AUTÓGRAFO DE LEI Nº
2.143, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015.
INSTITUI O NOVO CÓDIGO
DE MEIO AMBIENTE E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
(CONDEMA) NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO - ES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são
conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº. 2.143, de 18 de NOVEMBRO
de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e
promulgação.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
TÍTULO
I
DA
POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 1º Este Código,
fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a ação do Poder
Público Municipal no estabelecimento de normas de gestão ambiental, na
preservação, conservação, restauração, defesa, melhoria, recuperação e proteção
dos recursos naturais, no controle das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento
sustentável e o equilíbrio ambiental.
Parágrafo único. A administração do
uso dos recursos naturais do Município de Afonso Cláudio compreende, ainda, a
observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da
ocupação territorial previsto na Lei Orgânica, no
Plano Diretor Municipal - PDM, e legislação correlata.
Art. 2° A Política
Municipal do Meio Ambiente do Município de Afonso Cláudio orienta-se pelos
seguintes princípios:
I
- a ação municipal na conservação, manutenção e garantia dos ambientes
naturais, em áreas urbanas e rurais, considerando o meio ambiente como um
patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido
para toda coletividade;
II
- a prevalência do interesse público;
III
- a participação da sociedade na sua formulação e implementação, bem como nas
instâncias de decisão do Município, conforme estabelecido neste Código;
IV
- a integração com as políticas de meio ambiente da União e do Estado;
V
- o uso controlado e sustentável dos recursos naturais;
VI
- a proteção dos ecossistemas, através da preservação, conservação, restauração
e manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas
degradadas de interesse ambiental;
VII
- a promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas formas de: eólica,
solar, biomassa ou alternativas de baixo impacto ambiental;
VIII
- assegurar a função social e ambiental da propriedade;
IX
– a obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental, independentemente de
possíveis sanções civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou
de degradação ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas;
X
- garantir o acesso às informações relativas ao meio ambiente;
XI
- a educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão individual e
coletiva voltados para a construção de valores, saberes; conhecimentos,
atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o
ambiente que integra;
XII
- o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais;
XIII
- o controle das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras;
XIV
- a promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a
sustentabilidade ambiental;
XV - o incentivo à pesquisa e ao estudo
científico e tecnológico, objetivando o conhecimento da ecologia dos
ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas ambientais
existentes;
XVI
- imposição ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos naturais
para fins econômicos;
XVII
- racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
XVIII
- a proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais,
(lagos, lagoas e reservatórios, córregos, rios e outros cursos de água) das
nascentes e s águas subterrâneas.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art. 3° São objetivos da
Política Municipal de Meio Ambiente:
I
- articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diversos órgãos e entidades do município, com aqueles dos órgãos federais e
estaduais, quando necessário;
II
- formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
III
- identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os
usos compatíveis;
IV
- articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consorcies e outros instrumentos de cooperação para controle e
proteção do meio ambiente, em especial os seus ecossistemas, os recursos
hídricos e a gestão dos resíduos sólidos;
V
- compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais,
naturais ou não;
VI
- controlar e inspecionar a produção, o armazenamento, a comercialização, uso,
transporte, manipulação de bens e serviços, materiais e rejeitos perigosos e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
VII
- estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de
efluentes, emissões atmosféricas, bem como, normas relativas ao uso e manejo de
recursos naturais, adequando-as permanentemente em face da legislação vigente,
bem como das inovações tecnológicas;
VIII
- estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante
redução dos níveis de poluição;
IX
- preservar, conservar e recuperar as áreas consideradas de relevante interesse
ambiental e turísticas, localizadas no Município;
X
- promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à
gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
XI
- promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
sensibilização pública para a proteção do meio ambiente;
XII
- Promover o controle das atividades potencial, ou efetivamente poluidoras e degradadoras do meio ambiente;
XIII
- instituir e implementar o zoneamento ecológico-econômico;
XIV
- Incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
XV
- monitorar a qualidade da água, do ar, do solo e dos níveis de poluição
sonora;
XVI
- criar condições para promover crescentes níveis de saúde ambiental da
coletividade, por meio do provimento de infraestrutura sanitária, processos
educativos, inclusive, de condições de salubridade das edificações, vias e
logradouros públicos;
XVII
- Defender e proteger as áreas de interesse ecológico e turístico do Município
de Afonso Cláudio, mediante convênios e consórcios com municípios que compõe a
Bacia Hidrográfica do Rio Guandu;
XVIII
- Diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e estética,
mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
XIX
- estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos
naturais;
XX
- fiscalizar as condutas abusivas que desperdiçam recursos hídricos em nosso
Município, tanto em áreas urbanas quanto rurais.
CAPÍTULO
III
DOS
INSTRUMENTOS
Art. 4° São instrumentos
da Política do Meio Ambiente do Município de Afonso Cláudio:
I
- o Plano Municipal de Meio Ambiente;
II
- o Zoneamento Ambiental do Município;
III
- o Plano Diretor Municipal - PDM;
IV
- o Plano Municipal de Recursos Hídricos - PMRH;
V
- o Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes - PDAA;
VI
- o Plano Municipal de Saneamento;
VII
- o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente;
VIII
- os padrões de emissões e qualidade ambiental;
IX
- a criação, implantação, implementação e manutenção de unidades de conservação
municipais e demais espaços especialmente protegidos;
X
- a Auditoria Ambiental;
XI
- monitoramento; controle e fiscalização ambiental;
XII
- o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais;
XIII
- cadastro de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras
do meio ambiente, de profissionais, empresas e entidades que atuam na área de
meio ambiente;
XIV
- as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
XV
- Avaliação Ambiental Estratégica - AAE;
XVI
- Avaliação de Impacto Ambiental - AIA;
XVII
- Plano de Recuperação de áreas Degradadas - PRAD;
XVIII
- Estudo de Impacto Ambiental - EIA;
XIX
- Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;
XX
- Relatório de Controle Ambiental - RCA;
XXI
- lncentivos financeiros e fiscais;
XXII-
Educação ambiental;
XXIII
- Compensação Ambiental;
XXIV
- benefícios econômicos e/ou fiscais, concedidos como forma de incentivo a
preservação e conservação dos recursos naturais, regulamentadas através da
legislação vigente ou de normas municipais;
XXV
- o Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA;
XXVI
- o relatório anual de qualidade ambiental do Município.
XXVII
- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA
§ 1º O Município, no
exercício de sua competência em matéria de meio ambiente, estabelecerá normas
suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais
de competência do Estado e da União.
§ 2º Os instrumentos da
Política Municipal do Meio Ambiente, referidos nos incisos deste artigo, serão
tratados em legislação municipal específica, observadas as disposições do Plano
Diretor Municipal sobre a matéria.
CAPÍTULO
IV
DOS
CONCEITOS GERAIS
Art. 5° São as seguintes definições
que regem este Código:
I
- áreas de preservação permanente: Áreas de grande importância ecológica,
cobertas ou não por vegetação nativa, que têm como função preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações
humanas;
II
- áreas verdes: Áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder
Público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado;
III
- corredores ecológicos: Porções de ecossistemas naturais ou seminaturais,
ligando unidades de conservação e/ou fragmentos florestais, que possibilitem
entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de
espécies e a re-colonização de áreas degradadas, bem
como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com
extensão maior do que aquelas das unidades individuais;
IV
- conservação: é o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a
preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a
recuperação do ambiente natural, para que possa produzir maior benefício, em
bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as
necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência
dos seres vivos em geral;
V
- degradação ambiental: é um processo de degeneração do meio ambiente, onde as
alterações biofísicas do meio provocam uma alteração na fauna e flora natural,
com eventual perda de biodiversidade;
VI
- agente fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente qualificado e
capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental, possuidor do poder de
polícia, responsável por lavrar o auto de infração e tomar as medidas
preventivas que visem cessar o dano ambiental;
VII
- agente poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável direta ou indiretamente por ocasionar degradação ou poluição
ambiental;
VIII
- poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a)
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)
afetem desfavoravelmente a biota;
d)
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos.
e)
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
IX
- auditoria ambiental: instrumento de gestão ambiental que visa ao
desenvolvimento documentado e objetivo de um processo periódico de inspeção,
análise e avaliação sistemática das condições, práticas e procedimentos
ambientais de um agente poluidor;
X
- audiência pública: instrumento de caráter não deliberativo de consulta
pública para a discussão de estudos ambientais, projetos, empreendimentos,
obras ou atividades que façam uso dos recursos ambientais e/ou que potencial ou
efetivamente que possam causar degradação do meio ambiente nos termos da
legislação vigente;
XI
- compensação ambiental: é um mecanismo financeiro de compensação pelos efeitos
de impactos ambientais não mitigáveis ocorridos quando da implantação de
empreendimentos, identificados no processo de licenciamento ambiental;
XII
- diversidade biológica: Variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros
ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte;
compreendendo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de
ecossistemas;
XIII
- ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos que
atuam simultaneamente sobre um determinado lugar, estendendo-se por um
determinado espaço de dimensões variáveis; é uma totalidade integrada,
sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a
sua composição, estrutura e função;
XIV
- controle ambiental: são as atividades desenvolvidas para licenciamento,
fiscalização e monitoramento de atividades e empreendimentos potencial ou
efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, visando obter ou manter
a qualidade ambiental;
XV
- extrativismo: Sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo
sustentável, de recursos naturais renováveis;
XVI
- gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar o uso sustentável dos
recursos naturais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e
investimentos - assegurado racionalmente o conjunto do desenvolvimento
produtivo, social e econômico em benefício do meio ambiente e da coletividade;
XVII
- desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento social, econômico e
ambiental capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a
capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;
XVIII
- Manejo: Técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir
os objetivos de assegurar a conservação da diversidade biológica e dos
ecossistemas;
XIX
- plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos
objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento
e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais,
inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XX
- meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influência e interações de
ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite,
abrigam e regem a vida em todas as suas formas;
XXI
- educação ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade
constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências,
atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e
recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade
de vida e sua sustentabilidade.
XXII
- esgotos: de acordo com a sua origem os esgotos ou efluentes, podem ser
classificados em esgotos domésticos, esgotos industriais, esgotos sanitários e esgotos
pluviais, e assim definidos pela Norma Brasileira - NBR:
a)
esgoto doméstico: despejo líquido resultante do uso da água para a higiene e
necessidades fisiológicas humanas;
b)
esgoto industrial: despejo líquido resultante dos processos industriais,
respeitados os padrões de lançamento estabelecidos;
c)
esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos domésticos,
industriais, água de infiltração e a contribuição pluvial parasitária (NBR
7229-1993);
d)
esgoto pluvial: esgoto proveniente das águas de chuva;
XXIII
- fiscalização ambiental: toda e qualquer ação de agente fiscal visando ao
exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação
ambiental, neste Código e nas normas deles decorrentes;
XXIV
- gases de efeito estufa: são gases lançados na atmosfera principalmente pela
queima de combustíveis fósseis que aumentam a absorção de calor e elevam a
temperatura do planeta, provoca do o aquecimento global;
XXV
- impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde,
a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, as
condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos
naturais;
XXVI - impacto ambiental local: é todo e qualquer
impacto originado e restrito na área territorial do município;
XXVII
- preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à
proteção das espécies, habitats e ecossistemas, além
da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo o desequilíbrio ecológico
dos sistemas naturais;
XXVIII
- Proteção: Procedimentos integrantes das práticas de conservação, preservação,
recuperação, restauração e defesa ambiental da natureza;
XXIX
- recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição
original;
XXX
- recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora;
XXXI
- restauração: Restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XXXII
- padrão de emissão: é o limite de concentração de poluentes que,
ultrapassados, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população,
bem como ocasionar danos à flora e à fauna, às atividades econômicas e à
qualidade ambiental em geral;
XXXIII
- padrões de qualidade ambiental: são os valores das concentrações máximas
toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana,
à fauna, a flora, as atividades sociais e econômicas e o meio ambiente em
geral;
XXXIV - qualidade ambiental: conjunto de condições
que um ambiente oferece, em relação às necessidades de seus componentes,
incluindo a necessidade de proteção de bens de valor histórico e cultural;
XXXV
- uso sustentável: Exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidades
dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a
biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e
economicamente viável;
XXXVI - reserva legal: área localizada no interior
de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente,
necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e
reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao
abrigo e proteção de fauna e flora nativas, definidas pelo Código Florestal
Brasileiro;
XXXVII - saúde ambiental: é a parte da saúde pública
que engloba os problemas resultantes dos efeitos que o ambiente exerce sobre o
bem-estar físico e bem-estar mental do homem, como parte integrante de uma
comunidade;
XXXVIII
- saneamento básico: conjunto de serviços, infraestrutura e instalações
operacionais de:
a)
abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestrutura e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b)
esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestrutura e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
c)
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas;
d)
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestrutura
e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte,
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
XXXIX
- sistema de tratamento sanitário individual e coletivo: são construções
destinadas a remover os resíduos sólidos e a carga orgânica de esgotos
domésticos que pode ser unifamiliar ou de pequenas
empresas como a fossa séptica ou similares;
XL
- termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por
objetivo precípuo a recuperação ou restauração do meio ambiente degradado, por
meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser
rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo cessar corrigir, adaptar,
recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir
que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de
suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades
ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;
XLI
- termo de referência: conjunto de critérios exigidos para a realização de
determinada atividade;
XLII
- zoneamento: Instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente
seguido na implementação de planos, obras e atividades públicas e privadas.
Deve estabelecer medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar
a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da
biodiversidade.
XLIII
- zoneamento ecológico econômico: é um instrumento legal de diagnóstico do uso
do território visando assegurar o desenvolvimento sustentável, divide a terra em
zonas, a partir dos recursos naturais da sócia economia e de marcos jurídicos,
onde são definidas potencialidades econômicas, fragilidades ecológicas e as
tendências de ocupação, incluindo as condições de vida da população, cujas
informações irão compor cenários com diretrizes para a fornada de decisões e
investimentos;
XLIV
- zona de mistura de efluentes: local onde ocorre o lançamento do efluente no
corpo receptor e onde podem ser excedidos alguns padrões de qualidade do corpo
receptor.
TÍTULO
II
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA CAPÍTULO 1
DA
ESTRUTURA
Art. 6° O Sistema
Municipal de Meio Ambiente SIMMA é o conjunto de órgãos e entidades públicas e
privadas integradas para a preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação, controle da qualidade do meio ambiente e o uso sustentável dos
recursos naturais do Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 7° Integram o Sistema
Municipal de Meio Ambiente do Município de Afonso Cláudio - SIMMA:
I
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e
execução da política ambiental;
II
- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Afonso Cláudio - COMDEMA
órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da
Política Ambiental;
III
- organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
IV
- outras Secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder
Executivo. V - o Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA;
§ 1º O COMDEMA é órgão
superior, deliberativo da composição do SIMMA nos termos deste Código.
§ 2º Os órgãos e
entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, observada a
competência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
CAPÍTULO
II
DO
ORGÃO EXECUTIVO
Art. 8° A SEMMA é o órgão
de coordenação, controle e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, e faz
parte integrante da estrutura de organização do Município, com as seguintes
atribuições:
I
- promover a educação ambiental por intermédio de programas, projetos e ações
desenvolvidos nas escolas, em comunidades, organizações não governamentais e
demais segmentos da sociedade, para estimular a participação na proteção,
restauração, conservação e recuperação do meio ambiente;
II
- propor a criação e gerenciar espaços territoriais especialmente protegidos no
Município de Afonso Cláudio, implementando e revisando os planos de manejo;
III
- licenciar a localização, instalação, operação e ampliação das obras e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente de impacto local;
IV
- exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do
Município;
V
- controlar as atividades públicas e privadas potencialmente poluidoras do meio
ambiente;
VI
- participar do planejamento das demais políticas públicas do Município,
especialmente as de saúde, educação, desenvolvimento econômico e urbano,
agricultura, saneamento básico e transportes;
VII
- coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio
Ambiente;
VIII
- elaborar os quesitos ambientais que farão parte dos termos de referência para
os Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV;
IX
– elaborar ou aprovar termos de referência para os estudos ambientais conforme
a necessidade de avaliação técnica;
X
- manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de
interesse ambiental para a população do Município;
XI
- articular-se com organismos federais, estaduais, internacionais e
organizações não governamentais - ONGs, para a execução coordenada e a obtenção
de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação,
conservação, restauração e recuperação dos recursos naturais;
XII
- gerir o Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA, nos aspectos
técnicos, administrativos e financeiros, sob a fiscalização do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
XIII
- apoiar as ações das organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos
de preservação, conservação, restauração e controle da qualidade do meio
ambiente, notadamente, aqueles que se coadunam com o Plano Municipal Quadrienal
de Meio Ambiente;
XIV
- propor ao COMDEMA a edição de normas de qualidade ambiental com critérios,
parâmetros, padrões, limites, índices, de qualidade, bem como métodos para o
uso dos recursos naturais do Município;
XV
- fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do
solo urbano;
XVI
- fixar diretrizes ambientais no que se referem à coleta, transporte e
disposição de resíduos;
XVII
- atuar em caráter permanente adotando medidas que promovam a recuperação de
áreas e recursos naturais poluídos ou degradados;
XVIII
- exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso
e gozo dos bens, atividades e direitos, quando indispensável à preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XIX
- dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;
XX
- colaborar técnica e administrativamente com o Ministério Público e demais
órgãos, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXI
- exigir dos responsáveis por empreendimentos ou atividades potencial ou
efetivamente poluidoras e/ou degradadora a adoção de
medidas mitigadoras, compensatórias e recuperação de impactos ao meio ambiente;
XXII
- propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal projetos de lei, relacionados às
questões ambientais;
XXIII
- executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Prefeito Municipal.
XXIV
- Fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão
para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XXV
- Incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse
ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns,
convênios e consórcios;
XXVI
- Administrar as unidades de conservação municipais e outras áreas protegidas,
visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna,
recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a
serem observadas nestas áreas;
Parágrafo Único - Para atendimento
às necessidades organizacionais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMMA deverá ser criado os cargos de provimento em comissão, os cargos de
provimento efetivo e as funções gratificadas.
Art. 9° Compete a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I
- participar do planejamento das Políticas do município:
II
- elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta
orçamentária;
III
- coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV
- exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do
município;
V
- realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos
prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores degradadores do Meio Ambiente;
VI
- manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de
interesse ambiental para a população do município;
VII
- implementar através do Plano De Ação, as diretrizes da Política Ambiental
Municipal; VIII - Articular a Educação Ambiental;
IX
- articular-se com Organismos Federais, Estaduais, Municipais e Organizações
não Governamentais - ONG's, para a execução
coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas
relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais,
naturais ou não;
X
- coordenar a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Meio Ambiente -
FUNDEMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as
diretrizes fixadas pela COMDEMA;
XI
- apoiar as ações das organizações da Sociedade Civil que tenham a questão
ambiental entre seus objetivos;
XII
- propor a criação e gerenciar as unidade de conservação, implementando os
planos de manejo;
XIII
- recomendar ao COMDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites,
índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do município;
XIV
- emitir parecer de licenciamento a localização, a instalação, a operação e a
ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XV
– desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento
ambiental;
XVI
- fixar diretrizes ambientais para aprovação de projetos de parcelamento do
solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no
âmbito da colega e disposição dos resíduos;
XVII
- coordenar a implantação do plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e
promover sua avaliação e adequação;
XVIII - requerer as medidas administrativas e
requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes
poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIX
- fiscalizar e atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos
ambientais poluídos ou degradados;
XX
- fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o
uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XXI
- exercer o Poder de Polícia Administrativa para condicionar e restringir o uso
e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do Meio Ambiente;
XXII
- determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXIII
- dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;
XXIV
- dar apoio técnico ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em
defesa do Meio Ambiente;
XXV
- elaborar projetos ambientais;
XXVI
- executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.
CAPÍTULO
III
DO
CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE AFONSO CLÁUDIO- COMDEMA
Art. 9° Fica criado o
Conselho Municipal do Meio Ambiente de Afonso Cláudio - COMDEMA, órgão
colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo de
instância superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, composto
paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 10 O COMDEMA exercerá
as seguintes atribuições:
I
- de caráter consultivo:
a)
colaborar com o Município de Afonso Cláudio na regulamentação e acompanhamento
de diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiental;
b) analisar e opinar sobre matérias de
interesse ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação;
c)
opinar sobre matéria em tramitação no contraditório administrativo público
municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder
Executivo;
II
- de caráter deliberativo:
a)
propor a política municipal de planejamento e controle ambiental;
b)
analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto
ambiental;
c)
solicitar referendo por decisão da maioria absoluta dos seus membros;
d)
fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental
- FMCA, podendo requisitar
informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos e representação
ao Ministério Público quando constatadas irregularidades que possam configurar
crime;
e)
decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou
indeferidos pela SEMMA;
f)
deliberar sobre propostas apresentadas pela SEMMA no que concerne às questões
ambientais;
g)
propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania,
visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do
ambiente;
h)
aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
i)
apreciar, pronunciar e deliberar sobre aprovação de manifestação técnica
proferida pela SEMMA em análise de EIA/RIMA.
III
- de caráter normativo:
a)
aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios, parâmetros, padrões
e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos
naturais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
b)
aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e
utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
Art. 11 O COMDEMA será constituído
paritariamente por representantes de órgãos governamentais e entidades da
sociedade civil, num total de 18 (dezoito) conselheiros titulares, com igual
número de suplentes, além do conselheiro presidente, que juntos formarão o
plenário.
§ 1° O COMDEMA será
presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente
§ 2° O Presidente do
COMDEMA exercerá seu direito de voto em casos de empate.
§ 3º Os membros do
COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que
representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02
(dois) anos, permitida a recondução, sendo considerado serviço relevante para o
Município.
§ 4º A indicação a que se refere o §3º não se
aplica ao Presidente que é considerado membro nato da COMDEMA, a teor do § 1°.
Art. 12 O COMDEMA terá
seguinte composição:
I
- dois titulares e dois suplentes representantes de entidades ambientalistas
com atuação no Município, devidamente cadastradas;
II
- quatro titulares e três suplentes representantes da comunidade;
III
- um titular e um suplente do setor de serviços;
IV
- um titular e um suplente do setor da Associação de catadores de materiais
recicláveis de Afonso Cláudio - "AFONSO CLAUDIO RECICLA";
V
- um titular e um suplente do setor do comércio;
VI
- um titular e um suplente de órgão estadual com atuação na área ambiental;
VII - um titular e um suplente do Poder
Legislativo Municipal de Afonso Cláudio;
VIII
- sete titulares e sete suplentes do Poder Executivo Municipal de Afonso
Cláudio.
Art. 13 O quorum mínimo
das reuniões plenárias do COMDEMA será de metade mais um de seus membros, e de
maioria simples dos presentes para manifestações de caráter deliberativo e
normativo.
Parágrafo Único. Em segunda
chamada, o Conselho poderá ser reunir ordinariamente com número inferior ao
quorum para encaminhamentos de caráter consultivo.
Art. 14 O COMDEMA poderá
instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como
recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse
do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.
Art. 15 O Presidente do
COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá
convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Art. 16 Os atos do COMDEMA
são de domínio público, aos quais deve ser dada a devida publicidade.
Art. 17 A estrutura
necessária ao funcionamento do COMDEMA será disponibilizada pela SEMMA.
Art. 18 Os integrantes do
COMDEMA serão nomeados por instrumento do Poder Executivo, na forma do disposto
no art. 11.
Art. 19 As demais normas
de funcionamento do COMDEMA serão definidas por decreto regulamentar do Poder
Executivo Municipal e pelo seu Regimento Interno.
CAPÍTULO
IV
DAS
ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 20 As Organizações
Não Governamentais - ONGs são instituições da sociedade civil organizada que
têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
Parágrafo Único. As ONGs referidas
no caput deste artigo deverão ter inscrição junto aos órgãos competentes há
pelo menos um ano, e desenvolver ou ter desenvolvido atividades no Município de
Afonso Cláudio.
LIVRO
II
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO
1
ESPAÇOS
TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 21 Os espaços
territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são
os definidos neste capítulo, cabendo ao município sua delimitação, quando não
definidos em lei.
Art. 22 São espaços
territoriais especialmente protegidos:
I
- As áreas de preservação permanente;
II
- As unidades de conservação;
III
- As áreas verdes especiais;
IV
- Morros e montes;
V
- Afloramentos rochosos;
§ 1° A supressão ou
alteração e utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem a proteção das áreas elencadas no artigo anterior serão objeto de
ação da SEMMA, visando exigir sua recuperação pelo responsável.
§ 2º Nas áreas sob o
domínio do Estado ou da União a ação da SEMMA se limitará à comunicação dos fatos
constatados aos órgãos competentes e ao Ministério Público.
§ 3º Caso não sejam
cumpridas as determinações para recuperação da área nos termos do caput deste
artigo, a SEMMA deverá acionar o Ministério Público, visando a sua recuperação.
Art. 23 A SEMMA definirá e
o COMDEMA aprovará as formas de reconhecimento dos espaços territoriais
especialmente protegidos de domínio particular, para fins de integração ao
Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
SEÇÃO
I
Áreas
de Preservação Permanente
Art. 24 São áreas de
preservação permanente:
I
- Os lagos, alagados, rios, os remanescentes da mata atlântica, inclusive áreas
em estágio médio e avançado de regeneração;
II
- A cobertura florestal que dá proteção ou contribui para a estabilidade das
encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III
- As nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas
superficiais alagados e áreas sujeitas a alagamentos;
IV
- As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente
conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou
reprodução de espécies migratórias;
V
- As áreas ao longo de rios, formações de valor paisagístico e a vegetação
rupestre de significativa importância ecológica;
VI
- as cachoeiras de pequeno, médio e grande porte.
VII
- Outras áreas declaradas por lei.
Parágrafo Único. A Secretaria de
Meio Ambiente incentivará a conservação das áreas com remanescentes de mata
atlântica das propriedades rurais, especialmente as nascentes, margens de
córregos, rios, encostas, topo de morro e reservas legais, bem como a sua
recuperação com espécies nativas, podendo fornecer gratuitamente, as mudas,
necessárias.
Art. 25 Observadas as
atribuições dos demais entes federativos previstas na Lei Complementar nº. 140,
de 08 de dezembro de 2011, é lícito ao Município, aprovar:
I
- a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em
florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo
Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
II
- a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em
empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Art. 26 O órgão ambiental
municipal competente poderá permitir a intervenção ou supressão de vegetação em
APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo
autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos em normas federais,
estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor Municipal,
Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação,
se existentes, nos seguintes casos:
I
- utilidade pública:
a)
as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b)
as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de
transporte, saneamento e energia;
c)
as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela
autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d)
a implantação de área verde pública em área urbana;
e)
pesquisa arqueológica;
f)
obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e
condução de água e de efluentes tratados, observado a legislação federal e
estadual pertinentes;
II
- interesse social:
a)
as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa,
tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão,
erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo
com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b)
o manejo agro florestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena
propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal
nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
c)
a regularização fundiária sustentável de área urbana;
d)
as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho,
outorgadas pela autoridade competente;
III
- intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental,
observada a legislação em vigor.
Parágrafo Único. As atividades
consideradas de utilidade pública e interesse social com impacto local poderão
ser normatizadas por resolução do COMDEMA.
Art. 27 A intervenção ou
supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada, observada as
legislações federais e estaduais pertinentes, quando requerente, entre outras
exigências, comprovar:
I
- a inexistência de alternativa técnica e locacional
às obras, planos, atividades ou projetos propostos;
II
- atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III
- averbação da área de reserva legal;
IV
- a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou
movimentos acidentais de massa rochosa.
Parágrafo Único. O órgão ambiental
competente indicará previamente a emissão da autorização para a supressão de
vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e
compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
SEÇÃO
II
Da Reserva
Legal
Art. 28 Reserva legal é a
área de no mínimo 20% (vinte por cento), localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária
ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de
fauna e flora nativas.
§ 1° A vegetação da
reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime
de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos
e científicos legalmente estabelecidos.
§ 2° Para cumprimento
da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou
posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas
ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em
sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas e áreas de preservação
permanente, segundo Código Florestal Federal.
SEÇÃO
III
Unidades
de Conservação Municipais
Art. 29 Fica criado o
Sistema Municipal de Unidades de Conservação, que estabelece critérios e normas
para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.
Art. 30 Unidades de
Conservação Municipais são espaços territoriais e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituídas pelo Poder Público Municipal, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual
se aplicam garantias adequadas de proteção, em conformidade com as legislações,
federal e estadual vigentes.
SUBSEÇÃO
I
Das
Categorias de Unidades de Co
Art. 31 As Unidades de
Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I
- Unidades Municipais de Proteção Integral;
II
- Unidades Municipais de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico
das Unidades Municipais de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo
admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos
casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico
das Unidades Municipais de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da
natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 32 O grupo das
Unidades Municipais de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias
de unidade de conservação:
I
- Estação Ecológica Municipal;
II
- Reserva Biológica Municipal;
III
- Parque Natural Municipal;
IV
- Monumento Natural Municipal;
V
- Refúgio de Vida Silvestre Municipal.
Art. 33 A Estação
Ecológica Municipal tem como objetivo a preservação da natureza e a realização
de pesquisas científicas.
§ 1° A Estação
Ecológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2° É proibida a
visitação pública à Estação Ecológica Municipal, exceto com objetivo
educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou
regulamento específico.
§ 3° A pesquisa
científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este
estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4° Na Estação Ecológica
Municipal só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I
- medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II
- manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III
- coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV
- pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele
causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos
ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão
total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 34 A Reserva
Biológica Municipal tem como objetivo a preservação integral da biota e demais
atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta
ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus
ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e
preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos
ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva
Biológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2° É proibida a
visitação pública, à Reserva Biológica Municipal exceto aquela com objetivo educacional,
de acordo com regulamento específico.
§ 3° A pesquisa
cientifica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este
estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 35 O Parque Natural
Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de
grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de
pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e
interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo
ecológico.
§ 1° O Parque Natural
Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2° A visitação
pública ao Parque Natural Municipal está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3° A pesquisa científica
depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da
Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem
como àquelas previstas em regulamento.
Art. 36 O Monumento
Natural Municipal tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros,
singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1° O Monumento
Natural Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja
possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos
recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2° Havendo
incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não
havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão
responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento
Natural Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na
forma da lei.
§ 3º A visitação
pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo
da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua
administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 37 O Refúgio de Vida
Silvestre Municipal tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se
asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades
da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1° O Refúgio de Vida
Silvestre Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja
possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos
recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2° Havendo
incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não
havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão
responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de
Vida Silvestre Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser
desapropriada, na forma da lei.
§ 3° A visitação
pública ao Refúgio de Vida Silvestre Municipal está sujeita às normas e
restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas
pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em
regulamento.
Art. 38 Constituem o Grupo
das Unidades Municipais de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidade
de Conservação:
I
- Área de Proteção Ambiental Municipal;
II
- Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal;
III
- Reserva de Fauna Municipal;
IV
- Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM;
V
- Reserva Extrativista
Parágrafo Único. A Reserva
Particular do Patrimônio Natural Municipal é uma área privada, gravada com
perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1° O gravame de que
trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental,
que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da
inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2° Só poderá ser
permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal, conforme se
dispuser em regulamento:
I
- a pesquisa científica;
II
- a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
§ 3° Os órgãos
integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação
técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio
Natural Municipal para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de
Gestão da unidade.
Art. 39 A Área de Proteção
Ambiental Municipal é uma area em geral extensa, com
certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos
ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar
das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade
biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do
uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área de Proteção
Ambiental Municipal é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os
limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3° As condições para
a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio
público serão estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade.
§ 4° Nas áreas sob
propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para
pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições
legais.
§ 5° A Área de Proteção
Ambiental Municipal disporá de um Plano de Manejo e de um Conselho presidido
pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes
dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população
residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 40 A Área de
Relevante Interesse Ecológico Municipal é uma área em geral de pequena
extensão, constituída por terras públicas ou privadas, com pouca ou nenhuma
ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga
exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas
naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas
áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Parágrafo Único. Respeitados os
limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a
utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de relevante
interesse ecológico.
Art. 41 A Reserva de Fauna
Municipal é uma área natural com populações animais de espécies nativas,
terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos
técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos
faunísticos.
§ 1° A Reserva de Fauna
Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser desapropriadas na forma da lei.
§ 2° A visitação pública
na Reserva de Fauna Municipal pode ser permitida, desde que compatível com o
Plano de Manejo da Unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração.
§ 3° É proibido o
exercício da caça amadorística ou profissional, na Reserva de Fauna Municipal.
§ 4° A comercialização
dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas
leis e regulamentos sobre fauna.
Subseção
II
Da
criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação Municipais.
Art. 42 A criação de uma
unidade de conservação municipal deve ser precedida de estudos técnicos e de
consulta pública, bem como outros critérios estabelecidos em legislação federal
e estadual vigentes.
Art. 43 A lei será o
instrumento legal para criação de Unidades de Conservação Municipais;
Art. 44 As Unidades de
Conservação Municipais devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1° O Plano de Manejo
deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os
corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à
vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2° O Plano de Manejo
de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a
partir da data de sua criação.
§ 3° São proibidas, nas
unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de
utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus
regulamentos.
Art. 45 As unidades de
conservação devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente,
corredores ecológicos.
§ 1° O órgão
responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas
regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos
corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2° Os limites da zona
de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que
trata o § 1° poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou
posteriormente.
Art. 46 Ficam proibidas as
atividades de extração mineral nas Unidades de Conservação Municipais
instituídas, exceto as previstas em Lei Federal ou Estadual.
Subseção
III
Dos Conselhos
das Unidades de Conservação
Art. 47 Os Conselhos de
Unidades de Conservação, compostos paritariamente por representantes do Poder
Público e da sociedade civil, serão criados por lei específica, observada sua
natureza de atuação, conforme o seguinte:
I
- de caráter consultivo;
II
- De caráter deliberativo.
Art. 48 Os Conselhos das
Unidades de Conservação serão presididos pelo Chefe da Unidade de Conservação e
conselheiros indicados pelos setores a serem representados e terão no mínimo a
seguinte composição:
I
- representantes dos Órgãos Governamentais:
a)
um titular e um suplente da esfera estadual com atuação na área ambiental;
b)
cinco titulares e cinco suplentes da esfera municipal;
II
- representantes da sociedade civil serão:
a)
um titular e um suplente de entidades ambientalistas com atuação no entorno e
na Unidade de Conservação;
b)
um titular e um suplente do Conselho Comunitário;
c)
um titular e um suplente das associações de moradores do entorno da Unidade de
Conservação;
d)
um titular e um suplente da comunidade acadêmico científica, a ser definida
entre aquelas que tenham cursos ligados a área ambiental com atuação no
Município;
e)
dois titulares e dois suplentes do setor privado;
§ 1° Com exceção das
Secretarias Municipais, as demais entidades de que trata este artigo deverão
comprovar, junto ao órgão gestor, atuação no Município e preferencialmente no
entorno da Unidade, em consonância com os objetivos para os quais a Unidade foi
criada, que estão em dia com suas obrigações civis, administrativas e
tributárias.
§ 2° O mandato dos
Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, resguardado aos
órgãos do Poder Público representados no conselho, proceder a substituição dos
conselheiros sempre que se fizer necessário.
Art. 49 A representação
dos órgãos do Poder Público e das entidades da sociedade civil de que trata o
artigo anterior, será feita mediante:
I
- a indicação pelos titulares das pastas, nos casos de representantes das
Secretarias do Município de Afonso Cláudio;
II
- a indicação pelos titulares dos órgãos do Poder Público Estadual;
III
- a indicação dos representantes pelas entidades às quais são ligadas, e sua
escolha em reuniões ou fórum de entidades, atendidos os requisitos indicados em
edital de convocação a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).
Parágrafo Único. O Gerente da
Unidade de Conservação será nomeado pelo chefe do Poder Executivo e deverá
comprovar formação técnica em meio ambiente ou experiência na área ambiental.
Art. 50 Os Conselheiros
indicados tanto pelo Poder Público como pelas entidades representativas da
sociedade civil e o Gerente de cada Unidade de Conservação, serão nomeados por
Instrumento legal do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 51 As despesas decorrentes
da instalação dos Conselhos criados por este Código serão suplementadas por
recursos do Executivo Municipal.
SEÇÃO
IV
Das
Áreas de Interesse Ambiental e Cultural
Art. 52 São Áreas de
Interesse Ambiental e Cultural aquelas localizadas no território do Município
de Afonso Cláudio com características naturais e culturais diferenciadas, que
estruturam a paisagem ou constituem ecossistemas importantes, atribuindo-lhes
identidades com repercussão de nível macro no Município.
SEÇÃO
V
Das Áreas
Verdes Especiais
Art. 53 As Áreas Verdes
Especiais são espaços territoriais urbanos e rurais do Município que apresentam
cobertura vegetal arbóreo-arbustiva florestada ou fragmentos florestais nativos
de domínio público ou particular, com objetivos de melhoria da paisagem,
recreação e turismo para fins educativos, abrigo da fauna, bem como para a
melhoria da qualidade de vida.
Art. 54 A SEMMA definirá e
o COMDEMA aprovará que áreas verdes especiais e de domínio particular deverão
ser integradas aos espaços territoriais especialmente protegidos do Município
de Afonso Cláudio.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
Municipal adotará as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas,
conforme dispuser legislação pertinente.
Art. 55 O Município de
Afonso Cláudio não pode alienar, dar em comodato ou doar a particulares ou a
entes públicos as áreas verdes especiais, respeitadas as disposições da Lei de
Parcelamento do Solo.
Art. 56 As áreas verdes e
praças não podem sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades
principais que visem ao lazer e a saúde da população.
Art. 57 A poda de árvores
existentes nas áreas verdes deverá ser realizada com base em fundamentação
técnica e de forma que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção.
Art. 58 O Poder Público
Municipal poderá, por meio de instrumento legal, instituir proteção especial
para conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua localização,
raridade, beleza ou condição de porta-sementes, a ela
concedendo "declaração de imune de corte".
SEÇÃO VI
Das
Lagoas e das Nascentes
Art. 59 As nascentes e
cursos d'água são espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder
Público Municipal, observando-se:
I
- quanto às lagoas:
a)
o parcelamento do solo nas áreas de drenagem do entorno das lagoas, só será
permitido se no processo de licenciamento ambiental, após análise de estudo
ambiental, ficar comprovado que não serão lançados efluentes e resíduos de
qualquer natureza, bem como a implantação de atividades que possam provocar
poluição de suas águas ou o seu assoreamento, preservando uma faixa mínima de
recuo de sua lâmina d'água, que será medida a partir do seu nível mais alto,
alcançado em períodos de maiores precipitações, cuja distância a ser definida
após análise dos estudos, com parecer técnico da SEMMA e aprovação do COMDEMA,
obedecendo-se as normas estadual e federal.
b)
caso seja considerado de relevante interesse ambiental a sua preservação, o
Poder Público poderá desapropriar para criar uma unidade de conservação.
II
- quanto às nascentes:
a)
cadastrar as nascentes existentes no Município;
b)
monitorar a qualidade de suas águas;
c)
coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a
realização de atividades que possam provocar a poluição de suas águas;
d)
estimular a recuperação da vegetação natural na área de recarga de nascentes;
e)
promover a reabilitação sanitária e ambiental da área no entorno das nascentes.
f)
incluir a faixa de proteção das nascentes conforme legislação federal.
SEÇÃO
VII
Dos
Morros e Afloramentos Rochoso
Art. 60 Os morros e
afloramentos rochosos são áreas compõem as zonas de proteção ambiental ou
paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
SEÇÃO
VIII
Dos
Lagos, Alagados e Rios.
Art. 61 Os lagos e
Alagados (brejo) no Município de Afonso Cláudio são áreas de proteção ambiental
e paisagística.
CAPÍTULO
II
DOS
ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 62 Estudos ambientais
são todos e quaisquer estudos relativos à avaliação dos aspectos e impactos
ambientais ou planos de controle ambiental relacionados à localização,
instalação, operação, ampliação e regularização de uma atividade potencialmente
poluidora, apresentados como subsídios para análise da licença requerida ou sua
renovação, tais como: relatório ambiental, plano de controle ambiental,
relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano
de recuperação de área degradada, estudo preliminar de risco, bem como o
relatório de auditoria ambiental, conforme as disposições da legislação federal
e estadual vigente e das estabelecidas em decreto do Poder Executivo Municipal,
quando houver.
Art. 63 Considera-se
impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia,
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I
- a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II
- as atividades sociais e econômicas;
III
- a biota;
IV
- as condições de valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico,
cultural, arqueológico, e as condições sanitárias do meio ambiente;
V
- a qualidade e quantidade dos recursos naturais;
VI
- os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.
Art. 64 A SEMMA
determinará, com base em parecer técnico fundamentado, sempre que necessário,
além dos casos previstos na legislação vigente, a elaboração de Estudos de
Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e Relatório de Controle
Ambiental - RCA
Parágrafo Único. A elaboração dos
estudos ambientais deverá ser precedida e orientada por termo de referência
aprovado pela SEMMA, onde serão definidos os estudos, projetos e demais itens a
serem apresentados.
Art. 65 Serão definidos em
decreto do Poder Executivo Municipal os prazos máximos para manifestação da
SEMMA sobre o deferimento ou indeferimento de licenças ambientais, excluídos os
períodos dedicados a prestação de informações complementares que poderão ser
solicitadas, caso se faça necessário.
Art. 66 Correrão por conta
do proponente do empreendimento todas as despesas e custos referentes à
realização do EIA/RIMA, RCA e EIV ou outras categorias de estudos e projetos
ambientais, e para o cumprimento das condicionantes decorrentes do
licenciamento ambiental.
Art. 67 O EIA, além de
obedecer aos princípios e objetivos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e
da Resolução CONAMA 001/86 e suas predecessoras,
obedecerá às seguintes diretrizes:
I
– contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do
empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II
- identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas
fases de implantação e _operação da atividade;
III
- definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada
pelos impactos, denominada área de influência do empreendimento, considerando,
em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV
- realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com
completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da
implantação do empreendimento;
V
- considerar os planos e os programas governamentais propostos e em implantação
na área de influência do projeto e sua compatibilidade.
Art. 68 No EIA constarão,
no mínimo, os seguintes documentos:
I
- diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e
análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a
caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto,
considerando:
a)
o meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os
recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água,
o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
b)
o meio biológico e os ecossistemas naturais: a flora e a fauna, destacando as
espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico,
raras e ameaçadas de extinção, e as áreas de preservação permanente;
c)
o meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e da sócio
economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e
culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os
recursos naturais e a potencial utilização futura desses recursos.
II
- análise dos impactos ambientais do empreendimento, de suas alternativas,
através da identificação; previsão da magnitude e interpretação da importância
dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e
negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e
longo prazo, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas
propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios
sociais;
III
- definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os
equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a
eficiência de cada uma delas;
IV
- elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo Único. A SEMMA fornecerá
as instruções adicionais que se fizerem necessárias, devido às peculiaridades
do projeto e características ambientais da área.
CAPÍTULO
III
DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 69 O licenciamento
ambiental municipal é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
- SEMMA - licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, realizadas por pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, consideradas efetivas ou
potencialmente poluidoras ou, ainda, daquelas que, sob qualquer forma ou
intensidade, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições
gerais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
§ 1° Dependerá de
prévio licenciamento da SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, caracterizadas como de impacto local.
§ 2° Os pedidos de
licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no
jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação,
ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
Art.70 Compete à SEMMA o
controle e o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto
local, ouvido, quando legalmente couber, os órgãos ambientais da esfera estadual
e federal, bem como daquelas atividades cuja competência lhe forem formalmente
delegadas por outros entes federativos.
§ 1° As atividades de
impacto local previstas no "caput" deste artigo são aquelas cujo
impacto ambiental seja considerado restrito exclusivamente à área de
circunscrição territorial do Município de Afonso Cláudio.
§ 2° Para que o
procedimento do licenciamento ambiental possa ser concluído em prazo razoável,
sem prejuízo da efetiva proteção ao meio ambiente, caberá ao Poder Executivo Municipal
assegurar à SEMMA:
I
- disponibilidade de recursos humanos com capacidade técnica para atuar na área
ambiental;
II
– disponibilidade de infraestrutura operacional adequada à concessão,
fiscalização e acompanhamento das autorizações e licenciamentos ambientais.
§ 3º Quando o
licenciamento ambiental de um novo empreendimento se realizar por intermédio de
órgão estadual ou federal, caberá ao Poder Público Municipal a verificação de
conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo do Município, expedindo
declaração ao requerente no caso de se encontrar regular.
§ 4° Os empreendimentos
e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente
federativo em conformidade com as suas atribuições.
§ 5º Os demais entes
federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença
ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e
procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 6° A supressão de
vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente
federativo licenciador.
§ 7° Os valores
alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem
guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço
prestado pelo ente federativo.
Art. 71 O licenciamento
ambiental das atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente conterá as seguintes
modalidades de licença e autorização ambiental:
I
- CPA - Consulta Prévia Ambiental;
I
- LMS - Licença Municipal Simplificada;
II
- LMU - Licença Municipal Única;
III
- LMP - Licença Municipal Prévia;
III
- LMI - Licença Municipal de Instalação;
IV
- LMO - Licença Municipal de Operação;
V
- LMA - Licença Municipal de Ampliação;
VI
- LMAR - Licença Municipal Ambiental de Regularização;
VII
- LMSON - Licença Municipal Sonora;
VII
- AMA - Autorização Municipal Ambiental;
VIII
- RMCA- Relatório Municipal de Controle Ambiental.
Art. 72 Consulta Prévia
Ambiental - CPA - consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental,
para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua
atividade.
Art. 73 A Licença
Municipal Simplificada - LMS - é ato administrativo de procedimento
simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste
em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para
localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo
impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de
Instruções Normativas instituídas pela SEMMA, bem como em resoluções do
COMDEMA.
Parágrafo Único. As atividades em funcionamento
que se enquadrem em licenciamento simplificado terão uma LMAR com os mesmos
requisitos da Licença Simplificada.
Art. 74 A Licença
Municipal Única - LMU - é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de
controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor par
empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, independentemente do grau de impacto, mas
que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que
não se enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem Autorização
Ambiental.
Art. 75 As atividades
potencialmente poluidoras que não se enquadrem no licenciamento simplificado e
no licenciamento Único, deverão realizar o processo de licenciamento em três
fases distintas, a seguir discriminadas:
Art. 76 A Licença
Municipal Prévia - LMP - será requerida pelo interessado na fase inicial de planejamento
do empreendimento ou atividade, contendo as informações e requisitos básicos a
serem atendidos para a sua viabilidade.
Parágrafo Único. A concessão da LMP
não autoriza a intervenção no local do empreendimento.
Art. 77 A Licença
Municipal de Instalação - LMI - é necessária para o início da implantação ou
ampliação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo
determinante.
Parágrafo Único. A SEMMA definirá
os elementos necessários à caracterização dos planos, programas, projetos e
aqueles constantes das licenças, por meio de regulamento.
Art. 78 A Licença Municipal
de Operação - LMO autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com
as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação,
sem prejuízo do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela SEMMA.
Art. 79 A Licença
Municipal Ambiental de Regularização - LMAR, é ato administrativo pelo qual o
órgão ambiental, mediante celebração prévia de termo de compromisso ambiental,
emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para
empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de
implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das
Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às
normas ambientais vigentes.
Art. 80 A Licença
Municipal Sonora - LMSON - é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de
controle ambiental/sonoro que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para
empreendimentos e/ou atividades que utilizem aparelhos sonoros, ou sons de
qualquer natureza que, pela sua intensidade, possa constituir perturbação ao sossego
público e dano à integridade física, mental e ao ambiente.
Art. 81 Autorização
Municipal Ambiental - AMA - é ato administrativo emitido em caráter precário e
com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições
de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços
de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem
instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte
de resíduos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo
empreendimento ou atividade.
Art. 82 As licenças
ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou
cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade
ou serviço requerido do licenciamento.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
Municipal estabelecerá de forma objetiva o procedimento adequado a cada
atividade ou empreendimento, ressalvadas as peculiaridades verificadas na
situação concreta que, fundamentadamente, exijam outras providências à sua
regularização.
Art. 83 No caso de
irregularidades ligadas ao licenciamento, o empreendedor ficará sujeito a
sanções e penalidades previstas neste Código, inclusive a cassação da licença
ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.
Art. 84 O Poder Executivo
Municipal regulamentará por meio de decreto o licenciamento ambiental e
estabelecerá prazos para análises de projetos, procedimentos, emissão de
licenças, prazo de validade das licenças emitidas e demais disposições.
CAPÍTULO
IV
DA
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
Art. 85 A participação
pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e
consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.
Parágrafo Único. São formas de
participação pública no processo de licenciamento ambiental:
I
- Consulta Técnica;
II
- Consulta Pública;
III
- Audiência Pública.
Art. 86 A definição das
formas de participação pública e demais regulamentações serão estabelecidas em
instrumento legal do Executivo Municipal, observada legislação federal e
estadual.
CAPÍTULO
V
DA
AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 87 A SEMMA poderá
requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de
poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de
significativo potencial poluidor e degradador,
incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade
física, química e biológica dos recursos naturais, bem como sobre a saúde dos
trabalhadores e da população afetada.
Parágrafo Único. O custo da
auditoria será arcado pelo empreendedor.
Art. 88 A auditoria
ambiental municipal objetiva:
I
- identificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação
ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
II
- analisar as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger
a saúde humana;
III
- capacitar os responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas,
instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos
trabalhadores;
IV
- verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da
empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;
V
- propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição dos operadores
e do público a riscos que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde ou
segurança;
VI
- verificar o cumprimento da legislação ambiental nas atividades ou
empreendimento auditados.
Art. 89 Tratando-se de
atividades sujeitas à auditoria ambiental no âmbito federal ou estadual poderá
a SEMMA dispensar a realização de auditoria ambiental municipal.
Parágrafo Único. Ante a constatação
de indícios de irregularidades graves nas atividades sujeitas a auditoria
ambiental municipal periódica, a qualquer tempo se poderá exigir a realização
de auditoria ambiental ocasional.
Art. 90 A definição das
atividades sujeitas à auditoria ambiental municipal, sua frequência, método e
demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal,
observada a legislação federal e estadual.
CAPÍTULO
VI
DO
FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇAO AMBI ENTAL
Art. 91 Fica criado o
Fundo Municipal de Conservação Ambiental -
FMCA, destinado à implementação de projetos de interesse ambiental, vedada a sua
utilização para o pagamento de pessoal de administração direta e indireta, bem
como para custeio de suas atividades específicas da política administrativa,
gerido pela SEMMA, sob a fiscalização do Conselho Municipal do Meio Ambiente,
com recursos provenientes de:
I
- produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente;
II
- dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;
III
- empréstimo, repasses, doações, subvenções, contribuições, legados ou
quaisquer outras transferências de recursos;
IV
- rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;
V
- transferências da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações;
VI
- outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao
Fundo Municipal de Conservação Ambiental definidas em lei;
VII
- recursos provenientes da compensação ambiental devida em razão da implantação
de atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental;
VIII
- receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores,
bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO
VII
DA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 92 A educação
ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo
estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do
processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 93 A política
municipal de educação ambiental será efetivada por meio de Plano Municipal de
Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal, e que deverá se
caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
Art. 94 O Plano Municipal
de Educação Ambiental conterá um conjunto de ações que envolva o indivíduo e a
coletividade a construírem valores sociais, saberes, conhecimentos,
habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação,
preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 95 São objetivos
fundamentais da educação ambiental:
I
- o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológica,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II
- o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática
ambiental e social;
III
- o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV
- o estímulo à cooperação entre as diversas áreas de planejamento do Município,
com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada
nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça
social e sustentabilidade;
V
- o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e
comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o
futuro da humanidade;
V
- a garantia de democratização das informações ambientais;
VII
- o fomento e fortalecimento da integração da educação com a ciência, a
tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade;
Art. 96 ó Poder Público
Municipal incentivará:
I
- a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços
nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas
relacionados ao meio ambiente;
II
- a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não
governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à
educação ambiental não formal;
III
- a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de
programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e
as organizações não governamentais;
IV
- a sensibilidade da sociedade para importância das unidades de conservação;
V
- o fortalecimento da educação ambiental nas áreas protegidas e em seu entorno,
notadamente nas de proteção integral;
VI
- a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligada às unidades de
conservação;
VII
- a sensibilização ambiental dos agricultores, bem como o fortalecimento da
educação ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e
manejo do território;
VIII
- o ecoturismo e a agroecologia;
IX
- a criação das organizações sociais em redes, pólos
e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já
existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis
local, regional, estadual interestadual, visando à descentralização da educação
ambiental;
X
- o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de
intervenção.
CAPÍTULO
VIII
DO
CADASTRO DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 97 O cadastro de informações
ambientais será organizado e administrado pela SEMMA, com o objetivo de
garantir o amplo acesso dos interessados às informações referentes aos
profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente e
permitir o conhecimento sistematizado das atividades potencialmente poluidoras
existentes no Município.
Art. 98 O Cadastro
referido no art. 97 organizará, anualmente:
I
- o registro de pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços na área
ambiental;
II
- o registro das entidades da sociedade civil com atuação na proteção ambiental
no Município de Afonso Cláudio;
III
- o registro de pessoas físicas e jurídicas potencialmente poluidoras ou de
degradação ambiental.
CAPÍTULO
IX
DA
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 99 A compensação ambiental
constitui instrumento da política municipal de meio ambiente que tem por
finalidade a compensação dos impactos ambientais não mitigáveis mediante o
financiamento de despesas com a implantação e manutenção das unidades de
conservação.
Art. 100 A aplicação dos
recursos da compensação ambiental de que trata o art. 99, nas unidades de
conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de
prioridade:
I
- regularização fundiária e demarcação das terras;
II
- elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III
- aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento
e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV
- desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de
conservação e área de amortecimento; e
V
- desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de
conservação.
Art. 101 Cabe ao órgão licenciador aprovar a avaliação do grau de impacto
ambiental causado pela instalação de cada atividade ou empreendimento de
significativo impacto ambiental, assim como aprovar estudo demonstrativo de
conversão do grau de impacto ambiental em valor a ser cobrado como compensação
ambiental.
Art. 102 Havendo propriedades
não indenizadas em áreas afetadas por unidades de conservação já criadas é
obrigatória a destinação de parte dos recursos oriundos da compensação
ambiental para as suas respectivas indenizações.
Parágrafo Único. Poderá ser
desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando houver necessidade de
investimento dos recursos da compensação ambiental na criação de nova unidade
de conservação, em cuja área exista ecossistemas, ou que contenham espécies ou
habitat ameaçados de extinção regional ou globalmente, sem representatividade
nas unidades de conservação existentes no Município.
Art. 103 A efetivação da
compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao
licenciamento:
I
- definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Municipal
Prévia - LMP;
II
- apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de
compensação ambiental e plano de aplicação financeira no processo de obtenção
da Licença Municipal de Instalação - LMI;
III
- elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da
compensação ambiental, que deve integrar a própria Licença Municipal de
Instalação - LMI;
IV
- início do pagamento da compensação ambiental deverá ocorrer até a emissão da
Licença Municipal de Instalação - LMI, conforme o termo de compromisso.
Parágrafo Único. Caberá ao órgão licenciador verificar, a qualquer tempo, o cumprimento do
cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de suspensão da
Licença Municipal de Instalação - LMI, ou da Licença Municipal de Operação -
LMO, em caso de descumprimento.
Art. 104 Concluída a
implantação da atividade ou empreendimento, os investimentos na compensação
ambiental devem ser comprovados pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental
exigir auditoria para verificação do cumprimento do projeto de compensação.
Art. 105 A atualização dos valores de
compensação ambiental devidos é feita a partir da data de emissão da Licença
Municipal de Instalação - LMI até a data de seu efetivo pagamento.
Art. 106 Os critérios para
o cálculo do valor da compensação ambiental, assim como as hipóteses de seu
cumprimento, serão definidos em decreto do Executivo Municipal, observado o
disposto na legislação pertinente.
CAPÍTULO
X
DO
CONTROLE AMBIENTAL
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art. 107 O controle
ambiental no Município será realizado através do licenciamento ambiental,
fiscalização, monitoramento ambiental e em determinadas casos, auditorias
ambientais de atividades e/ou empreendimentos com potencial poluidor ou de degradação
do meio ambiente.
§ 1º Os padrões de
qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as
concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração
do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de
qualidade ambiental incluirão, entre outros, as condições de normalidade do ar,
das águas e do solo.
Art. 108 Os padrões e
parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos
poderes públicos, estadual e federal, podendo o Município estabelecer padrões
locais que justifique estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar
padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos, estadual e federal,
fundamentados em parecer encaminhado pela SEMMA e aprovado pelo COMDEMA.
Art. 109 O lançamento ou a
liberação nas águas, no ar, no solo, de toda e qualquer forma de matéria, ou
energia que cause poluição ou degradação ambiental, está submetido às
restrições estabelecidas neste Código.
SEÇÃO
II
Do Ar
Art. 11O A qualidade do ar
deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas
pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, e os estabelecidos pela
legislação estadual e municipal.
Art. 111 Quando da implantação
da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser
observadas as seguintes diretrizes:
I
- a exigência de adoção das melhores tecnologias de controle de emissões
relativas às atividades industriais, atividades do comércio e de fontes móveis
de emissões atmosféricas, visando à gradativa redução dessas emissões no
Município, especialmente aos gases que produzem o efeito estufa;
II
- otimização do balanço energético considerando a substituição ou melhoria da
fonte de energia;
III
- proibição de implantação ou expansão de qualquer atividade que possa resultar
na violação dos padrões fixados;
IV
- adoção de um sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por
parte das empresas responsáveis, sem afetar, no entanto, qualquer ação
fiscalizadora da SEMMA;
V
- reunião dos instrumentos e equipamentos utilizados no monitoramento da
qualidade do ar, organizados numa única rede, de forma a gerar informações
confiáveis e proporcionar melhores condições para o controle feito pela SEMMA;
VI
- adoção de procedimentos operacionais adequados, que visem, sobretudo,
prevenir problemas em equipamentos de controle da poluição e gerar dados
rápidos para intervenções corretivas rotineiras e de emergência;
VII
- realização do processo de licenciamento de implantação de fontes que gerem
emissões, mediante a localização em áreas mais propícias à dispersão
atmosférica, mantendo as distâncias mínimas em relação a outras instalações
urbanas, principalmente em hospitais, creches, escolas, residências e áreas
naturais protegidas.
Art. 112 Decreto do
Executivo Municipal estabelecerá os padrões de monitoramento e controle da
qualidade do ar, observadas as normas federais, estaduais e municipais, em
especial o disposto neste Código.
SEÇÃO
III
Do
Solo
Art. 113 A proteção do solo
no Município visa:
I
- garantir o uso sustentável do solo, substrato natural dos ecossistemas
existentes no Município e das atividades rurais;
II
- garantir a utilização do solo cultivável, por intermédio adequado planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejas;
III
- priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento
das áreas degradadas;
IV
- priorizar a utilização de controle biológico de pragas;
V
- garantir a conservação do solo em áreas com cobertura de vegetação nativa.
Art. 114 A disposição de
quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, observará a
legislação federal, estadual e municipal.
SEÇÃO
IV
Dos
Recursos Minerais
Art. 115 Cabe à SEMMA
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de
exploração dos recursos minerais no Município de Afonso Cláudio, por meio do
licenciamento ambiental dessas atividades, observadas as competências federal e
estadual.
Art. 116 A extração e o
beneficiamento de minerais só poderão ser realizados, no mínimo, mediante a
apresentação do Plano de Controle Ambiental e Plano de Recuperação de Área
Degradada, sem prejuízo de outros estudos ou projetos que serão definidos pelos
órgãos ambientais competentes conforme o porte do empreendimento.
Parágrafo Único. Quando as
instalações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador está
obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades com material inerte, na
medida em que for retirado o recurso mineral.
Art. 117 A exploração de
pedreiras, bem como de atividades que utilizem o emprego de explosivos
dependerão do certificado de registro no órgão federal competente, sem prejuízo
de outros documentos e informações exigidas pela SEMMA para a concessão de
licenciamento ambiental.
Art. 118 No exercício da
fiscalização das atividades de mineração, quando o licenciamento for de
competência estadual ou federal, a SEMMA poderá exigir estudos ou ações
suplementares não contempladas no licenciamento.
Art. 119 Todas as pessoas
físicas ou jurídicas que exerçam atividades de mineração, mesmo que
temporariamente, terão que se cadastrar na SEMMA.
SEÇÃO
V
Do
Transporte de Produtos ou Resíduos Perigosos
Art. 120 O transporte de
produtos ou resíduos perigosos no Município de Afonso Cláudio obedecerá ao
disposto na legislação federal, estadual e neste Código.
Art. 121 São produtos
perigosos as substâncias com potencialidades de danos à saúde humana e ao meio
ambiente, conforme definição e classificadas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA
Art. 122 São perigosos os
resíduos ou misturas de resíduos que possuam características de corrosividade, inflamabilidade,
reatividade e toxicidade, conforme definidas em normas da ABNT Associação
Brasileira de Normas Técnicas e por resoluções do CONAMA - Conselho Nacional de
Meio Ambiente.
Art. 123 O uso de vias urbanas,
rurais, férreas e marítimas do Município para o transporte de produtos ou
resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelas legislações
federais, estaduais e municipais pertinentes, especialmente as resoluções do
CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
SEÇÃO
VI
Dos
Recursos Hídricos
Art. 124 A política
municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos objetiva:
I
- proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II
- proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial
atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras
relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III
- promover a redução progressiva das quantidades dos poluentes lança.dos nos
corpos de água;
IV
- compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto
qualitativa quanto quantitativamente;
V
- controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VI
- assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, subterrâneas e
costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras localizadas em unidades de
conservação, quando expressamente disposto em norma especifica;
VII
- assegurar a eficiência do tratamento dos efluentes líquidos, visando
preservar a qualidade dos recursos hídricos;
VIII
- estimular a redução de consumo e o reuso, total ou parcial, das águas residuárias geradas nos processos industriais e nas
atividades domésticas do Município e as águas pluviais coletadas pelos sistemas
de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à saúde
pública é ao meio ambiente.
ART. 125 Nos períodos
declarados de escassez hídrica, através de decreto municipal, o Município
coibirá as condutas abusivas que desperdiçam recursos hídricos, tanto em áreas
urbanas quanto rurais, tais como:
I)
lavagem de ruas, calçadas, vidraças, fachadas, pisos, muros e veículos com o
uso de mangueiras, exceto quando utilizada água de reuso;
II)
rega de gramados e jardins; exceto quando utilizada água de reuso;
III)
manutenção de piscinas;
IV)
intervenção de qualquer curso d'água que venha a prejudicar o fluxo natural da
mesma, através da utilização de sacos de areia, pedras, dentre outros;
V)
preparação de terra e plantio em novas áreas durante o período de escassez;
VII)
abertura de novos poços escavados e artesianos.
VIII)
Uso de água subterrânea para irrigação e para encher reservatórios com
finalidade para irrigação de culturas.
IX)
irrigação de qualquer tipo de cultura no período de 09:00h às 16:00h.
§ 1° O descumprimento
das vedações acima impostas implicará na aplicação de multa no valor
correspondente a 1O VRAC.
§ 2° Em caso de
reincidência verificada pela fiscalização municipal, os valores se duplicarão
e, caso não quitado, lançado em dívida ativa sujeito à cobrança judicial.
§ 3° Nos períodos de
escassez hídrica, as prioridades do uso dos recursos hídricos serão para o Uso
Humano e Dessedentação de Animais.
Art. 126 As diretrizes
deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos
provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidora instaladas no
Município de Afonso Cláudio, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou por meio de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de
coleta e emissários.
Art. 127 Os critérios e
padrões estabelecidos na legislação deverão ser atendidos, também, por etapas
ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma
a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 128 Os lançamentos de
efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características
em desacordo com os critérios e padrões de qualidade da água em vigor, ou que
criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto nas zonas de
mistura.
Art. 129 Atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras ou degradadoras
implantarão programas de monitoramento de efluentes e de qualidade ambiental em
suas áreas de influência previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA.
§ 1º A coleta e análise
dos efluentes líquidos deverão ser baseados em metodologias reconhecidas e
aprovadas pela SEMMA e realizadas em laboratórios credenciados no Município de
Afonso Cláudio, no Estado ou no Instituto Nacional de Metrologia Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 2° Todas as
avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser
feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a
previsão de margens de segurança.
§ 3° Os técnicos da
SEMMA terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput
deste artigo, incluindo os procedimentos laboratoriais.
§ 4° Após realizado o monitoramento,
deverão ser estudadas alternativas técnicas que visem ao reaproveitamento das
águas residuárias, de forma integral ou parcial,
considerando preceitos estabelecidos pela legislação municipal vigente, ou na
sua falta, seguindo os padrões estaduais e, na ausência desses, os federais.
Art. 130 As áreas de
mistura de efluentes líquidos que estiveram fora dos padrões de qualidade
ambiental, respeitadas as características do corpo receptor, receberão
classificação específica pela SEMMA, visando a sua recuperação, para
atendimento dos padrões estabelecidos.
Art. 131 A captação de
água, interior ou costeira, superficial ou subterrânea, deverá atender os
requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo das demais
exigências legais, a critério técnico da SEMMA.
Art. 132 Onde não existir
rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual,
com a captação de água superficial ou subterrânea, observada a necessidade de
outorga pelo uso da água.
§ 1° A abertura de poços
artesianos, bem como a perfuração e a operação de poços tubulares profundos
e/ou artesianos, independentemente da destinação da água, somente poderá
ocorrer após consulta prévia e autorização •da SEMMA.
§ 2° O proprietário de
área onde exista captação de águas, superficiais ou subterrâneas fica obrigado
a cadastrar-se na SEMMA.
Art. 133 A critério da
SEMMA, as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão implantar
bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para águas de drenagem, de
forma a assegurar o seu tratamento adequado.
§ 1º O disposto no
caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à
precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das
concentrações e das cargas de poluentes.
§ 2º A exigência da
implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente
utilizadas no controle de incêndios.
SEÇÃO
VII
Do
Saneamento Básico
Art. 134 As medidas
referentes ao saneamento básico essenciais à proteção do meio ambiente e à
saúde pública constituem obrigação do Poder Público, cabendo-lhe a elaboração
da sua política municipal de saneamento e dos planos municipais de resíduos
sólidos, esgotamento sanitário e drenagem no exercício da sua atividade
cumprindo as determinações legais.
Art. 135 Os serviços de
saneamento básico, tais como os sistemas de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta e de
destinação final de resíduos sólidos, operados por órgãos e entidades de
qualquer natureza, estão sujeitos ao monitoramento da SEMMA, sem prejuízo
daquele exercido por outros órgãos competentes, observado o disposto nesta Lei,
no seu regulamento e nas normas técnicas federais e estaduais correlatas.
Parágrafo Único. A construção,
reconstrução, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico deverão ter
seus respectivos projetos aprovados previamente pela SEMMA.
Art. 136 É obrigação do
proprietário ou do usuário do imóvel a implantação de adequadas instalações
hidrossanitárias, cabendo-lhes a necessária conservação.
Art. 137 É obrigatória a
existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação
à rede coletora de esgotamento sanitário, quando existente.
Art. 138 Quando não existir
rede coletora de esgoto doméstico, deverá ser construído sistema de tratamento
sanitário individual ou coletivo, estando sujeitos à aprovação da SEMMA, sem
prejuízo da competência de outros órgãos para fiscalizar sua manutenção, vedado
o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
Art. 139 Não é permitido o
lançamento de água de chuva na rede de esgotamento sanitário ou a permanência
de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como em pátios
dos prédios situados no Município.
Art. 140 A coleta, o
transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos processar-se-ão
em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar público e ao meio
ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e municipais.
Art.
141 É expressamente proibido:
I
- a disposição de resíduos sólidos em locais que não dispõem de licença
ambiental;
II
- a queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto;
III
- o lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios e lagoas),
sistemas de drenagem, poços e áreas naturais.
Art. 142 É obrigatória a
disposição final em aterro especial para resíduos de serviços de saúde e
industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas para esse fim, bem
como, sua adequada triagem, coleta e transporte especial, em atendimento à
legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único. Caberá ao
responsável legal dos estabelecimentos industriais e de saúde, a responsabilidade
pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de
forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da
responsabilidade civil, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos,
em especial os transportadores e depositários finais.
Art. 143 A construção civil
deverá empregar técnicas de construção que gerem menor volume de resíduos,
sendo obrigatória a destinação final desses resíduos a aterros específicos,
devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
§ 1° Cabe às empresas
da construção civil a elaboração de planos de gerenciamento de resíduos da
construção civil que privilegiem a reciclagem e a reutilização dos resíduos.
§ 2° O Poder Público
Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que
proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às
organizações da sociedade civil.
Art. 144 As pessoas físicas
ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de coleta de resíduos sólidos da
construção civil, desentupidoras (limpa-fossa), limpeza de galerias e de canais
ficam obrigadas a cadastrar-se e licenciar-se na SEMMA ou no órgão ambiental
competente.
SEÇÃO
VIII
Da
Poluição Sonora
Art. 145 Considera-se
poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de
atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas,
sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou
que direta ou indiretamente sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar
da coletividade ou, simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Transito- CONTRAN, Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em
vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 146 O controle da
emissão de ruídos dentro do Município de Afonso Cláudio visa a garantir o
sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas
ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em leis federais, estaduais e municipais.
Art. 147 Compete à SEMMA o
controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de Afonso
Cláudio.
§ 1º A emissão de som,
ruídos e/ou vibrações em decorrência de quaisquer atividades industriais,
comerciais, religiosas, prestação de serviços, sociais, recreativas, de
propaganda e marketing, manifestações populares, entre outras, obedecerá aos
padrões, critérios e diretrizes estabelecidas nesta lei.
§ 2º A emissão de sons,
ruídos e vibrações produzidos por veículos automotores produzidos nos
interiores dos ambientes de trabalho, e transportes coletivos obedecerão às
normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN
e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 3° A utilização ou
funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento fixo ou móvel, que
produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo
que produza ruídos além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona
sensível a ruídos, fica condicionada à observância das disposições contidas em
Lei.
§ 4° A ninguém é
lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir injustificadamente para a
produção de ruídos.
Art. 148 Os
estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, e de prestação de
serviços que emitirem ruídos nas suas atividades terão que se adequar aos
padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.
Art. 149 São permitidos,
desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação federal, estadual
e municipal e em normas da ABNT pertinentes, os ruídos que provenham:
I
- de alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral durante a época
estabelecida pela Justiça Eleitoral;
II
- de alto-falantes e de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de
instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia
religiosa, celebrados pelas respectivas denominações, realizadas em sua sede ou
em recinto aberto;
III
- de bandas de música em desfiles previamente autorizados nas praças e
logradouros públicos;
IV
- de sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o inicio e o fim de jornada
de trabalho ou de estudos, desde que funcionem apenas em zona apropriada e o
sinal não se alongue por mais de 30 (trinta) segundos;
V
- de máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação de logradouros
públicos;
VI
- de máquinas ou equipamentos de qualquer natureza utilizados em construções ou
obras em geral;
VII
- de sirenes e aparelhos semelhantes, quando usados em ambulâncias ou veículos
de prestação de serviço urgente ou, ainda, quando empregados para alarme e
advertência, limitado o seu uso ao mínimo necessário, observadas as disposições
do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN;
VIII
- de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições;
IX
- de alto-falantes em praças públicas ou outros locais permitidos pela SEMMA,
durante o tríduo carnavalesco, e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde
que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda
comercial;
X
- do exercício das atividades do Poder Publico, nos casos em que a produção de
ruídos seja inerente a essas atividades;
XI
- nos casos de calamidade pública e alerta à população de perigos eminentes.
Art. 150 Compete à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA:
I
- estabelecer o programa de controle dos ruídos e exercer o poder de controle e
fiscalização das fontes de poluição sonora;
II
- emitir a Licença Municipal Sonora - LMSON;
III
- aplicar sanções e penalidades previstas nesta Lei e demais normas e
legislações vigentes;
IV
- exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de
poluição sonora, apresentação dos resultados de medições, estudos, projetos e
relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos
próprios ou de terceiros;
V
- impedir a localização e o funcionamento de estabelecimentos industriais,
fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a causar poluição
sonora em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI
- organizar programas de educação e conscientização a respeito da poluição
sonora.
SEÇÃO
IX
Da
Poluição Visual
Art. 151 É considerada
poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural
de atributo cênico do meio ambiente natural, sujeitando o agente, a obra, o
empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, aos termos deste Código,
seus regulamentos e normas decorrentes.
Parágrafo Único. Qualquer atividade
ou empreendimento no Município de Afonso Cláudio que interfira na paisagem de
monumento natural de atributo cênico está sujeito à prévia autorização da
SEMMA.
Art. 152 Considera-se
paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação
entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio
homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 153 São considerados
veículos de divulgação quaisquer equipamentos de comunicação visual ou
audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público.
Art. 154 A SEMMA definirá,
observando-se o Código Municipal de Postura, por meio de instrumento legal, os
parâmetros para fixação de outdoor de acordo com a localização da área, bem
como sua autorização, exceto às margens das Unidades de Conservação.
SEÇÃO
X
Da
Fauna e da Flora
Subseção
I
Disposições
gerais
Art. 155 Compete ao Poder
Executivo Municipal:
I
- proteger a fauna e a flora, vedadas às práticas que coloquem em risco sua
função ecológica ou que submetam os animais à crueldade e provoquem extinção
das espécies;
II
- Promover a restauração de ecossistemas de interesse ambiental e a recuperação
de áreas degradadas utilizando espécies nativas, sempre que possível,
objetivando a proteção de encostas, vales, alagados, corpos de água
superficiais.
III
- preservar as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção,
que ocorrem em território municipal;
IV
- a introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da flora em ambientes
naturais de interesse local e áreas reconstituídas, devendo ser efetuada com
base em dados técnicos e científicos e com a devida autorização ou licença
ambiental do órgão competente;
V
- adotar medidas de proteção de espécies nativas da fauna e da flora, em
especial, daquelas ameaçadas de extinção;
VI
- garantir a elaboração de inventários e censos florísticos
periódicos.
Subseção
II
Da
Fauna
Art. 156 As espécies
animais autóctones, bem como as migratórias, em qualquer fase de seu
desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, habitats
e ecossistemas necessários à sua sobrevivência são bens públicos de uso
restrito, sendo sua utilização a qualquer título estabelecida pela presente
Lei.
Art. 157 Para os fins
previstos nesta Lei entende-se por:
I
- animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais
regiões ou limite biogeográfico;
II
- animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas,
representantes da fauna autóctone e migratória da região de Afonso Cláudio;
III
- espécies silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição
natural não se inclui nos limites geográficos da região de Afonso Cláudio;
IV
- mini-zoológicos e zoológicos: as instituições
especializadas na manutenção e exposição de animais silvestres em cativeiro ou
semicativeiro, que preencham os requisitos definidos na forma da lei.
Art. 158 A política sobre a
fauna silvestre do Município tem por finalidade seu uso adequado e racional,
com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos, visando à
melhoria da qualidade de vida da sociedade e compatibilização do
desenvolvimento socioeconômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio
ecológico.
Art. 159 É proibida a
utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta,
extermínio, depauperação, mutilação, transporte e manutenção em cativeiro ou em
semicativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos,
bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença
ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
Art. 160 Deverão ser
incentivadas as pesquisas científicas sobre ecologia de populações de espécies
da fauna silvestre, regional e estimuladas às ações para a reintrodução de
animais silvestres regionais em
segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, notadamente nas
Unidades de Conservação, respeitado o disposto no Plano de Manejo.
Parágrafo Único. A reintrodução só
será permitida com autorização do órgão ambiental competente, após estudos
sobre a capacidade de suporte do ecossistema e compatibilidade com as áreas
urbanas.
Art. 161 É proibida a
introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais existentes
no Município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, reservas
legais, remanescentes de vegetação natural, unidades de conservação e corpos
d'água.
Art. 162 É proibido o
abandono de qualquer espécime da fauna silvestre, ou exótica, domesticada ou
não, e de animais domésticos ou de estimação nos parques urbanos, praças, áreas
de preservação permanente e demais logradouros públicos municipais.
Art. 163 É proibida a
entrada de animal doméstico em unidades de conservação mun1c1pais, considerando
os dispositivos legais previstos, a categoria de manejo e as normas da unidade,
excetuados os animais-guias que acompanhem portadores de necessidades especiais.
Art. 164 São protegidas as
áreas naturais de pontos de pouso, reprodução e alimentação de aves
migratórias.
Subseção
III
Da Flora
Art. 165 A flora nativa
encontrada no território do Município de Afonso Cláudio e as demais formas de
vegetação de reconhecida importância para a manutenção e ao equilíbrio dos
ecossistemas primitivos são considerados bens de interesse comum a todos e
ficam sob a proteção do Município, sendo seu uso, manejo e proteção, regulados
por esta Lei e por legislação correlata.
Art. 166 O uso e exploração
das florestas existentes no Município e demais formas de vegetação, atenderão
as leis federal e estadual em vigor, ao disposto nesta Lei, bem como em sua
regulamentação.
Art. 167 Por motivo de sua
localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente, um ou mais
exemplares ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao
corte ou supressão, mediante ato do Secretário de Meio Ambiente.
§ 1º A extração de
exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas no caput só poderá ser
feita com autorização expressa da SEMMA, com base em parecer técnico e nos
limites estabelecidos neste Código.
§ 2º Além da multa
decorrente do corte irregular, deverá o infrator compensar o dano com o
plantio, às suas expensas, de 1O (dez) a 100 (cem) mudas, conforme o tamanho,
idade, copa e diâmetro do caule, a ser determinado por laudo técnico da SEMMA.
Art. 168 É proibido o uso
ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para
atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza
de terrenos, salvo para realização de combate a incêndios por meio de técnicas
reconhecidas por órgão competente.
Parágrafo Único. A infração ao
disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa, sem prejuízo
da aplicação das penalidades civis e penais.
CAPÍTULO
XI
DO
PODER DE POLÍCIA AMBI ENTAL
SEÇÃO
I
Das
Disposições Gerais
Art. 169 Poder de polícia
ambiental é a atividade da Administração Pública Municipal que limita ou
disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a sua
abstenção, nos limites estabelecidos na legislação vigente, em razão de
interesse público concernente à saúde da população, à conservação de
ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, permissão ou
licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer a poluição ou
agressão à natureza.
SEÇÃO
II
Do
Procedimento Administrativo
Art. 170 O poder de polícia
ambiental para a fiscalização do cumprimento das normas ambientais, será
exercido pelo órgão ou entidade ambiental municipal competente e pelas demais
autoridades ambientais, assim considerados os agentes fiscais e servidores
públicos para tal fim designados, nos limites da lei.
§ 1° Qualquer pessoa
legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de
empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere
o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2º O órgão ou
entidade ambiental municipal competente poderá celebrar convênios com órgãos e
entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado, dos
Municípios, do Governo Federal e de outros Estados para execução da atividade
fiscalizadora.
§ 3º Havendo
constatação, pelos agentes credenciados, de irregularidade, cuja competência
seja de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMA será feita comunicação imediata ao órgão competente para que tome as
providências necessárias de modo a sanar as irregularidades;
Art. 171 No exercício da
ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais o livre acesso e a
permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente
necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 172 O agente fiscal no
exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar o auxilio de força
policial.
Art. 173 Aos agentes
fiscais compete:
I
- efetuar visitas, vistorias e fiscalizações;
II
- verificar a ocorrência da infração;
III
- lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV
- elaborar relatório de vistoria;
V
- exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental
preventiva ou corretiva.
Art. 174 A fiscalização e a
aplicação de penalidades de que trata este Código dar-se-ão por meio de:
I
- auto de notificação;
II
- auto de intimação;
III
- auto de interdição;
IV
- auto de infração;
V
- auto de embargo;
VI
- auto de apreensão;
VII
- auto de demolição.
Parágrafo Único. Os autos serão
lavrados em três vias destinadas:
I
- a primeira, ao autuado;
II
- a segunda, ao processo administrativo;
III
- a terceira, ao arquivo.
Art. 175 Constatada a
irregularidade, será lavrado o auto correspondente, sendo assegurado o direito
de ampla defesa ao autuado, dele constando:
I
- o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e o
documento que a identifique;
II
- o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III
- o fundamento legal da autuação;
IV
- a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da
irregularidade;
V
- nome, função e assinatura do autuante;
VI
- prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa
administrativa.
§ 1° No caso de
aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda de
produto, no Auto de Infração deve constar ainda a natureza, quantidade, nome
e/ou marca, procedência, estado de conservação em que se encontra o material,
local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.
§ 2° Se o infrator for
notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa
circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a
notificação.
§ 3° Quando o autuado
for analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar, recusar-se a assinar ou
ausente, poderá o auto ser assinado "a rogo" na presença de duas
testemunhas e do autuante, relatando a
impossibilidade ou recusa da assinatura.
Art. 176 A assinatura do
infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do
Auto, nem implica em confissão, nem sua recusa constitui agravante.
Art. 177 Na lavratura do
Auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo
constarem elementos suficientes para a qualificação da infração e do infrator.
Art. 178 Do auto será
intimado o infrator:
I
- pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II
- por via postal, com aviso de recebimento;
III
- por edital, quando o infrator se encontrar em local incerto, não sabido ou
situado em região não atendida pelos Correios.
Parágrafo Único. O edital referido
no item III do caput, será publicado uma única vez, em órgão de imprensa
oficial municipal, ou em jornal de grande circulação, considerando-se efetivada
a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 179 Deve ser
considerada pelo autuante na classificação da
infração a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde
pública e o meio ambiente, os antecedentes do infrator, além de sua situação
econômica.
SEÇÃO
III
Das
Penalidades Administrativas
Art. 180 As infrações
administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I
- advertência por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade
sob pena de imposição de outras sanções;
II
- multa simples;
III
- apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres,
instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
IV
- embargo ou interdição temporária de obra ou atividade, até correção da
irregularidade;
V
- demolição de obra;
VI
- cassação de alvarás, licenças e, sendo o caso, a interdição definitiva do
estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do
Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular
da Secretaria SEMMA;
VII
- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Município;
VIII
- reparação, reposição ou reconstituição do recurso natural danificado, de
acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMA.
§ 1° Quando o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2° A aplicação das penalidades
previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais
cabíveis
§ 3° Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Art. 181 As penalidades
poderão incidir sobre:
I
- o autor material;
II
- o mandante;
III
- quem de qualquer modo concorra à prática da infração ou dela, tendo conhecimento,
se beneficie.
Art. 182 A penalidade de
advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade e se tratar de
primeira infração de natureza leve, devendo o agente, quando for o caso, fixar
prazo para 1j que as
irregularidades sejam sanadas.
Art. 183 Em caso de
reincidência ou da continuidade da infração, a multa poderá ser diária e
progressiva, observados os limites e valores estabelecidos nesta Lei, até que
cesse a infração.
Parágrafo Único. A reincidência
será classificada em:
I
- específica - o cometimento de infração da mesma natureza pelo agente
anteriormente autuado pela fiscalização;
II
- genérica - o cometimento de infração de natureza diversa pelo agente
anteriormente autuado pela fiscalização.
Art. 184 A multa diária será
aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua
efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo
infrator, de termo de compromisso de reparação do dano.
§ 1º Reparado o dano, o
infrator comunicará o fato à SEMMA e uma vez constatada a sua veracidade, por
meio de vistoria in loco, retroagirá o termo final do curso diário da multa à
data da celebração do referido termo de compromisso, podendo ser concedida
redução de multa em 50% (cinquenta por cento).
§ 2° Os valores
apurados no § 1° serão recolhidos no prazo de 05 (cinco) dias, contados a
partir do recebimento da notificação pelo infrator.
Art. 185 O valor da multa
de que trata este Código será corrigido, periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 1O VRAC e o máximo de
1000 VRAC.
Art. 186 A penalidade de
interdição temporária ou definitiva de atividade poderá ser aplicada nos
seguintes casos:
I
- de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente;
II
- a partir da segunda reincidência pelo mesmo fato gerador da penalidade;
III
- após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.
Parágrafo Único. A imposição da penalidade
de interdição, se definitiva, acarretará a cassação da licença ou alvará de
funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a
interdição.
Art. 187 A penalidade de
embargo será aplicada no caso de obras e construções sendo executadas sem a
devida licença do órgão municipal competente.
Parágrafo Único. O embargado deverá
paralisar a obra e/ou construção, sob pena de caracterizar crime de
desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
Art. 188 Todos os bens,
materiais e equipamentos utilizados para o cometimento da infração, bem como os
produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela SEMMA.
§ 1º Os custos
operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta
do infrator ou ressarcidos por ele na forma a ser definida por lei, quando
custeados pelo Poder Público.
§ 2º Os bens, materiais
e equipamentos apreendidos deverão ficar sob a guarda de fiel depositário, que
poderá ser o próprio infrator.
§ 3° O fiel depositário
deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens,
materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da autoridade
competente, quando estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram
recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental, ou mediante a assinatura
de Termo de Compromisso com este fim.
§ 4° Caso os bens
apreendidos tenham sido utilizados para prática de infração ambiental causadora
de dano direto à unidade de conservação de proteção integral, estes não serão
restituídos, podendo ser destruídos ou doados, a critério da autoridade
competente, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.
§ 5° Os bens, a que se
refere o § 4°, serão colocados à disposição da autoridade policial, caso tenham
sido utilizados na prática de crime ambiental.
§ 6° Caso os bens,
materiais e equipamentos apreendidos forem utilizados em atividade econômica de
subsistência, ou caso sejam essenciais ao exercício de atividade profissional
ou à continuidade das atividades de microempresa ou empresa de pequeno porte,
estes poderão ser restituídos antes da decisão final da autoridade competente,
condicionado ao compromisso do autuado de não utilizá-los para a prática de
infração ambiental.
§ 7° A critério da
autoridade competente, poderão ser liberados, sem ônus, os bens de uso pessoal
de empregados do infrator ou de contratado (empreiteiro ou similar), devendo
ser emitido o correspondente termo de devolução.
Art. 189 As penalidades de
interdição definitiva, suspensão ou cassação da licença ou alvará de
funcionamento, demolição de obra ou remoção de atividades serão aplicadas, após
o estabelecimento do contraditório, pela autoridade competente.
Art. 190 O Poder Executivo Municipal
regulamentará por meio de decreto os critérios para graduação das infrações e
penalidades aplicáveis, considerando especialmente a especificidade de cada
recurso natural e sua capacidade regenerativa, a gravidade da infração, a
voluntariedade da ação, a reincidência e as ações voluntárias adotadas pelo
infrator para a reparação ou contenção de maiores danos; ante a degradação
perpetrada.
SEÇÃO
IV
Dos
Recursos
Art. 191 A impugnação da
sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em
primeira instância.
§ 1º A impugnação será
apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do recebimento da notificação, da intimação ou do auto de
infração.
§ 2° A impugnação
mencionará:
I
- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II
- a qualificação do impugnante;
III
- os fundamentos de fato e de direito;
IV
- os meios de provas que o impugnante pretenda produzir, expondo os motivos que
os justifiquem.
Art. 192 Oferecida à
impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante
ou servidor designado pela SEMMA, que sobre ela se manifestará, no prazo de 30
(trinta) dias, dando ciência ao autuado.
Art. 193 Cada recurso ou
impugnação deverá ter por objeto uma única ação ou sanção fiscal, mesmo no caso
de haver mais de uma versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo
infrator.
Art. 194 O julgamento do
processo administrativo e dos relativos ao exercício do poder de polícia será
de competência:
I
- em primeira instância, da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo
Ambiental - JCAA da SEMMA, nos processos que versarem sobre toda e qualquer
ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia observado o seguinte:
a)
concluída a instrução, o processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias.
b)
a JCAA dará ciência da decisão ao recorrente, intimando-o, quando for o caso, a
cumpri-la no prazo que lhe for fixado, que deverá ser proporcional à
complexidade da respectiva obrigação, não podendo exceder o de 06 (seis) meses,
salvo justificativa excepcional a ser ratificada pelo COMDEMA.
c)
a JCAA poderá interpor recurso ex officio da decisão
de primeira instância para o COMDEMA.
II
- em segunda instância administrativa, do COMDEMA, observando o seguinte;
a)
o COMDEMA proferirá decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
data do recebimento do processo, no plenário do Conselho;
b)
se o processo depender de diligência, inclusive produção de provas, o prazo
referido na alínea anterior ficará suspenso até sua conclusão.
Art. 195 Fica criada a
Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA, composta
por servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, que serão
nomeados por Portaria do Secretário Municipal, para o julgamento dos processos
administrativos em primeira instância, que passa a integrar a estrutura da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a seguinte composição:
I
- 01 (um) Presidente e 06 (seis) membros titulares responsáveis pelo julgamento
dos processos;
II
- 04 (quatro) membros suplentes, que serão designados eventualmente quando do
acúmulo de processos fiscais, e substituirão os membros titulares em suas
faltas eventuais;
III
- 01 (uma) Secretária, responsável pelos trabalhos internos, atas,
notificações, entre outros.
Art. 196 O Presidente em
seus impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente, e na ausência deste,
pelo membro mais idoso.
Parágrafo Único. A
Vice-Presidência da JCAA será exercida por um dos seus Membros, efeito pelos
demais, por escrutínio secreto, sempre na primeira reunião ordinária realizada
em cada ano.
Art. 197 A JCAA reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e,
extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.
Art. 198 O Regimento
Interno da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA
será aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 199 Os seguintes
prazos deverão ser observados para a apuração de infração ambiental por meio de
processo administrativo:
I
- 30 (trinta) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto
de infração, contados da ciência da autuação;
II
- 30 (trinta) dias para julgamento do auto de infração pela JCAA da SEMMA, contados
a partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;
III
- 30 (trinta) dias para o infrator recorrer da decisão ao COMDEMA;
IV
- trinta dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da
notificação.
§ 1° O prazo para
análise de recursos pelo COMDEMA é de 30 (trinta ) dias, prorrogável, uma vez,
por igual período.
§ 2º A contagem do
prazo de que trata o §1° será suspensa nos períodos de recesso do COMDEMA, bem
como para a realização de diligências.
Art. 200 A JCAA recorrerá
de ofício ao COMDEMA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do
pagamento de multa, do valor originário não corrigido monetariamente, superior
a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 201 Não sendo
cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá
o processo na SEMMA, pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do
crédito constituído.
Art. 202 A perda do prazo
pela SEMMA/JCAA ou COMDEMA implicará no aceite da defesa do impugnante.
§ 1º A autoridade
preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho
fundamentado, o qual será submetido à JCAA.
§ 2° Esgotado o prazo
de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão
preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo
à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e
promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de
reparação de dano ambiental.
CAPÍTULO
XII
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 203 Para melhor
administrar as receitas decorrentes da aplicação deste Código, provenientes de
multas, licenciamentos, compensação ambiental e outros atos, o Poder Executivo,
por meio de decreto, estabelecerá as normas de funcionamento, administração e
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental.
Art. 204 As pessoas físicas
e jurídicas existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste
Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMA, não superiores a 24 (vinte e
quatro) meses, a partir da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 205 Enquanto o COMDEMA
não exercer sua competência normativa, serão adotadas as normas e regulamentos federais
e estaduais, naquilo que não contrariarem o disposto neste Código.
Art. 206 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário
Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES
18 de novembro de 2015.
FLAVIANA
ALMEIDA HERZOG
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Afonso Cláudio.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio-ES, 30 de novembro de 2015.
WILSON
BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL