AUTÓGRAFO DE LEI Nº 2.148, 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
INSTITUI NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO A POLÍTICA DE IDENTIFICAÇÃO, CATALOGAÇÃO,
RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DE NASCENTES DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são
conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº. 2.148, de 16 de DEZEMBRO
de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e
promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
ARTIGO 1º - Fica instituída,
no âmbito do Município de Afonso Cláudio a Política de indenização,
Catalogação, Recuperação e Proteção de Nascentes de Água, tendo por objetivo
instrumentalizar programas, planos, planejamentos e diretrizes relacionadas a
quatro eixos temáticos para enfreamento de eventos extremos: proteção das
águas, educação ambiental saneamento ambiental e infra estrutura urbana e
rural.
PARAGRAFO ÚNICO. Todas as
nascentes d'água existentes no território do Município de Afonso Claudio em
propriedade Publicas ou privadas, diversão se identificadas e catalogadas, para
fins de proteção e conservação, com vistas à garantia de suprimento de recursos
hídricos para a população.
ARTIGO 2º - Caberá ao órgão
ambiental municipal, instruir as normas técnicas e estabelecer os padrões para
a identificação, catalogação, recuperação e proteção de nascentes d'água. Na,
catalogação das nascentes d'água, deverão constar os seguintes dados:
I
- O código e o nome atribuído à nascente d'água;
II
- A matrícula do imóvel onde a nascente d'água se encontra junto ao Registro de
Imóveis;
III
- O nome do proprietário ou possuidor do imóvel onde a nascente d'água se
encontra;
IV
- As características geográfica e demográficas do local onde a nascente d'água
se encontra;
V
- O tipo de solo e de vegetação existentes no local onde d'água se encontra;
VI
- A altitude da nascente d'água e o tipo de exploração econômica existente no
local onde a mesma se encontra e nas adjacências.
PARÁGRAFO ÚNICO. Caberá ao Poder:
Público Municipal, incumbir-se de implementar plano de comunicação, de forma a
incentivar os proprietários particulares a informar a existência de nascente ou
curso d'água em sua propriedade, para efeitos de catalogação e registro.
ARTIGO 3º - A Política de
Identificação, Catalogação, Recuperação e Proteção de Nascentes de Água deverão
ter, como diretrizes, os seguintes pressupostos:
I
- Mapeamento e catalogação das nascentes d'água;
II
- Monitoramento preservação das nascentes d’água;
III
- Proteção do ecossistema para manutenção do regime hidrológico;
IV
- Impedimento da proliferação de doenças que são causadas pelo uso de água
contaminada;
V
- Melhoria das condições ambientais, para recuperação e proteção da fauna e da
flora existentes;
VI
- Observação do disposto na Lei Estadual, que dispôs sobre diretrizes e normas
para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de
interesse regional do Estado do Espírito Santo;
VII
- Estimulo da melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas aos
mananciais;
VIII
- Compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento e
da proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo, para atendimento ao
desenvolvimento socioeconômico do Município;
IX
- Promoção de gestão participativa, integrando, setores da sociedade civil
organizada com as diversas instâncias governamentais.
ARTIGO 4º - A Política de
ldentificação, Catalogação, Recuperação e Proteção de Nascentes de Água deverão
servir de estímulo para o reflorestamento das matas ciliares com espécies
nativas, objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes
d'água, devendo contemplar, ainda, as seguintes questões:
I
- Proteção da mata em torno das minas d'água;
II
– Proteção do solo, com cimento, para garantir a qualidade da água;
III
- Análises sistemáticas da qualidade da água;
IV
- Orientação sobre a importância da preservação;
V
– Implantação de micro sistemas de abastecimento através de minas naturais.
ARTIGO 5º - As despesas com
a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias,
consignadas, no orçamento, suplementadas, se necessárias.
Plenário
Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES,
16 de dezembro de 2015.
FLAVIANA
ALMEIDA HERZOG
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Afonso Cláudio.
OFÍCIO GP Nº
035/2015
Afonso
Cláudio, 30 de dezembro de 2015.
Excelentíssima
Senhora Presidente,
Vimos
através do presente encaminhar a esse honrado Poder Legislativo, o Autógrafo de
Lei nº 2.148/2015, vetado, devidamente acompanhado com as razões do veto, bem
como os Autógrafos de Lei nº 2.150/2015 e 2.151/2015, devidamente sancionados.
Sendo
o que se fazia necessário, subscrevemo-nos.
Atenciosamente
Jeane Lourdes G. C.
Silva
Procuradora
Municipal
A:
Excelentíssima Senhora
Flaviana Almeida Herzog
Presidente da
Câmara Municipal de Afonso Cláudio/ES