AUTÓGRAFO DE LEI Nº
2142, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O
PROGRAMA "AFONSO CLÁUDIO, TERRA LEGAL!", E REGULAMENTA OS
INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são
conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº. 2.142, de 04 de novembro
de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e
promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
CAPÍTULO
1
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Fica instituído o
Programa "Afonso Cláudio, Terra Legal!" com o objetivo de realizar a
regularização fundiária em todos os núcleos urbanos do Município de Afonso
Cláudio.
Parágrafo Único. Para os efeitos
desta Lei considera-se regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais, desenvolvidas em parceria pelo Município e
pela população beneficiária, que objetivam a legalização da permanência dos
moradores em áreas urbanas ocupadas irregularmente para fins de moradia, de
modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana, o direito ao meio ambiente equilibrado e o
exercício da cidadania pela comunidade sujeito do projeto.
Art. 2º Compõe o programa
"Afonso Cláudio, Terra Legal!", o conjunto de ações realizadas
visando à implementação de políticas públicas relacionadas à regularização,
urbanização e melhoria das condições de moradia de assentamentos irregulares,
realizadas sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º Para realização dos
projetos de regularização fundiária serão utilizados recursos públicos do
orçamento do município ou decorrentes de fontes financiadoras externas, assim
como_ recursos provenientes de Fundos e Programas Municipais, Estaduais
e1Pederais, destinados a tal finalidade.
Art. 4º Os projetos de
regularização fundiária serão realizados atendendo ao princípio da gestão
democrática da cidade, efetivado por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social (SEMAS), do Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social (CMHIS), do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), de
Audiências e Consultas Públicas, sendo garantido o acesso aos projetos, em
qualquer fase, por parte da população.
Art. 4º Os projetos de
regularização fundiária serão realizados atendendo ao princípio da gestão
democrática da cidade, coordenados por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social (SEMAS), do Conselho Municipal de Habitação de interesse
Social (CMHIS), do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), de
Audiências e Consultas Públicas, sendo garantido o acesso aos projetos, em
qualquer fase, por parte da população. (Redação dada
pela Lei nº 2170/2016)
Art. 5º Para efeitos da
regularização fundiária de assentamentos urbanos considera-se:
I
- área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro
urbano pela Lei Municipal nº 1.791/2008.
II
- área urbana consolidada: parcela da área urbana que tenha, no mínimo, 2
(dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a)
drenagem de águas pluviais urbanas;
p)
esgotamento sanitário;
c)
abastecimento de água potável;
d)
distribuição de energia elétrica; ou
e)
limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
III
- Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída
pelo Plano Diretor Municipal (PDM) destinada predominantemente à moradia de-
população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento,
edificação, uso e ocupação do solo;
IV
- assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou
irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas
predominantemente para fins de moradia;
V
- regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de
assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa
renda, nos casos:
a)
Em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há pelo menos 05
(cinco) anos;
b)
de imóveis situados em ZEIS; ou
c)
de áreas da União, do Estado e do Município declaradas de interesse para
implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;
VI
- regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária
quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso V;
VII
- área de risco: áreas inadequadas para a moradia, tais como margens de cursos
d'água, ou aquelas em que as condições geotécnicas não permitam edificações,
sob redes de alta tensão, áreas alagáveis e áreas contíguas a rodovias;
VIII
- relocação: mudança de localização de moradias internamente à área de ocupação
consolidada, respeitando a estrutura socioespacial existente; e
IX
- reassentamento: processo que envolve a retirada de moradias de determinada
área ocupada para local diverso, constituindo nova organização socioespacial.
X
- baixa renda: considera-se família de baixa renda, aquela em que a renda
familiar mensal per capita é de até meio salário mínimo e as que possuam renda
familiar mensal de até três salários mínimos, aptas a serem incluídas no
Cadastro Único para Programas Sociais (CADÚNICO).
Parágrafo Único. O procedimento para
regularização fundiária de interesse específico será aquele previsto na Lei
Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e suas alterações, além de outras
legislações municipal, estadual e federal.
Art. 6º Respeitadas as
diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei Federal nº 10.257, de
10 de julho de 2001, a regularização fundiária observará os seguintes
princípios:
I
- ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com
prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados a segurança da
posse, o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de
sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
II
- articulação com as políticas setoriais de habitação; de meio ambiente, de
saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo, com
às iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de
emprego e renda;
III
- participação dos interessados em todas as etapas do processo de
regularização;
IV
- estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
V
- concessão dos títulos de que trata esta Lei preferencialmente para a mulher.
Art. 7º O processo de
regularização fundiária poderá ser promovido pelo Município e também por:
I
- seus beneficiários, individual ou coletivamente; e
II
- cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras
associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.
Parágrafo Único. Os interessados em
promover ações de regularização fundiária em parceria com a Administração
Municipal deverão se manifestar junto à Secretaria Municipal de Assistência
Social (SEMAS).
Art. 8º O projeto de
regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:
I
- as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as
edificações que serão relocadas;
II
- as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras
áreas destinadas a uso público;
III
- as áreas destinadas
a equipamentos urbanos e
comunitários, quando necessários;
IV
- as condições para promover a segurança da população em situações de risco,
considerado o disposto no parágrafo único, art. 3º da lei 6.766, de 19 de
dezembro de 1979;
V
- as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica;
VI
- as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística,
social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e_
ambientais previstas_ em lei.
§ 1º O projeto de que
trata o caput deste artigo não será exigido para o registro da sentença de
usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga
administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia.
§ 2º A regularização
fundiária pode ser implementada por etapas.
§ 3º O projeto de
regularização fundiária de interesse social deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de
circulação e as áreas destinadas a uso público.
Art. 9º Na regularização
fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação desta Lei, o
Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso
público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do
solo urbano.
Art. 10 São passíveis de
regularização fundiária nos termos desta Lei todas as ocupações consolidadas
que tenham como destinação prioritária a habitação de interesse social.
§ 1º É facultado ao
Município realizar reassentamento ou relocação nos casos de imóvel:
I
- de uso comum do povo;
II
- destinado a projeto de urbanização ou produção habitacional;
III
- de interesse da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas
naturais;
IV
- reservado à construção de obras de interesse público; ou
V
- situado em via de comunicação projetada.
§ 2º Não será passível de
regularização a ocupação que se encontre em área de risco, devendo o Município
garantir ao possuidor, individual ou coletivamente, o exercício do direito à
moradia em outro local.
§ 3º Atendidas as
exigências da legislação ambiental pertinente e mediante manifestação favorável
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA), podem ser objeto de
regularização fundiária de interesse social as ocupações consolidadas
localizadas em Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA, nos seguintes
casos:
I
- áreas verdes, desde que sejam desafetadas;
II
- Unidades de Conservação de qualquer categoria, desde que previsto no Plano de
Manejo; e
III
- Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e
inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que
esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à
situação de ocupação irregular anterior.
§ 4º Nos casos previstos
nos §§ 1º e 2º deste artigo, a moradia deverá estar localizada,
preferencialmente, em local próximo à ocupação.
§ 5º O estudo técnico
referido no inciso III do § 3º deverá ser elaborado por profissional legalmente
habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I
- caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II
- especificação dos sistemas de saneamento básico;
III
- proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de
inundações;
IV
- recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V
- comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental,
considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de
conservação, quando for o caso;
VI
- comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela
regularização proposta; VII - garantia de acesso às áreas públicas em seu
entorno, quando for o caso.
Art. 11 Na regularização
fundiária de interesse social, caberá ao poder público, diretamente ou por meio
de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação
do sistema viário e da infraestrutura básica, previstos no § 6º do art. 2º da
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ainda que promovida pelos legitimados
previstos nos incisos I e II do art. 7º desta lei.
Parágrafo Único. A realização de
obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários
pelo poder público, bem como sua manutenção, pode ser realizada mesmo antes de
concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis.
CAPÍTULO
II
DOS
INSTRUMENTOS JURÍDICOS
Art. 12 A definição do
instrumento jurídico adequado para realizar os processos de regularização
fundiária será da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS}, a partir
de recomendação da Procuradoria Geral do Município (PGM), garantida a
participação da população por meio de reuniões, consultas e audiências pública,
garantindo a manifestação dos representantes constituídos pela comunidade
envolvida.
Art. 13 Serão utilizados,
para fins de regularização fundiária, os seguintes instrumentos jurídicos:
I
- Concessão de Direito Real de Uso gratuita;
II
- Concessão de Direito Real de Uso onerosa;
III
- Concessão de Uso Especial para fins de Moradia; IV- Legitimação da Posse;
V
- Permissão de uso.
VI
- Doação; e
VII
- Venda.
§ 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a utilizar os instrumentos jurídicos indicados nos incisos
VI e VII deste artigo.
SEÇÃO 1
DA
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO GRATUITA
Art. 14 A Concessão de
Direito Real de Uso (CDRU) será contratada, de forma gratuita, com aqueles que
possuírem imóvel urbano de até 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados), para
fins de moradia, em área de propriedade do Município que seja ZEIS ou que tenha
sido declarada de interesse para implantação de projetos de regularização
fundiária de interesse social.
Art. 14. A
Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) será contratada, de forma gratuita, com
aqueles que possuírem imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinqüenta metros
quadrados), para fins de moradia, em área de propriedade do Município que seja
ZEIS ou que tenha sido declarada de interesse para implantação de projetos de
regularização fundiária de interesse social. (Redação
dada pela Lei nº 2170/2016)
§ 1º É vedada a concessão
a quem for proprietário de outro imóvel urbano ou rural, ou tenha sido
beneficiado por outro programa de habitação de interesse social ou de
regularização fundiária.
§ 2º A CDRU gratuita será
contratada ainda que exista atividade econômica de pequeno porte conjugada com
a utilização predominante do imóvel para fins de moradia.
§ 3º A CDRU gratuita
poderá ser contratada também nos programas habitacionais do Município,
atendidos os termos da lei.
Art. 15 O contrato de CDRU
gratuita conterá as condições de manutenção do imóvel e a possibilidade de
extinção prévia ao término da concessão quando modificadas as condições que
deram origem a sua outorga, em especial quanto à destinação do imóvel para fim
diverso da moradia ou à aquisição de propriedade imóvel pelo concessionário,
respeitada a possibilidade de utilização como garantia real para fins de
financiamento no Sistema Financeiro da Habitação (Lei Federal nº 11.481, de 3i
de maio de 2007).
Art. 16 A CDRU gratuita
poderá ser contratada coletivamente, obedecidos aos mesmos critérios previstos
no art. 14, quando será verificado, na média, o limite de posse de até 150m2
(cento e cinquenta metros quadrados) por família, área individualizada na forma
de fração ideal, excluídas deste cômputo as áreas de uso comum.
Art. 16. A CDRU
gratuita poderá ser contratada coletivamente, obedecidos aos mesmos critérios
previstos no art. 14, quando será verificado, na média, o limite de posse de
até 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) por família, área
individualizada na forma de fração ideal, excluídas deste cômputo as áreas de
uso comum.
(Redação dada pela Lei nº 2170/2016)
Parágrafo Único. No caso da concessão
em forma de fração ideal de terreno, caberá à organização de todos os moradores
a administração do espaço comum.
Art. 17 A CDRU gratuita será
concedida pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 1º A CDRU gratuita,
atendidas as exigências do contrato, transmitir-se-á causa mortis ou por ato
inter vivos.
§ 2º No caso da
transmissão inter vivos deverá estar prevista condição de observância de lapso
temporal mínimo desde a assinatura do contrato, não superior a 10 (dez) anos,
a/se' r definido pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS).
§ 2º No caso da
transmissão inter vivos deverá estar prevista condição de observância de lapso
temporal mínimo desde a assinatura do contrato, não superior a 10 (dez) anos, a
ser definido pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), ouvindo
se no que couber a Procuradoria do Município. (Redação
dada pela Lei nº 2170/2016)
§ 3º Após o decurso do
prazo de que trata o caput deste artigo, a concessão poderá ser convertida em doação,
desde que mantidas as condições do contrato.
Art. 18 O contrato de CDRU
gratuita extingue-se no caso de o concessionário:
I
- dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família;
II
- adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural;
ou
III
- transmitir o uso do imóvel sem anuência do órgão competente ou antes do prazo
previsto no § 2º do art. 17 desta Lei.
§ 1º A extinção de que
trata este artigo será averbada junto ao cartório de registro de imóveis, por
meio de declaração do poder público concedente.
§ 2º Extinta a CDRU
gratuita, o Município recuperará domínio pleno do lote ou da área contratada
coletivamente em forma de fração.
SEÇÃO
II
DA
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSA
Art. 19 A CDRU será
contratada de forma onerosa nos seguintes casos:
I
- pelo prazo de 5 (cinco) anos, com aqueles que possuírem imóvel urbano para
realização de atividade econômica em área de propriedades do Município que seja
ZEIS ou que tenha sido declarada de interesse para implantação de projetos de
regularização fundiária de interesse social; e
II
- pelo prazo de 10 (dez) anos, para regularização fundiária de imóveis com área
superior a 150m2. (cento e cinquenta metros quadrados) que sejam utilizadas
para fins de moradia, ainda que preencham os demais critérios para a CDRU
gratuita.
II - Pelo prazo de 10
(dez) anos, para regularização fundiária de imóveis tom área superior a 250m2
(duzentos e cinqüenta metros quadrados) que sejam utilizados para fins de
moradia, ainda que preencham os demais critérios para a CDRU gratuita. (Redação dada pela Lei nº 2170/2016)
§ 1º A CDRU onerosa,
atendidas as exigências do contrato, transmitir-se-á por causa mortis ou por
ato inter vivos.
§ 2º No caso da
transmissão inter vivos deverá estar prevista condição de observância de lapso
temporal mínimo desde a assinatura do contrato, não superior a 10 (dez) anos, a
ser definido pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS).
§ 3º Decorridos 10 (dez)
anos da vigência dos termos de que tratam os incisos I e II deste artigo, a
concessão poderá ser revertida em doação, desde que mantidas as condições do
contrato.
Art. 20 O contrato de CDRU
onerosa conterá as condições de manutenção do imóvel e a possibilidade de
extinção quando modificadas as condições que deram origem a sua outorga, em
especial quanto ao adimplemento das obrigações pelo concessionário.
Art. 21 A CDRU onerosa será
remunerada, em relação à fração que exceder a área de 150m2 (cento e cinquenta
metros quadrados), pelos beneficiários por contribuição mensal obrigatória
definida no projeto de regularização fundiária, tendo como fundamento a planta de
valores do Município, a área total utilizada e a manifestação da Secretaria
Municipal da Finanças (SMF).
Art. 21. A CDRU
onerosa será remunerada, em relação à fração que exceder a área de 250m2
(duzentos e cinqüenta metros quadrados), pelos beneficiários por contribuição
mensal obrigatória definida no projeto de regularização fundiária, tendo como
fundamento a planta de valores do Município, a área total utilizada e a
manifestação da Secretaria Municipal de Finanças (SMF). (Redação dada pela Lei nº 2170/2016)
§ 1º O inadimplemento
injustificado, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, da contribuição prevista
no caput deste artigo acarretará a extinção da concessão.
§ 2º O valor arrecadado
da contribuição social de ocupação será recolhido ao Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social (FMHIS).
Art. 22 O contrato de CDRU
onerosa extingue-se no caso de:
I
- o concessionário dar ao imóvel destinação diversa daquela prevista no
contrato;
II
- do término do contrato; ou
III
- na hipótese do § 1º do art. 21 desta lei.
§ 1º A extinção de que
trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de
declaração do poder público concedente.
§ 2º Extinta a CDRU
onerosa, o Município recuperará domínio pleno do lote.
SEÇÃO
III
DA
CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Art. 23 Aquele que possuir como
seu, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel público
situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o
direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem
objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer
título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito de que
trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 2º Para os efeitos
deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 24 Nos imóveis de que
trata o art. 23 desta lei, com mais de 150m2 (cento e cinquenta metros
quadrados), que estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia,
por 5 (cinco anos), ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível
identificar os terrenos ocupados por possuidor, a CUEM será conferida de forma
coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários,
a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 24. Nos
imóveis de que trata o art. 23 desta lei, com mais de 250m2 (duzentos e
cinqüenta metros quadrados), que estavam ocupados por população de baixa renda
para sua moradia, por 5 (cinco anos), ininterruptamente e sem oposição, onde
não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a CUEM será
conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários
ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Lei nº 2170/2016)
§ 1º O possuidor pode, para
o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu
antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º Na CUEM coletiva
será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de
acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 3º A fração ideal
atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 150m2 (cento e cinquenta
metros quadrados), excluídas do cômputo as áreas de uso comum.
§ 3º A fração ideal
atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 250m2 (duzentos e
cinqüenta metros quadrados), excluídas do cômputo as áreas de uso comum. (Redação dada pela Lei nº 2170/2016)
Art. 25 O título de CUEM
poderá ser obtido mediante solicitação individual ou coletiva perante a
Secretaria Municipal de Assistência Social ou por reconhecimento de ofício em
projeto de regularização fundiária realizado pela Administração Municipal, nos
termos desta lei.
§ 1º Na hipótese de bem
imóvel da União ou do Estado, a Administração comunicará, por meio de certidão,
sua localização e o regime urbanístico da área.
§ 2º O Município terá o
prazo máximo de 12 (doze) meses para decidir sobre a solicitação de CUEM,
contada da data de seu protocolo.
Art. 26 A CUEM é
transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 27 O direito à CUEM
extingue-se no caso de:
I
- o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para
sua família; ou
II
- o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1º A extinção de que
trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de
declaração do município.
§ 2º Extinta a CUEM, o
município recuperará domínio pleno do lote.
SEÇÃO
IV
DA
DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 28 O Município poderá
lavrar auto de demarcação urbanística com base no levantamento da situação da
área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.
§ 1º Entende-se por
demarcação urbanística o procedimento administrativo pelo qual o município, no
âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio
público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes,
com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o
tempo das respectivas posses.
§ 2º O auto de demarcação
urbanística deve ser instruído com:
I
- planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem
suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas
preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites,
número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários
identificados e ocorrência de domínio privado com proprietários não
identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II
- planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante
do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das- situações
de domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições
imprecisas dos registros anteriores;
III
- certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo
registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições
imobiliárias anteriormente competentes.
§ 3º O poder público
deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos
demais entes federados, previa.mente ao encaminhamento do auto de demarcação
urbanística ao registro de imóveis, para que se manifestem no prazo de 30
(trinta) dias quanto:
I
- à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada
abranger imóvel público;
II
- aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a
área a ser demarcada confrontar com imóvel público; e
III
- à eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro
anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de
imprecisão dos registros existentes.
§ 4º Na ausência de
manifestação no prazo previsto no § 3º, o município dará continuidade à o
demarcação urbanística.
§ 5º O auto de demarcação
urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis
inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I
- domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições
imprecisas dos registros anteriores;
II
- domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente,
ainda que de proprietários distintos; ou
III
- domínio público.
Art. 29 Encaminhado o auto
de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o oficial procederá às buscas
para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas
ou transcrições que a tenham por objeto.
§ 1º Realizadas as
buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os
confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de
recebimento, ou, ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulos e
documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva
recebê-la, para, querendo, apresentarem impugnação à averbação da demarcação
urbanística, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º O poder público
responsável pela regularização deverá notificar, por edital, eventuais
interessados, bem como o proprietário e os confrontantes da área demarcada, se
estes não forem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou
naqueles fornecidos pelo poder público para notificação na forma estabelecida
no inciso I, do § 2º, do art. 28.
§ 3º São requisitos para
a notificação por edital:
I
- resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a
identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;
II
- publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela
imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e
III
- determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à
averbação da demarcação urbanística.
§ 4º Decorrido o prazo
sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas alcançadas
pela planta e memorial indicados no inciso I do § 2º do art. 28.
§ 5º Havendo impugnação,
o oficial do registro de imóveis deverá notificar o Município para que se
manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 6º O município poderá
propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra
medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à
regularização da área ocupada.
§ 7º Havendo impugnação
apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o
procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.
§ 8º O oficial de
registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o
município.
§ 9º Não havendo acordo,
a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada.
Art. 30 A partir da
averbação do auto de demarcação urbanística, o Município deverá elaborar o
projeto previsto no art. 8Q desta Lei e submeter o parcelamento dele decorrente
o registro.
SEÇÃO V
DA
LEGITIMAÇÃO DA POSSE
Art. 31 Após o registro do
parcelamento de que trata o art. 30 esta Lei, o Município concederá título de
legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.
§ 1º Entende-se por
legitimação de posse o ato pelo qual o Município, no âmbito da regularização fundiária
de interesse social, confere título de reconhecimento de posse de imóvel objeto
de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante, bem como do tempo e
natureza da posse.
§ 2º O título de que
trata o caput será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado
na matrícula do imóvel.
§ 3º Não será concedido
legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação
do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o poder
público assegurar-lhes o direito à moradia.
Art. 32 A legitimação de
posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse
direta para fins de moradia.
§ 1º A legitimação de
posse será concedida aos moradores cadastrados pelo município, desde que:
I
- não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano
ou rural; e
II
- não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente.
§ 2º A legitimação de
posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou
frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu
direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no
parcelamento registrado.
Art. 33 Sem prejuízo dos
direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de
legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao
oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de
propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183
da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.977, de 2009.
§ 1º Para requerer a
conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar:
I
- certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em
andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
II
- declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
III
- declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e
IV
- declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de
imóveis em áreas urbanas.
§ 2º As certidões
previstas no inciso I do § 1º deste artigo serão relativas à totalidade da área
e serão fornecidas pelo poder público.
§ 3º No caso de área
urbana de mais de 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados), o prazo para
requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será
o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.
§ 3º No caso de área
urbana de mais de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), o prazo para
requerimento da inversão do título de legitimação de posse em propriedade será
o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião. (Redação dada pela Lei nº 2170/2016)
Art. 34 O título de
legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando
constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro
de cessão de direitos.
Parágrafo único. Após o procedimento
para extinção do título, o poder público solicitará ao oficial de registro de
imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250
da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
SEÇÃO
VI
PERMISSÃO
DE USO
Art. 35 Nos casos em que
houver impedimento à contratação da Concessão de Direito Real de Uso ou da
Concessão de Uso Especial de Fins de Moradia, o Município emitirá termo, de
Permissão de Uso àquele que ocupar imóvel público municipal, constante em área
objeto de regularização fundiária de interesse social, desde que fundamentado
no projeto de regularização fundiária, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 36 É facultado dar
permissão de uso àquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos,
ininterruptamente e sem oposição, até 150m2 (cento e cinquenta metros
quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins
comerciais.
Art.
36. É facultado dar permissão de uso àquele que possuir como seu, por 5
(cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, 250m2 (duzentos e cinqüenta
metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para
fins comerciais. (Redação dada pela Lei nº 2170/2016)
§ 1º A permissão de uso
de que trata este artigo será conferida de forma gratuita por prazo de 5
(cinco) anos.
§ 2º O possuidor pode,
para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse de
seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
SEÇÃO
VII
DA
DOAÇÃO
Art. 37 A doação será
contratada com aqueles que possuírem imóvel urbano de até 150m² (cento e
cinquenta metros quadrados), para fins de moradia, em área de propriedade do
Município que seja ZEIS ou que tenha sido declarada de interesse para
implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social, nos
casos em que a ocupação for consolidada por prazo superior a 10 (dez) anos.
§ 1º É vedada a doação a
quem for proprietário de outro imóvel urbano ou rural, ou tenha sido
beneficiado por outro programa de habitação de interesse social ou de
regularização fundiária.
§ 2º A doação será
contratada ainda que exista atividade econômica de pequeno porte conjugada com a
utilização predominante do imóvel para fins de moradia.
§ 3º A doação poderá ser
contratada também nos programas habitacionais do Município, atendidos os termos
da lei.
§ 4º A doação poderá ser contratada
também nos programas habitacionais do Município, em áreas públicas,
remanescentes e oriundas dos entes públicos Federal e Estadual, observada a
aprovação prévia do Legislativo, por meio de lei específica, para implemento da
Regularização Fundi ria de interesse social em lotes com metragem excedente a
150m2 (cento e cinquenta metros quadrados).
Art.
37. A regularização fundiária far-se-á por doação quando, cumulativamente,
atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2170/2016)
I - A
área ocupada deverá ser igual ou inferior a 500m2 (quinhentos metros
quadrados); (Incluído pela Lei nº 2170/2016)
II - Tratar-se de imóvel
utilizado para finalidade residencial ou mista de âmbito local; (Incluído pela
Lei nº 2170/2016)
III - O ocupante atual
comprovar a posse mansa e pacífica, com animus domini, de no mínimo 05 (cinco)
anos, permitindo-se considerar, cumulativamente, para efeito deste prazo, o
tempo de ocupação dos posseiros anteriores; (Incluído pela Lei nº 2170/2016)
IV - O ocupante ou o
respectivo cônjuge não for possuidor, concessionário, superficiário ou
proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nem houver sido beneficiário de
programa habitacional; e (Incluído pela Lei nº 2170/2016)
V - O ocupante possuir
renda: familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos. (Incluído pela
Lei nº 2170/2016)
§ 1º
Entende-se por imóvel de uso misto: aquele utilizado, simultaneamente, para
fins de moradia, com predominância deste, e comércio ou serviço vicinal, e cuja
atividade econômica seja desempenhada pelo requerente ou por qualquer dos membros
da entidade familiar com a finalidade de subsistência. (Redação dada
pela Lei nº 2170/2016)
§ 2º A
doação será realizada ainda, em casos de identificada a existência de entidade
filantrópica, desde que seja constatada a destinação social relevante, cujos
critérios de aferição serão definidos em ato regulamentar. (Redação dada
pela Lei nº 2170/2016)
§ 3º A doação poderá ser
contratada também nos programas habitacionais do Município, atendidos os termos
da lei.
§ 4º A doação poderá ser contratada também nos programas
habitacionais do Município, em áreas públicas, remanescentes e oriundas dos
entes públicos Federal e Estadual, observada a aprovação prévia do Legislativo,
por meio de lei específica, para implemento da Regularização Fundiária der
interesse social em lotes com metragem excedente a 250m2 (duzentos e cinqüenta
metros quadrados).
(Redação dada pela Lei nº 2170/2016)
§ 5º O donatário que comprovar
renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou familiar de até 3
(três) salários mínimos mensais ficará isento de todos os custos dos atos
praticados perante o tabelionato e o cartório de registro de imóveis,
necessários para a concretização da doação, os quais serão arcados pelo
município.
Art. 38 O contrato de doação
conterá as condições de manutenção do imóvel e a possibilidade de revogação
quando modificadas as condições que lhe deram origem, em especial quanto à
destinação do imóvel para fim diverso da moradia, respeitada a possibilidade de
utilização como garantia real para fins de financiamento no Sistema Financeiro
da Habitação (Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007).
Parágrafo Único. Os contratos de
doação poderão conter cláusula de inalienabilidade, por prazo de 10 (dez) anos,
de acordo com a qual será vedada a transferência por ato inter vivos do bem
doado.
Parágrafo Único. Os
contratos de doação poderão conter cláusula de inalienabilidade, por prazo de
05 (cinco) anos, de acordo com a qual será vedada a transferência por ato inter
vivos do bem doado.
(Redação dada pela Lei nº 2170/2016)
Art. 39 A doação poderá ser
contratada coletivamente, obedecidos aos mesmos critérios previstos no art. 14
desta lei, quando será verificado, na média, o limite de posse de até 150m²
(cento e cinquenta metros quadrados) por família, área individualizada na forma
de fração ideal, excluídas deste cômputo as áreas de uso comum.
Art. 39. A
doação poderá ser contratada coletivamente, obedecidos aos mesmos critérios
previstos no art. 14 desta lei, quando será verificado, na média, o limite de
posse de até 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) por família, área
individualizada na forma de fração ideal, excluídas deste cômputo as áreas de
uso comum.
(Redação dada pela Lei nº 2170/2016)
Parágrafo Único. No caso da doação em
forma de fração ideal de terreno, caberá a todos os moradores a administração
do espaço comum.
Art. 40 A doação será
revogada quando o donatário:
Art. 40. A
doação será revogada quando o donatário der ao imóvel destinação diversa da
prevista nesta lei ou transmitir o uso do imóvel sem anuência do órgão
competente, conforme disposto no caput e parágrafo único do art. 38. (Redação dada pela Lei nº 2170/2016)
I - der ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua
família, durante o decurso de 05 (cinco) anos; (Revogado pela Lei nº 2170/2016)
II - transmitir o
uso do imóvel sem anuência do órgão competente ou antes do prazo previsto no
parágrafo único do art. 38 desta Lei. (Revogado pela
Lei nº 2170/2016)
§ 1º A revogação de que
trata este artigo será averbada junto ao cartório de registro de imóveis; por
meio de declaração do poder público concedente.
§ 2º Revogada a doação, o
município recuperará domínio pleno do lote ou da área contratada coletivamente
em forma de fração.
SEÇÃO
VIII
DA
VENDA
Art. 41 A venda poderá ser
contratada:
I
- com aqueles que possuírem imóvel urbano para realização de atividade
econômica em área de propriedade do município que seja ZEIS ou que tenha sido
declarada de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária
de interesse social; ou
II
- em relação à fração que exceder a área de 150m² (cento e cinquenta metros
quadrados) que sejam utilizadas para fins de moradia e preencham os demais
critérios para a doação.
II - Em relação à
fração que exceder a área de 500m2 (quinhentos metros quadrados) que sejam utilizadas
para fins de moradia ou uso misto e preencham os demais critérios para a
doação. (Redação dada pela Lei nº 2170/2016)
III - Nos demais
casos de imóveis utilizados para fins de moradia ou uso misto e que não
preencham os critérios para a doação estipulados no artigo 37. (Incluído pela Lei nº 2170/2016)
Parágrafo Único. Excetuam-se do
inciso II, as áreas oriundas dos entes Públicos Federal e Estadual,
transferidas ao ente municipal para implementação de projetos de Regularização
Fundiária de interesse social com fins exclusivos de moradia em lotes que
contenham metragem excedente aos 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados),
não remembrados, considerando a metragem gravada e consolidada de cada lote,
bem como a avaliação técnica, urbanística e socioeconômica realizada pelo
município.
(Revogado pela Lei nº 2170/2016)
Art. 42 O contrato de venda conterá
as condições de manutenção do imóvel e a possibilidade de resolução quando
modificadas as condições que lhe deram origem, em especial quanto à destinação
do imóvel para fim diverso da moradia e ao adimplemento das obrigações pelo
comprador, respeitada a possibilidade de utilização como garantia real para
fins de financiamento no Sistema Financeiro da Habitação, da Lei Federal nº
11.481, de 2007.
Parágrafo Único. Os contratos de
venda poderão conter cláusula de inalienabilidade, por prazo de 10 (dez) anos,
de acordo com a qual será vedada a transferência por ato inter vivos do bem
vendido. (Revogado pela Lei nº 2170/2016)
Art. 43 O valor do imóvel
será definido no projeto de regularização fundiária, tendo como fundamento a planta
de valores do Município, a área total utilizada e a manifestação da Secretaria
Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. O valor arrecadado
com a venda será recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
(FMHIS).
Art. 44 A venda resolve-se
quando o comprador:
I - dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua
família;
(Revogado pela Lei nº 2170/2016)
II - transmitir o
uso do imóvel sem anuência do órgão competente ou antes do prazo previsto no
parágrafo único do art. 42 desta lei. (Revogado pela
Lei nº 2170/2016)
§ 1º A resolução de que
trata este artigo será averbada junto ao cartório de registro de imóveis, por
meio de declaração do Poder Público concedente. (Revogado pela Lei nº 2170/2016)
§ 2º Resolvida a venda,
o Município recuperará domínio pleno do lote. (Revogado
pela Lei nº 2170/2016)
CAPÍTULO
III
DA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 45 O Poder Público
garantirá assistência jurídica gratuita a comunidades e grupos sociais
populares, na forma de orientação jurídica, mediação de conflitos, formação de
lideranças comunitárias e atuação judicial na defesa dos direitos individuais e
coletivos, na forma da lei, em qualquer esfera ou grau de jurisdição, nas
questões atinentes à regularização fundiária de interesse social, em
atendimento às demandas encaminhadas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social (SEMAS).
Art. 46 A assistência
jurídica gratuita de que trata esta Lei será prestada diretamente pelo
município, pela Defensoria Pública ou por meio de convênio com Instituições de
Ensino Superior que disponham de projetos de prática; estágio ou extensão nos
cursos de ciências jurídicas e sociais e outros que possam prestar serviços
necessários à realização da regularização fundiária de interesse social.
Art. 47 A prestação de
assistência jurídica será realizada mediante solicitação da Secretaria
Municipal de Assistência Social (SEMAS).
CAPÍTULO
V
DA
AUDIÊNCI A PÚBLICA
Art. 48 Os projetos de
regularização fundiária deverão ser submetidos à discussão pública e análise da
população beneficiária por meio de audiência pública, na qual será garantida a
manifestação da população, diretamente ou por meio de representantes.
Art. 49 A Audiência Pública
tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo das propostas de
regularização fundiária, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes sugestões
a respeito do tema.
Art. 50 A Audiência Pública
deverá ocorrer em local acessível, sendo que em função da dimensão espacial, do
número de famílias atingidas e da complexidade do projeto, poderá haver mais de
uma audiência pública sobre o mesmo projeto.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 51 Poderá ser objeto de
regularização fundiária, nos termos desta lei, inclusive parte de terreno
contido em área ou imóvel maior.
Art. 52 Os lotes
individualizados para fins de regularização fundiária de interesse social não
poderão ser remembrados.
Art. 53 Os dispositivos
desta Lei referentes a imóveis públicos municipais aplicam-se, exceto
disposição em contrário, à classe de bens dominiais de propriedade plena ou de
direitos reais do Município.
Art. 54 O Imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU) incidirá, nos termos da legislação, em todos os
imóveis que venham a ser regularizados nos termos desta Lei.
Art. 55 Ficam isentos do
pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para fins de
regularização fundiária promovida pelo poder público municipal, os proprietários
de imóveis existentes nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) ou
localizados nas áreas constantes no projeto de regularização fundiária, com
renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo e as que possuam
renda familiar mensal de até três salários mínimos, cujo valor do imóvel seja
de até 2.233 (duas mil, duzentos e trinta e três) unidades de Valor de
Referência de Afonso Cláudio - VRAC.
§ 1º Para imóveis em que
os valores se enquadrarem na faixa de 2.233 (duas mil, duzentos e trinta e
três) a 2.978 (duas mil, novecentos e setenta e oito) VRAC's, considerada a
renda familiar especificada no caput deste artigo, serão aplicadas as alíquotas
dispostas nos parágrafos 1º e 2º, artigo 44, da Lei Municipal nº 1.932/2010,
devendo o alienatário arcar com o pagamento do imposto incidente sobre o que
exceder a 2.233 (duas mil, duzentos e trinta e três) unidades de Valor de
Referência de Afonso Cláudio - VRAC.
§ 2º Os proprietários de imóveis
com valores acima de 2.978 (duas mil, novecentos e setenta e oito) VR AC's,
renda familiar especificada no caput deste artigo, arcarão com as alíquotas
dispostas nos parágrafos 1º e 2º, artigo 44, da Lei Municipal nº 1.932/2010,
devendo o alienatário arcar com o pagamento do imposto sobre o valor total do
imóvel.
§ 3º Para viabilizar a
regularização jurídica de imóveis referidos nos parágrafos 1º e 2º desta Lei,
ocupados por famílias com renda familiar mensal per capita de até meio salário
mínimo e as que possuam renda familiar mensal de até três salários mínimos, o
Município fica autorizado:
I
- a parcelar o pagamento do ITBI em até 12 (doze) meses;
Art. 56 Em casos omissos a
esta lei, deverão ser observadas a legislação federal e municipal pertinente.
Art. 56-A. Fica o
Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA para o quadriênio
2016-2019 e na LOA de 2016 e a abrir os créditos adicionais necessários ao
cumprimento desta Lei. (Incluído pela Lei nº
2170/2016)
Art. 57 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e poderá ser
regulamentada pelo Poder Executivo, nos aspectos julgados necessários à sua
melhor aplicabilidade. (Redação dada pela Lei nº 2170/2016)
Plenário
Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 04
de novembro de 2015.
FLAVIANA
ALMEIDA HERZOG
Presidente
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso
Cláudio.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de
Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio-ES, 06 de novembro de 2015.
WILSON
BERGER COSTA
PREFEITO
MUNICIPAL