AUTÓGRAFO DE LEI Nº 2.146, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, POR MEIO DA PROCURADORIA     GERAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, NA FORMA DA LEI ESTADUAL Nº 9.876/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº. 2.146, de 25 de NOVEMBRO de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica o Município de Afonso Cláudio/ES autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de créditos tributários ou não tributários do Município e, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa.

 

Art. 2º - Compete à Procuradoria Geral do Município levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (COA) de crédito tributário e não tributário emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Afonso Cláudio/ES, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

 

Art. 3º - O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários em face do protesto dos títulos de que trata esta Lei, somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor, ou responsável ou pelo pagamento da primeira parcela referente ao parcelamento concedido.

 

Art. 4º - A Procuradoria Geral do Município de Afonso Cláudio e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio de cunho operacional dispondo sobre as condições a realização dos protestos de certidões de dívida ativa, expedidas pela Fazenda Pública Municipal, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal.

 

Art. 5º - Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município de Afonso Cláudio/ES, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a adotar medidas necessárias ao registro de devedores inscritos em dívida ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de inadimplentes.

 

Parágrafo Único - O registro de que trata este artigo não impede que, até integral quitação do débito, ajuízem a ação executiva do título com valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria Geral do Município a adoção de todas essas medidas.

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único - Cabe à Procuradoria Geral do Município e à Secretaria Municipal de Finanças, mediante Portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.

 

Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal dispensado de executar judicialmente os débitos inferiores a 40 (quarenta) VRAC - VALOR DE REFERÊNCIA DE AFONSO CLÁUDIO.

 

Parágrafo único - Em relação aos débitos em execução fiscal, cujo valor atualizado for igual ou inferior a 40 (quarenta) VRAC - VALOR DE REFERÊNCIA DE AFONSO CLÁUDIO, fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a requerer a extinção da execução fiscal, adotando os procedimentos extrajudiciais de cobrança estabelecidos em Lei.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando­ se as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 25 de novembro de 2015.

 

FLAVIANA ALMEIDA HERZOG

Vereadora

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 02 de dezembro de 2015.

 

WILSON BERGER COSTA

Prefeito Municipal