AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 2.141, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE ENTRADA E ACESSO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM EVENTOS PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº. 2.141, de 07 de OUTUBRO de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedida a gratuidade de entrada e acesso às pessoas com deficiência aos cinemas, teatros, casas de espetáculo, estádios, ginásios esportivos e aos locais similares que tenham apresentação de eventos culturais, de lazer e desportivos, de natureza privada.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei são consideradas pessoas com deficiência todas aquelas que se enquadrem na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e alterações posteriores, e no Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e suas alterações posteriores.

 

Art. 2º As pessoas com deficiência que se enquadrarem nos benefícios desta Lei deverão se inscrever junto ao órgão municipal competente para fins d confecção e obtenção de carteira de identificação concedendo o passe livre.

 

Parágrafo único. A apresentação da carteira de que trata este artigo é obrigatória para a entrada e acesso da pessoa com deficiência nos evento especificados por esta Lei.

 

Art. 3° Os acompanhantes das pessoas com deficiência terão direito a desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da entrada e acesso no estabelecimentos e eventos mencionados no artigo 1° desta Lei desde que esteja efetivamente acompanhando a pessoa com deficiência beneficiária do direito.

 

§1° Ao acompanhante é dispensada a confecção apresentação de carteira de identificação de passe livre para usufruir o direito estabelecido neste artigo.

 

§2º Somente um acompanhante para cada pessoa com deficiência terá direito ao desconto previsto neste artigo.

 

Art. 4º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações pelo descumprimento desta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa de 10 (dez) até 100 (cem) vezes o valor do ingresso e da entrada de acesso ao evento;

 

III - suspensão do estabelecimento ou comerciante por prazo não superior a 30 dias, podendo tal sanção ser aplicada juntamente com a de multa.

 

Art. 5° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 07 de outubro de 2015.

 

FLAVIANA ALMEIDA HERZOG

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 25 de novembro de 2015.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL