AUTÓGRAFO DE LEI Nº 2.148, 16 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO A POLÍTICA DE IDENTIFICAÇÃO, CATALOGAÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DE NASCENTES DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº. 2.148, de 16 de DEZEMBRO de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

ARTIGO 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Afonso Cláudio a Política de indenização, Catalogação, Recuperação e Proteção de Nascentes de Água, tendo por objetivo instrumentalizar programas, planos, planejamentos e diretrizes relacionadas a quatro eixos temáticos para enfreamento de eventos extremos: proteção das águas, educação ambiental saneamento ambiental e infra estrutura urbana e rural.

 

PARAGRAFO ÚNICO. Todas as nascentes d'água existentes no território do Município de Afonso Claudio em propriedade Publicas ou privadas, diversão se identificadas e catalogadas, para fins de proteção e conservação, com vistas à garantia de suprimento de recursos hídricos para a população.

 

ARTIGO 2º - Caberá ao órgão ambiental municipal, instruir as normas técnicas e estabelecer os padrões para a identificação, catalogação, recuperação e proteção de nascentes d'água. Na, catalogação das nascentes d'água, deverão constar os seguintes dados:

 

I - O código e o nome atribuído à nascente d'água;

 

II - A matrícula do imóvel onde a nascente d'água se encontra junto ao Registro de Imóveis;

 

III - O nome do proprietário ou possuidor do imóvel onde a nascente d'água se encontra;

 

IV - As características geográfica e demográficas do local onde a nascente d'água se encontra;

 

V - O tipo de solo e de vegetação existentes no local onde d'água se encontra;

 

VI - A altitude da nascente d'água e o tipo de exploração econômica existente no local onde a mesma se encontra e nas adjacências.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Caberá ao Poder: Público Municipal, incumbir-se de implementar plano de comunicação, de forma a incentivar os proprietários particulares a informar a existência de nascente ou curso d'água em sua propriedade, para efeitos de catalogação e registro.

 

ARTIGO 3º - A Política de Identificação, Catalogação, Recuperação e Proteção de Nascentes de Água deverão ter, como diretrizes, os seguintes pressupostos:

 

I - Mapeamento e catalogação das nascentes d'água;

 

II - Monitoramento preservação das nascentes d’água;

 

III - Proteção do ecossistema para manutenção do regime hidrológico;

 

IV - Impedimento da proliferação de doenças que são causadas pelo uso de água contaminada;

 

V - Melhoria das condições ambientais, para recuperação e proteção da fauna e da flora existentes;

 

VI - Observação do disposto na Lei Estadual, que dispôs sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado do Espírito Santo;

 

VII - Estimulo da melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas aos mananciais;

 

VIII - Compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento e da proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo, para atendimento ao desenvolvimento socioeconômico do Município;

 

IX - Promoção de gestão participativa, integrando, setores da sociedade civil organizada com as diversas instâncias governamentais.

 

ARTIGO 4º - A Política de ldentificação, Catalogação, Recuperação e Proteção de Nascentes de Água deverão servir de estímulo para o reflorestamento das matas ciliares com espécies nativas, objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes d'água, devendo contemplar, ainda, as seguintes questões:

 

I - Proteção da mata em torno das minas d'água;

 

II – Proteção do solo, com cimento, para garantir a qualidade da água;

 

III - Análises sistemáticas da qualidade da água;

 

IV - Orientação sobre a importância da preservação;

 

V – Implantação de micro sistemas de abastecimento através de minas naturais.

 

ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, consignadas, no orçamento, suplementadas, se necessárias.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 16 de dezembro de 2015.

 

FLAVIANA ALMEIDA HERZOG

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

OFÍCIO GP Nº 035/2015

 

Afonso Cláudio, 30 de dezembro de 2015.

 

Excelentíssima Senhora Presidente,

 

Vimos através do presente encaminhar a esse honrado Poder Legislativo, o Autógrafo de Lei nº 2.148/2015, vetado, devidamente acompanhado com as razões do veto, bem como os Autógrafos de Lei nº 2.150/2015 e 2.151/2015, devidamente sancionados.

 

Sendo o que se fazia necessário, subscrevemo-nos.

 

Atenciosamente

 

Jeane Lourdes G. C. Silva

Procuradora Municipal

 

A: Excelentíssima Senhora

Flaviana Almeida Herzog

Presidente da Câmara Municipal de Afonso Cláudio/ES