alteração, ampliação, reforma ou construção no estabelecimento registrado, só poderá ser feita com a prévia aprovação e autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.
Art. 26 Os ingredientes, os aditivos, embalagens e as matérias primas utilizadas nos produtos comestíveis de origem animal deverão ter registro junto aos órgãos competentes: Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura, SIF (Serviço de Inspeção Federal), SIE (Serviço de Inspeção Estadual) ou SIM (Serviço de Inspeção Municipal).
Art. 27 O carimbo do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser um dos elementos impressos em local visível e diretamente no rótulo, não podendo ser afixado ou colado no mesmo.
Art. 28 Os estabelecimentos deverão arcar com as despesas de confecção do carimbo do SIM.
Art. 29 A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vi ente sobre alimentos, instalações e congêneres, incorporadas a esta Lei.
Art. 30 Os estabelecimentos já existentes no município terão um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação da presente Lei, para serem cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.
Art. 31 Fica dispensado da obrigatoriedade do SIM o estabelecimento que contiver o SIE ou SIF.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando assim revogada toda e qualquer disposição em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1.829/2009.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 22 de junho de 2016.
FLAVIA ALMEIDA HERZOG
PRESIDENTE
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 29 de junho de 2016.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio