AUTÓGRAFO DE LEI Nº
2.151 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DA CAMPANHA A RESPEITO DO USO RACIONAL DA ÁGUA E DE CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DA
CRISE HÍDRICA NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES
E DÁ OÜTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº. 2.151, de 16 de
DEZEMBRO de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção
e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída,
no âmbito da rede municipal de educação, a campanha sobre o uso racional da
água e de conscientização acerca da crise hídrica.
Art.2º A Campanha
instituída no artigo 1º constará no calendário permanente de campanhas da
Secretaria Municipal de Educação de Afonso Cláudio e deverá ser celebrada
anualmente, preferencialmente na semana do dia 22 de março, data em que é
comemorado o Dia Internacional da Água.
Art. 3º Participarão da
campanha as creches, escolas, institutos e secretarias da rede pública
estadual, que deverão informar e reproduzir, de forma verbal e prática, sobre a
importância do uso racional da água e de conscientização acerca da crise
hídrica.
Art. 4º A campanha poderá
ser realizada por meio de palestras, encontros, debates e outras atividades
educativas, visando:
I - ressaltar a importância do uso racional da água,
alertar e conscientizar os alunos sobre a crise hídrica;
II - enfatizar a importância da água como recurso
natural essencial à vida e fundamental para a saúde e sustentabilidade
ambiental, social e econômica;
III - despertar nas crianças e jovens a sensibilidade
com as causas ambientais, especialmente para com a escassez dos recursos
hídricos;
IV - apresentar as consequências da poluição frequente
dos rios, dos assoreamentos dos mananciais, dos desperdícios, dentre outros
temas relevantes;
V - informar sobre as maneiras de preservar
as nascentes e estratégias para evitar o desperdício e a degradação da água.
Art. 5º O Poder Executivo
Municipal fará regulamentar a presente lei.
Art. 6º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Plenário
Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio/ES, 16
de dezembro de 2015.
FLAVIANA
ALMEIDA HERZOG
Presidente
Este texto não substitui o publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio-ES, 28 de dezembro de 2015.
WILSON BERGER COSTA
Prefeito Municipal