LEI Nº 2.138, DE 15 DE JULHO DE 2015

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.454/1997 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO ONSUMIDOR COMDECON E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC, SEU CONSELHO GESTOR   DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº. 2.138, de 15 de JULHO de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 16 e 17 da Lei Municipal nº 1.454/97 que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e institui o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor- FMDC, seu Conselho Gestor e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:

 

I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;

 

II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;

 

III - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

 

IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078/90;

 

V - aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Afonso Cláudio/ ES, objetivando atender ao disposto no item II deste artigo;

 

VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

 

VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;

 

VIII - Elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto da seguinte forma:

 

I - 03 representantes do Poder Executivo.

 

a) Coordenador municipal do PROCON;

b) Representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) Representante do Vigilância Sanitária.

 

II - 01 representante do Poder Legislativo.

 

III - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada.

 

a) Representante da associação comercial local;

b) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Afonso Cláudio/ES;

c) Representante do Sindicato dos Produtores Rurais do Município de Afonso Cláudio/ES;

d) Representante da Associação de Moradores

 

§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

 

§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representadas, sendo investidos na função de conselheiros através da nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.

 

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.

 

§ 5º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas no período de 01 (um) ano.

 

§ 6º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no Parágrafo 2º deste artigo.

 

§ 7º As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, de 15 de julho de 2015.

 

FLAVIANA ALMEIDA HERZOG     

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 22 de julho de 2015.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.