A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DOESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº
2.134 de 15 de JULHO de 2015 resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal
para sanção e promulgação. A Câmara Municipal de Afonso Cláudio decreta:
Art. 1° O Artigo 1° e o Parágrafo Único da Lei Municipal nº 1.707/2005, de 12 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica proibida a comercialização e o consumo
de bebidas alcoólicas de qualquer graduação no ambiente físico das escolas
públicas e privadas, nos estabelecimentos de ensino dos cursos fundamental,
médio, superior, técnico e profissionalizante do Município de Afonso
Cláudio/ES, incluindo as atividades extracurriculares e em eventos promovidos
em quadras e ginásios de esportes.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa proibição os eventos promovidos pelas entidades previstas no artigo 1° da Lei. 2.117/2015, permitindo nessas hipóteses a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas, desde que não sejam comercializadas em embalagens de vidro."
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 15 de julho de 2015.
FLAVIANA ALMEIDA HERZOG
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 22 de jul ho de 2015.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Afonso Cláudio.