LEI Nº. 2.108, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER RETROCESSÃO AMIGÁVEL DO IMOVEL DESAPROPRIADO QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por
Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 2.108, de 17 de DEZEMBRO de 2014,
resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo autorizado a retroceder ao domínio de propriedade do BOTAFOGO FUTEBOL
CLUBE, área de terra perfazendo um total de 23.305.14 m2 (vinte e três mil,
trezentos e cinco vírgula quatorze metros quadrados), localizada na Rua Padre Leduck, Centro, Afonso Cláudio/ES, registrado no Cartório
do 2º Ofício da Comarca desta Cidade sob o nº. R. 1-12337, Livro 2,
desapropriada anteriormente para fim específico da implantação de instalação de
equipamentos comunitários, pelo Decreto nº 195, de 24 de abril de 2012.
Art. 2º - O imóvel objeto
desta retrocessão, possui a seguinte discriminação:
I - Matrícula nº
R-1-12337 de ordem e AV.2-12.337 de ordem, Cartório do Registro Geral de
Imóveis desta Comarca de Afonso Cláudio - livro n2 02, ficha 01, em data de
19/08/2011 e 11/07/2012 - Imóvel: uma área de terreno legítimo medindo
23.305.14 m2 (vinte e três mil, trezentos e cinco vírgula quatorze metros
quadrados), localizada na Rua Padre Leduck, Centro,
Afonso Cláudio/ ES - com benfeitorias existentes.
Parágrafo único. O imóvel objeto
do presente diploma legal, encontra-se sem quaisquer novas benfeitorias , sendo
que tal área seria utilizada para implantação de um Centro Esportivo Municipal,
que passa a ser devolvida ao expropriado , em razão da dificuldade na captação
de recursos que visavam a implantação de referido Centro Esportivo Municipal.
Art. 3º - Em virtude de
não ter havido depósito efetuado pelo expropriante Município de Afonso Cláudio/
ES de referida Desapropriação, face ao acordo anteriormente firmado, não haverá
devolução aos cofres públicos do Município por parte do expropriado.
Art. 4º - A retrocessão do
imóvel em comento , não acarretará quaisquer ônus ao Município de Afonso
Cláudio/ ES.
Art. 5º - O
retrocessionário renuncia a qualquer demanda pelo recebimento de indenização
decorrente da desapropriação do imóvel em questão.
Art. 6° - O
retrocessionário receberá o imóvel sem a
incidência de impostos, desde a publicação do Decreto Municipal nº 195, de 24
de abril de 2012.
Art. 7º - O Município
compromete-se a transferir a propriedade da coisa imóvel objeto do presente
negócio jurídico ao expropriado, através de escritura pública livre de
quaisquer ônus, ações, construções ou responsabilidades , dentro de um prazo
máximo de 30 (tr inta) dias
após a publicação da presente Lei.
Art. 8º - Fica o Chefe do
Poder Executivo autor izado a tomar todas as providências
legais ao fiel cumprimento desta Lei, prescritas em Decreto se necessário for .
Art. 9° - Fica revogado em seu inteiro teor o Decreto
Municipal nº 195, de 24 de abril de 2012 .
Art. 10° - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação .
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio-ES, 17 de dezembro de 2014.
NILSON ERNANDO LOPES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo,
Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio-ES, 19 de dezembro de 2014.
WILSON
BERGER COSTA
PREFEITO
MUNICIPAL