LEI
Nº 2.131, DE 24 DE JUNHO DE 2015.
ALTERA A REDAÇÃO DO
ARTIGO 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.055, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 QUE DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDI MENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
BEM COMO AS DIRETRIZES PARA O PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO DOS CONSELHEIROS
TUTELARES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.131, de 24 de Junho
de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e
promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º
O artigo
41 da Lei Municipal nº 2.055, de 10 de outubro de 2013, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 41 Fica fixada a
remuneração do Conselheiro Tutelar em R$ 1.290,00 (hum
mil, duzentos e noventa reais), com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos financeiros
a partir de 10 de janeiro de 2016.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Monserhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 24 de junho de
2015.
FLAVIANA ALMEIDA
HERZOG
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio
aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, 30 de junho de 2015.
WILSON BERGER COSTA
Prefeito Municipal