AUTÓGRAFO DE LEI Nº
2.140, DE 31 DE JULHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABOR AÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2ms E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo a provada a Lei
Municipal nº 2.140, de 22 de julho de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
D E C
R E T A:
DISPOSIÇÃD
PRELIMINAR
Art. 1º Ficam
estabelecidas em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição
Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Afonso Cláudio para
2016 compreendendo:
I.
as prioridades e metas da administração pública municipal;
II.
a estrutura e organização dos orçamentos;
III.
as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV.
as disposições sobre as alterações tributárias;
V.
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos sociais
e serviços com terceiros;
VI.
as disposições gerais.
CAPÍTULO
I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e
metas da administração pública municipal para o exercício de 2016 são as
contidas no Plano Plurianual 2014-2017, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta Lei agregando sua atuação nas seguintes diretrizes:
I.
Melhorar os serviços públicos de saúde e saneamento;
II.
Ampliar e democratizar a educação e o conhecimento;
III.
Fomentar a geração de emprego trabalho e renda;
IV.
Garantir o ordenamento e a fluidez do trânsito;
V.
Buscar a gestão moderna séria e competente para garantir serviços com qualidade
à população:
VI.
Possibilitar a diálogo e a transparência das atas governamentais:
VII.
Promover a arte, a cultura e a esporte como complementa educacional e de
qualidade de vida:
VIII.
Garantir a promoção das direitas humanas:
IX.
Promover a habitabilidade e o acessa à moradia digna.
Art. 3º. Os orçamentos
serão elaborados em consonância com metas e prioridades estabelecidas no Plano
Plurianual 2014-2017, não se constituindo toda via em limite à programação das
despesas.
Parágrafo único: Na elaboração da
proposta orçamentária para o exercício financeira de 2016, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar a
equilíbrio das cantas públicas.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTUR A E ORGANIZAÇÃO aas ORÇAMENTOS
Art. 4º O orçamento
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos órgãos,
autarquias, fundações e Outras, que recebam recursas do Tesouro e da Seguridade
Social e será estruturada em conformidade com a estrutura organizacional
estabelecida pela Administração Municipal.
Art. 5º O projeto de lei
orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será
constituída de mensagem circunstanciada, projeto de lei, tabelas e
especificação de programas especiais de trabalho definidas na art. 22 da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Os orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social discriminarão par unidades orçamentárias
detalhadas por categoria de programação com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária o grupo de natureza de despesa, a
modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
Parágrafo único. As categorias de
programação de que trata esta Lei serão identificadas na Projeta de Lei
Orçamentária Anual par programas e suas respectivas ações orçamentárias
atividades projetas ou operações especiais.
Art. 7º Para efeito desta
Lei entende-se par:
I.
Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual 2014-2017:
II.
Projeto: um instrumenta de programação para alcançar a objetiva de um programa envolvendo
um conjunto de operações limita das no tempo das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou a aperfeiçoamento d a ação de governa:
III.
Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
IV.
Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens e serviços.
§ 1º Cada programa de
trabalho identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando valores,
as metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As atividades e
projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou
parcial dos programas de governo.
§ 3º Cada atividade,
projeto e operação especial identificarão função, subfunção e programas aos
quais se vinculam.
§ 4º As categorias de
programação de que trata esta Lei serão incluídas no orçamento através de
programas de trabalho, sendo identificados através da classificação funcional programática
(função, subfunção, programa, projeto/ atividade) e das categorias econômicas.
§ 5º Os grupos de
natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto conforme a seguir discriminado:
I.
Pessoal e Encargos Sociais - 1:
II.
Juros e Encargos da Dívida - 2:
III.
Outras Despesas Correntes - 3:
IV.
Investimentos - 4:
V.
Inversões Financeiras - 5: e
VI.
Amortização da Dívida - 6.
Art. 8º As ações de governo,
tanto as de natureza de manutenção quanto as de investimentos, serão
apresentadas na forma de categoria de programação por unidade orçamentária,
projeto/atividade, evitando-se créditos com finalidade imprecisa.
Art. 9º A previsão das
receitas observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços do Produto Interno
Bruto (PIB) da evolução da receita do crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante.
§ 1º O Demonstrativo I
do Anexo de Metas Fiscais apresentará, em valores correntes, a previsão da
receita total da administração direta, fundacional,
autárquica e dos fundos especiais.
§ 2º Os valores
estimados no Demonstrativo I servirão como base para a projeção das receitas e
despesas na elaboração da lei orçamentária anual.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 10 A elaboração do
projeto de lei, a aprovação a e execução da Lei Orçamentária de 2016 atenderão
os preceitos d os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 165 da Constituição Federal e
serão realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11 O orçamento
municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, fundacional autárquica e dos fundos especiais de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo obedecidos na sua elaboração os
princípios da anualidade, unidade, equilíbrio, exclusividade, especificação,
universalidade, programação e clareza.
Parágrafo único: Para a elaboração
do orçamento o Município seguirá as normas da Secretaria do Tesouro Nacional e
do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 12 O orçamento
municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executa dos por entidades de direito público ou
privado mediante contratos e convênios desde que sejam de conveniência do
governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados.
Art. 13 A previsão de
recursos oriundos de operações de crédito não poderá ultrapassar o limite
estabelecido pelo Sendo Federal e pelo § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 14 Na proposta
orçamentária serão incluídas as despesas com pagamento de precatórios
judiciários, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição Federal
combinado com o art. 97 d a ADCT, conforme Emenda Constitucional nº 62 de 2009
ou legislação em vigor.
Art. 15 A transferência de
recursos a instituições privadas para atendimento de despesas correntes ou de
capital compreendidas as subvenções deverão ser autorizadas por lei específica
e estar previstas no orçamento, compreendidos os créditos especiais, e atender
às disposições dos arts 16, 17, 18, 19 e 21 todos da
Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único: As entidades
beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento dos recursos. (art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 16 Os órgãos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social poderão
executar seus programas de trabalho mediante transferência a entidades privadas
sem fins lucrativos observadas a legislação vigente e classificação da despesa
na modalidade de aplicação 50, prevista no Anexo II da Portaria lnterministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas
modificações.
Art. 17 As transferências
a título de subvenções poderão ser realiza das mediante as condições dispostas
na Lei Federal 4.320/64.
Art. 18 A destinação de
recursos a título de auxílios, previsto no § 6º do art. 12, da Lei Federal nº
4.320/64 poderão ser realizadas somente para entidades priva das sem fins
lucrativos.
Art. 19 A destinação de
recursos a título de contribuições, previstas nos § 2º e § 6º, do art. 12, da
Lei Federal nº 4.320/64 poderão ser realizadas somente para entidades sem fins
lucrativos.
Art. 20 O Poder
Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até a data de 30 de agosto sua
proposta orçamentária através do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), para
exame em conjunto e compatibilização com a receita prevista para o exercício de
2016 conforme estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 21 A despesa
relacionada com os compromissos da Dívida Interna e Externa Municipal será
assegurada na Lei Orçamentária, sob a supervisão da Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 22 Constará no
Orçamento Fiscal, dotação global sob a denominação de "Reserva de
Contingência" que será utilizada como fonte compensatória para a abertura
de créditos adicionais, conforme estabelecido na alínea b, do inciso III, do
art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º A Reserva de
Contingência participará em até 2% (dois por cento) do total da Receita Corrente
Líquida do Orçamento Fiscal.
§ 2º Os recursos da
Reserva de Contingência destina dos a riscos fiscais caso estes não se
concretizem até o dia 01 de novembro de 2016, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 23 A previsão das
receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2016 a preços correntes.
Art. 24 Os créditos adicionais
suplementares, com indicação de recursos referentes à unidade orçamentária do
Poder Legislativo, nos termos do inciso III, do § I º, do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/64 poderão ser abertos no âmbito do Poder Legislativo por ato
da Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
Art. 25 As codificações de
modalidades de aplicação e das fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária
e em seus créditos adicionais, poderão ser alteradas para atender às
necessidades de execução e dar maior transparência à execução
orçamentário-financeira, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 26 O Poder Executivo
poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, observando o disposto no artigo 28 desta Lei.
Art. 27 A Lei Orçamentária
de 2016 conterá dispositivo autorizando a Poder Executiva a abrir Créditos
Adicionais Suplementares indicando as fontes de recursos a serem utilizadas.
Art. 28 Os limites para
abertura de créditos adicionais suplementares será de 50% (cinquenta por cento)
do valor total fixa do para as despesas do exercício de 2016 conforme dispõe o
§ 8º d a artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo único: Os créditos adicionais
abertas para cobertura de despesas a serem financiadas com recursos de
convênios contratos de repasse, termas de compromissos, auxílios e
contribuições, oriundos das esferas federal e estadual, não serão computados no
limite de que trata o caput deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos
próprios recursos que lhe deram causa.
Art. 29 Não sendo
encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária, até 31 de
dezembro de 2014, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele
constante, até o limite de 1/12 (um doze avos) do projeto de lei orçamentária
anual ao mês em que não se dispuser da aprovação do orçamento.
§ 1º Não se incluem no
limite previsto na caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas
com:
I.
Pessoal e encargos saciais;
II.
Pagamento de benefícios previdenciários;
III.
Pagamento do serviço da dívida;
IV.
Precatórios;
V.
Obras em andamento;
VI.
Contratos e serviços;
VII.
As operações oficiais de crédito: e
VIII.
Contrapartidas municipais.
§ 2º As dotações
referentes às despesas, mencionadas no § 1º deste artigo, poderão ser
movimentadas até o montante necessário para suas coberturas.
§ 3º Os saldos
negativos eventualmente apurados em virtude do previsto no caput deste artigo
apresentadas a o Projeta de Lei do Orçamento na Câmara Municipal e da
procedimento previsto neste artigo serão ajusta dos após a sanção da Lei
Orçamentária par meio da abertura de créditos adicionais.
Art. 30 Verificado, ao final
de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei Orçamentária as Poderes,
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, observando os
seguintes critérios:
I.
Comportamento dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica;
II.
Cumprimento dos limites dos gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da
dívida, vinculação à educação, à saúde e demais vinculações legais:
III.
Conservação das recursos das contrapartidas municipais, a convênios, repasses e
financiamentos firmados;
IV.
Garantia do cumprimento das despesas decorrentes de sentenças judiciais
transitadas em julgado.
Art. 31 No caso de
restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas.
Art. 32 Os procedimentos
administrativos de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração
do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da Lei
Complementar nº 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos
da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo única: Para efeito do
disposto no artigo 16, § 3º da Lei Complementar n º 101/2000 consideram se como
irrelevantes as despesas com obras, serviços e compras que não ultrapassem os
limites dispostos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 33 Os programas
priorizados por esta Lei e contemplados no Piano Plurianual que integrarem a
Lei Orçamentária de 2016 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas
(art. 4º da Lei Complementar nº 101 /2000).
Art. 34 A Lei Orçamentária
de 2016 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para
atendimento à Despesas de Capital observado o limite de endividamento, de até
50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a
assinatura do contrato na forma estabelecida na Lei Complementar nº. 101/2000
(art. 30, 31 e 32).
Art. 35 A contratação de
operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32
Parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 36 Ultrapassado o
limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o
excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, 11 da Lei
Complementar nº 101/2000).
Art. 37 Conforme
estabelecido no § 2º, inciso V, do artigo 4º da Lei Complementar n º 101/2000,
o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza
da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das
contas públicas.
§ 1º A renúncia
compreende incentivos fiscais, anistia, remissão subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2º A compensação será
acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
Art. 38 Os Projetos e
Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2016 com dotações vinculadas e
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outras extraordinárias só serão executados e utilizados a
qualquer título se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (artigo 8º,
parágrafo único e artigo 50, inciso I da Lei Complementar nº 101 /2000).
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 39 O Poder Executivo
Municipal quanto autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal
de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico a geração
de empregos e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas devendo esses benefícios ser considera dos no cálculo do orça mento
d a receita e ser objeto d e estudos no seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da
Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 40 Os tributos
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art.
14 § 3º da Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 41 O ato que conceder
ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira
constante do Orçamento da Receita somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação (art. 14 § 2º da Lei Complementar nº 101/2000).
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL,
ENCARGOS
SOCIAIS E SERVIÇOS CDM TERCEIROS.
Art. 42 No exercício
financeiro de 2016, as despesas com pessoal ativo e inativo e encargos sociais
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Afonso Cláudio, observação
os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
assegurada a revisão anual, conforme dispõe o inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal.
§ 1º O Município poderá
conceder vantagens ou aumento de remuneração aos servidores e empregados
públicos municipais, desde que observados os limites legais e autoriza dos por
lei específica.
§ 2º Para atender as
demandas do serviço público, o Município poderá efetuar alterações no plano de
cargos, empregos e funções na estrutura de carreira dos servidores, desde que
autorizado por lei específica, bem como realizar a contratação ou admissão de
pessoal até o limite de vagas estipulados no respectivo plano.
Art. 43 Se a despesa total
com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101 de
4 de maio de 2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
Parágrafo única: Para o cumprimento
dos limites estabelecidos no caput deste artigo o Município de Afonso Cláudio
adotará as seguintes providências pela ordem:
I.
redução das horas-extras realizadas pelos servidores municipais;
II.
redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de
valores e eles atribuídos:
III.
exoneração dos servidores não-estáveis;
IV.
exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Art. 44 O disposto no § 1º
do artigo 18 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total d e pessoal.
Parágrafo única: Para efeito desta
Lei e registros contábeis entende-se como terceirização de mão-de-obra
referente substituição de servidores de que trata o art. 18 § 1º da Lei
Complementar nº 101/2000, a contratação de mão-de-obra
cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas
no Plano de Cargos da Administração Municipal ou ainda atividades próprias da
Administração Pública desde que em ambos os casos não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 O Poder Executivo
Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica Municipal do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo única: A Câmara Municipal
não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 46 Serão consideradas
legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromissos assumidos motivados por insuficiência de disponibilidade de caixa.
Art. 47 Os créditos especiais
e extraordinários abertos nos últimos quatros meses do exercício poderão ser
reabertos no exercício subsequente por Decreto do Poder Executivo.
Art. 48 Na programação de
investimentos da Administração Pública Municipal só serão incluídos novos
projetos depois de adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas
as despesas de conservação do patrimônio conforme estabelece o art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 49 Caberá aos órgãos de
planejamento do Município a elaboração das propostas de orçamento de que trata
a presente Lei e contará com o apoio das secretarias municipais.
Parágrafo único: A participação
popular para a elaboração da proposta orçamentária dar-se-á através da realização
de audiência pública, onde os representantes dos segmentos organizados da
comunidade e a população em geral apresentarão suas proposições.
Art. 50 Havendo alteração,
por ato da esfera federal, nos códigos da classificação da receita e da
despesa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a adequação nos
códigos dos Orçamentos vigentes.
Parágrafo única: A adequação da
codificação prevista no caput deste artigo será efetuada por meio de Decreto do
Poder Executivo.
Art. 51 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES.
22 de julho de 2015.
FALVIANA
ALMEIDA HERZOG
Presidente
O Prefeito
Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara
Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 31 de julho de 2015.
WILSON
BERGER COSTA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso
Cláudio.