A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº. 2.138, de 15 de JULHO de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 16 e 17 da Lei Municipal nº 1.454/97 que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e institui o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor- FMDC, seu Conselho Gestor e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
16 Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e
diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;
II - Administrar e gerir financeira e
economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e
destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de
danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos
previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto
Regulamentador;
III - Prestar e solicitar a cooperação e a
parceria de outros órgãos públicos;
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas
referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078/90;
V - aprovar e fiscalizar o cumprimento de
convênios e contratos como representante do Município de Afonso Cláudio/ ES,
objetivando atender ao disposto no item II deste artigo;
VI - examinar e aprovar projetos de caráter
científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII - aprovar e publicar a prestação de
contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC,
dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;
VIII - Elaborar seu Regimento Interno.
Art.
17 O Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor será composto da seguinte forma:
I - 03 representantes do Poder Executivo.
a) Coordenador municipal do PROCON;
b) Representante da Secretaria Municipal de
Educação;
c) Representante do Vigilância Sanitária.
II - 01 representante do Poder Legislativo.
III - 04 (quatro) representantes da
sociedade civil organizada.
a) Representante da associação comercial
local;
b) Representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Afonso Cláudio/ES;
c) Representante do Sindicato dos Produtores
Rurais do Município de Afonso Cláudio/ES;
d) Representante da Associação de Moradores
§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro
nato do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 2º Todos os demais membros serão indicados
pelos órgãos e entidades representadas, sendo investidos na função de
conselheiros através da nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 3º As indicações para nomeação ou substituição
de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus
estatutos.
§ 4º Para cada membro será indicado um suplente
que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do
titular.
§ 5º Perderá a condição de membro do Conselho
Municipal de defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas
no período de 01 (um) ano.
§ 6º Os órgãos e entidades relacionadas neste
artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos
representantes, obedecendo ao disposto no Parágrafo 2º deste artigo.
§ 7º As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, de 15 de julho de 2015.
FLAVIANA ALMEIDA HERZOG
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 22 de julho de 2015.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Afonso Cláudio.