AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 2.141,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A
GRATUIDADE DE ENTRADA E ACESSO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM EVENTOS PRIVADOS
DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são
conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº. 2.141, de 07 de OUTUBRO
de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e
promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a
gratuidade de entrada e acesso às pessoas com deficiência aos cinemas, teatros,
casas de espetáculo, estádios, ginásios esportivos e aos locais similares que
tenham apresentação de eventos culturais, de lazer e desportivos, de natureza
privada.
Parágrafo único. Para fins desta Lei
são consideradas pessoas com deficiência todas aquelas que se enquadrem na Lei
Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e alterações posteriores, e no
Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e suas alterações
posteriores.
Art. 2º As pessoas com
deficiência que se enquadrarem nos benefícios desta Lei deverão se inscrever
junto ao órgão municipal competente para fins d confecção e obtenção de
carteira de identificação concedendo o passe livre.
Parágrafo único. A apresentação da
carteira de que trata este artigo é obrigatória para a entrada e acesso da
pessoa com deficiência nos evento especificados por esta Lei.
Art. 3° Os acompanhantes
das pessoas com deficiência terão direito a desconto de 50% (cinquenta por
cento) no pagamento da entrada e acesso no estabelecimentos e eventos
mencionados no artigo 1° desta Lei desde que esteja efetivamente acompanhando a
pessoa com deficiência beneficiária do direito.
§1° Ao acompanhante é
dispensada a confecção apresentação de carteira de identificação de passe livre
para usufruir o direito estabelecido neste artigo.
§2º Somente um
acompanhante para cada pessoa com deficiência terá direito ao desconto previsto
neste artigo.
Art. 4º Sem prejuízo das
sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações pelo descumprimento
desta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes
penalidades:
I
- advertência escrita;
II
- multa de 10 (dez) até 100 (cem) vezes o valor do ingresso e da entrada de
acesso ao evento;
III
- suspensão do estabelecimento ou comerciante por prazo não superior a 30 dias,
podendo tal sanção ser aplicada juntamente com a de multa.
Art. 5° O Poder Executivo
deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário
Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES,
07 de outubro de 2015.
FLAVIANA
ALMEIDA HERZOG
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Afonso Cláudio.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio-ES, 25 de novembro de 2015.
WILSON
BERGER COSTA
PREFEITO
MUNICIPAL