AUTÓGRAFO DE LEI Nº 2.151 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA A RESPEITO DO USO RACIONAL DA ÁGUA E DE CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DA CRISE HÍDRICA NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES E DÁ OÜTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº. 2.151, de 16 de DEZEMBRO de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede municipal de educação, a campanha sobre o uso racional da água e de conscientização acerca da crise hídrica.

 

Art.2º A Campanha instituída no artigo 1º constará no calendário permanente de campanhas da Secretaria Municipal de Educação de Afonso Cláudio e deverá ser celebrada anualmente, preferencialmente na semana do dia 22 de março, data em que é comemorado o Dia Internacional da Água.

 

Art. 3º Participarão da campanha as creches, escolas, institutos e secretarias da rede pública estadual, que deverão informar e reproduzir, de forma verbal e prática, sobre a importância do uso racional da água e de conscientização acerca da crise hídrica.

 

Art. 4º A campanha poderá ser realizada por meio de palestras, encontros, debates e outras atividades educativas, visando:

 

I - ressaltar a importância do uso racional da água, alertar e conscientizar os alunos sobre a crise hídrica;

 

II - enfatizar a importância da água como recurso natural essencial à vida e fundamental para a saúde e sustentabilidade ambiental, social e econômica;

 

III - despertar nas crianças e jovens a sensibilidade com as causas ambientais, especialmente para com a escassez dos recursos hídricos;

 

IV - apresentar as consequências da poluição frequente dos rios, dos assoreamentos dos mananciais, dos desperdícios, dentre outros temas relevantes;

 

V - informar sobre as maneiras de preservar as nascentes e estratégias para evitar o desperdício e a degradação da água.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal fará regulamentar a presente lei.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

 

Afonso Cláudio/ES, 16 de dezembro de 2015.

 

FLAVIANA ALMEIDA HERZOG

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 28 de dezembro de 2015.

 

WILSON BERGER COSTA

Prefeito Municipal