AUTÓGRAFO DE LEI Nº
2.146, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO, POR MEIO DA PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA DO MUNICÍPIO, NA FORMA DA LEI ESTADUAL Nº 9.876/2012 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são
conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº. 2.146, de 25 de NOVEMBRO
de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Município
de Afonso Cláudio/ES autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de
cobrança extrajudicial de créditos tributários ou não tributários do Município
e, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa.
Art. 2º - Compete à
Procuradoria Geral do Município levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa
(COA) de crédito tributário e não tributário emitida pela Fazenda Pública
Municipal em favor do Município de Afonso Cláudio/ES, independentemente do
valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os
responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de
25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da
Certidão de Dívida Ativa.
Art. 3º - O pagamento dos
valores correspondentes aos emolumentos cartorários em face do protesto dos
títulos de que trata esta Lei, somente será devido no momento da quitação do
débito pelo devedor, ou responsável ou pelo pagamento da primeira parcela
referente ao parcelamento concedido.
Art. 4º - A Procuradoria
Geral do Município de Afonso Cláudio e os respectivos Tabelionatos de Protesto
de Títulos poderão firmar convênio de cunho operacional dispondo sobre as
condições a realização dos protestos de certidões de dívida ativa, expedidas
pela Fazenda Pública Municipal, observado o disposto na legislação federal,
estadual e municipal.
Art. 5º - Com o objetivo
de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer
créditos devidos ao Município de Afonso Cláudio/ES, a Procuradoria Geral do
Município fica autorizada a adotar medidas necessárias ao registro de devedores
inscritos em dívida ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao
crédito e/ou promovam cadastros de inadimplentes.
Parágrafo Único - O registro de
que trata este artigo não impede que, até integral quitação do débito, ajuízem
a ação executiva do título com valores devidamente atualizados, sendo de
atribuição da Procuradoria Geral do Município a adoção de todas essas medidas.
Art. 6º O Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta
Lei.
Parágrafo único - Cabe à
Procuradoria Geral do Município e à Secretaria Municipal de Finanças, mediante
Portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e
seu regulamento.
Art. 7º - Fica o Poder
Executivo Municipal dispensado de executar judicialmente os débitos inferiores
a 40 (quarenta) VRAC - VALOR DE REFERÊNCIA DE AFONSO CLÁUDIO.
Parágrafo único - Em relação aos
débitos em execução fiscal, cujo valor atualizado for igual ou inferior a 40
(quarenta) VRAC - VALOR DE REFERÊNCIA DE AFONSO CLÁUDIO, fica a Procuradoria Geral
do Município autorizada a requerer a extinção da execução fiscal, adotando os
procedimentos extrajudiciais de cobrança estabelecidos em Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.
Plenário
Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES,
25 de novembro de 2015.
FLAVIANA
ALMEIDA HERZOG
Vereadora
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Afonso Cláudio.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio-ES, 02 de dezembro de 2015.
WILSON BERGER COSTA
Prefeito Municipal