LEI Nº 2.140, DE 31 DE JULHO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABOR AÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2ms E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo a provada a Lei Municipal nº 2.140, de 22 de julho de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

DISPOSIÇÃD PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Afonso Cláudio para 2016 compreendendo:

 

I. as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II. a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III. as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV. as disposições sobre as alterações tributárias;

 

V. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos sociais e serviços com terceiros;

 

VI. as disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2016 são as contidas no Plano Plurianual 2014-2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei agregando sua atuação nas seguintes diretrizes:

 

I. Melhorar os serviços públicos de saúde e saneamento;

 

II. Ampliar e democratizar a educação e o conhecimento;

 

III. Fomentar a geração de emprego trabalho e renda;

 

IV. Garantir o ordenamento e a fluidez do trânsito;

 

V. Buscar a gestão moderna séria e competente para garantir serviços com qualidade à população:

 

VI. Possibilitar a diálogo e a transparência das atas governamentais:

 

VII. Promover a arte, a cultura e a esporte como complementa educacional e de qualidade de vida:

 

VIII. Garantir a promoção das direitas humanas:

 

IX. Promover a habitabilidade e o acessa à moradia digna.

 

Art. 3º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual 2014-2017, não se constituindo toda via em limite à programação das despesas.

 

Parágrafo único: Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeira de 2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar a equilíbrio das cantas públicas.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTUR A E ORGANIZAÇÃO aas ORÇAMENTOS

 

Art. 4º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos órgãos, autarquias, fundações e Outras, que recebam recursas do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturada em conformidade com a estrutura organizacional estabelecida pela Administração Municipal.

 

Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituída de mensagem circunstanciada, projeto de lei, tabelas e especificação de programas especiais de trabalho definidas na art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 6º Os orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão par unidades orçamentárias detalhadas por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.

 

Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Projeta de Lei Orçamentária Anual par programas e suas respectivas ações orçamentárias atividades projetas ou operações especiais.

 

Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se par:

 

I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual 2014-2017:

 

II. Projeto: um instrumenta de programação para alcançar a objetiva de um programa envolvendo um conjunto de operações limita das no tempo das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou a aperfeiçoamento d a ação de governa:

 

III. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

IV. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

 

§ 1º Cada programa de trabalho identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando valores, as metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo.

 

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão função, subfunção e programas aos quais se vinculam.

 

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão incluídas no orçamento através de programas de trabalho, sendo identificados através da classificação funcional programática (função, subfunção, programa, projeto/ atividade) e das categorias econômicas.

 

§ 5º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto conforme a seguir discriminado:

 

I. Pessoal e Encargos Sociais - 1:

 

II. Juros e Encargos da Dívida - 2:

 

III. Outras Despesas Correntes - 3:

 

IV. Investimentos - 4:

 

V. Inversões Financeiras - 5: e

 

VI. Amortização da Dívida - 6.

 

Art. 8º As ações de governo, tanto as de natureza de manutenção quanto as de investimentos, serão apresentadas na forma de categoria de programação por unidade orçamentária, projeto/atividade, evitando-se créditos com finalidade imprecisa.

 

Art. 9º A previsão das receitas observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços do Produto Interno Bruto (PIB) da evolução da receita do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

 

§ 1º O Demonstrativo I do Anexo de Metas Fiscais apresentará, em valores correntes, a previsão da receita total da administração direta, fundacional, autárquica e dos fundos especiais.

 

§ 2º Os valores estimados no Demonstrativo I servirão como base para a projeção das receitas e despesas na elaboração da lei orçamentária anual.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 10 A elaboração do projeto de lei, a aprovação a e execução da Lei Orçamentária de 2016 atenderão os preceitos d os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 165 da Constituição Federal e serão realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 11 O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, fundacional autárquica e dos fundos especiais de modo a evidenciar as políticas e programas de governo obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio, exclusividade, especificação, universalidade, programação e clareza.

 

Parágrafo único: Para a elaboração do orçamento o Município seguirá as normas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 12 O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executa dos por entidades de direito público ou privado mediante contratos e convênios desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

 

Art. 13 A previsão de recursos oriundos de operações de crédito não poderá ultrapassar o limite estabelecido pelo Sendo Federal e pelo § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 14 Na proposta orçamentária serão incluídas as despesas com pagamento de precatórios judiciários, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição Federal combinado com o art. 97 d a ADCT, conforme Emenda Constitucional nº 62 de 2009 ou legislação em vigor.

 

Art. 15 A transferência de recursos a instituições privadas para atendimento de despesas correntes ou de capital compreendidas as subvenções deverão ser autorizadas por lei específica e estar previstas no orçamento, compreendidos os créditos especiais, e atender às disposições dos arts 16, 17, 18, 19 e 21 todos da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Parágrafo único: As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento dos recursos. (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 16 Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social poderão executar seus programas de trabalho mediante transferência a entidades privadas sem fins lucrativos observadas a legislação vigente e classificação da despesa na modalidade de aplicação 50, prevista no Anexo II da Portaria lnterministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas modificações.

 

Art. 17 As transferências a título de subvenções poderão ser realiza das mediante as condições dispostas na Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 18 A destinação de recursos a título de auxílios, previsto no § 6º do art. 12, da Lei Federal nº 4.320/64 poderão ser realizadas somente para entidades priva das sem fins lucrativos.

 

Art. 19 A destinação de recursos a título de contribuições, previstas nos § 2º e § 6º, do art. 12, da Lei Federal nº 4.320/64 poderão ser realizadas somente para entidades sem fins lucrativos.

 

Art. 20 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até a data de 30 de agosto sua proposta orçamentária através do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), para exame em conjunto e compatibilização com a receita prevista para o exercício de 2016 conforme estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

 

Art. 21 A despesa relacionada com os compromissos da Dívida Interna e Externa Municipal será assegurada na Lei Orçamentária, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 22 Constará no Orçamento Fiscal, dotação global sob a denominação de "Reserva de Contingência" que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido na alínea b, do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 1º A Reserva de Contingência participará em até 2% (dois por cento) do total da Receita Corrente Líquida do Orçamento Fiscal.

 

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destina dos a riscos fiscais caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2016, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.

 

Art. 23 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2016 a preços correntes.

 

Art. 24 Os créditos adicionais suplementares, com indicação de recursos referentes à unidade orçamentária do Poder Legislativo, nos termos do inciso III, do § I º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 poderão ser abertos no âmbito do Poder Legislativo por ato da Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

Art. 25 As codificações de modalidades de aplicação e das fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser alteradas para atender às necessidades de execução e dar maior transparência à execução orçamentário-financeira, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 26 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 28 desta Lei.

 

Art. 27 A Lei Orçamentária de 2016 conterá dispositivo autorizando a Poder Executiva a abrir Créditos Adicionais Suplementares indicando as fontes de recursos a serem utilizadas.

 

Art. 28 Os limites para abertura de créditos adicionais suplementares será de 50% (cinquenta por cento) do valor total fixa do para as despesas do exercício de 2016 conforme dispõe o § 8º d a artigo 165 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único: Os créditos adicionais abertas para cobertura de despesas a serem financiadas com recursos de convênios contratos de repasse, termas de compromissos, auxílios e contribuições, oriundos das esferas federal e estadual, não serão computados no limite de que trata o caput deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.

 

Art. 29 Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária, até 31 de dezembro de 2014, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até o limite de 1/12 (um doze avos) do projeto de lei orçamentária anual ao mês em que não se dispuser da aprovação do orçamento.

 

§ 1º Não se incluem no limite previsto na caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

 

I. Pessoal e encargos saciais;

 

II. Pagamento de benefícios previdenciários;

 

III. Pagamento do serviço da dívida;

 

IV. Precatórios;

 

V. Obras em andamento;

 

VI. Contratos e serviços;

 

VII. As operações oficiais de crédito: e

 

VIII. Contrapartidas municipais.

 

§ 2º As dotações referentes às despesas, mencionadas no § 1º deste artigo, poderão ser movimentadas até o montante necessário para suas coberturas.

 

§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do previsto no caput deste artigo apresentadas a o Projeta de Lei do Orçamento na Câmara Municipal e da procedimento previsto neste artigo serão ajusta dos após a sanção da Lei Orçamentária par meio da abertura de créditos adicionais.

 

Art. 30 Verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei Orçamentária as Poderes, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, observando os seguintes critérios:

 

I. Comportamento dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica;

 

II. Cumprimento dos limites dos gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, vinculação à educação, à saúde e demais vinculações legais:

 

III. Conservação das recursos das contrapartidas municipais, a convênios, repasses e financiamentos firmados;

 

IV. Garantia do cumprimento das despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado.

 

Art. 31 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

 

Art. 32 Os procedimentos administrativos de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da Lei Complementar nº 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo única: Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º da Lei Complementar n º 101/2000 consideram se como irrelevantes as despesas com obras, serviços e compras que não ultrapassem os limites dispostos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Art. 33 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Piano Plurianual que integrarem a Lei Orçamentária de 2016 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º da Lei Complementar nº 101 /2000).

 

Art. 34 A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato na forma estabelecida na Lei Complementar nº. 101/2000 (art. 30, 31 e 32).

 

Art. 35 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32 Parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000).

 

Art. 36 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, 11 da Lei Complementar nº 101/2000).

 

Art. 37 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do artigo 4º da Lei Complementar n º 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

 

§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

 

§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

Art. 38 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2016 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias só serão executados e utilizados a qualquer título se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (artigo 8º, parágrafo único e artigo 50, inciso I da Lei Complementar nº 101 /2000).

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Art. 39 O Poder Executivo Municipal quanto autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico a geração de empregos e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas devendo esses benefícios ser considera dos no cálculo do orça mento d a receita e ser objeto d e estudos no seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000).

 

Art. 40 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art. 14 § 3º da Lei Complementar nº 101/2000).

 

Art. 41 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14 § 2º da Lei Complementar nº 101/2000).

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL,

ENCARGOS SOCIAIS E SERVIÇOS CDM TERCEIROS.

 

Art. 42 No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal ativo e inativo e encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Afonso Cláudio, observação os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assegurada a revisão anual, conforme dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º O Município poderá conceder vantagens ou aumento de remuneração aos servidores e empregados públicos municipais, desde que observados os limites legais e autoriza dos por lei específica.

 

§ 2º Para atender as demandas do serviço público, o Município poderá efetuar alterações no plano de cargos, empregos e funções na estrutura de carreira dos servidores, desde que autorizado por lei específica, bem como realizar a contratação ou admissão de pessoal até o limite de vagas estipulados no respectivo plano.

 

Art. 43 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101 de 4 de maio de 2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

 

Parágrafo única: Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo o Município de Afonso Cláudio adotará as seguintes providências pela ordem:

 

I. redução das horas-extras realizadas pelos servidores municipais;

 

II. redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores e eles atribuídos:

 

III. exoneração dos servidores não-estáveis;

 

IV. exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

 

Art. 44 O disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 aplica-­se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total d e pessoal.

 

Parágrafo única: Para efeito desta Lei e registros contábeis entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18 § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal ou ainda atividades próprias da Administração Pública desde que em ambos os casos não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 45 O Poder Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

Parágrafo única: A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 46 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos motivados por insuficiência de disponibilidade de caixa.

 

Art. 47 Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatros meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 48 Na programação de investimentos da Administração Pública Municipal só serão incluídos novos projetos depois de adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio conforme estabelece o art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 49 Caberá aos órgãos de planejamento do Município a elaboração das propostas de orçamento de que trata a presente Lei e contará com o apoio das secretarias municipais.

 

Parágrafo único: A participação popular para a elaboração da proposta orçamentária dar-se-á através da realização de audiência pública, onde os representantes dos segmentos organizados da comunidade e a população em geral apresentarão suas proposições.

 

Art. 50 Havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da classificação da receita e da despesa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a adequação nos códigos dos Orçamentos vigentes.

 

Parágrafo única: A adequação da codificação prevista no caput deste artigo será efetuada por meio de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 51 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES. 22 de julho de 2015.

 

FALVIANA ALMEIDA HERZOG

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 31 de julho de 2015.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.