LEI Nº. 2.108, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER RETROCESSÃO AMIGÁVEL DO IMOVEL DESAPROPRIADO QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 2.108, de 17 de DEZEMBRO de 2014, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a retroceder ao domínio de propriedade do BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE, área de terra perfazendo um total de 23.305.14 m2 (vinte e três mil, trezentos e cinco vírgula quatorze metros quadrados), localizada na Rua Padre Leduck, Centro, Afonso Cláudio/ES, registrado no Cartório do 2º Ofício da Comarca desta Cidade sob o nº. R. 1-12337, Livro 2, desapropriada anteriormente para fim específico da implantação de instalação de equipamentos comunitários, pelo Decreto nº 195, de 24 de abril de 2012.

 

Art. 2º - O imóvel objeto desta retrocessão, possui a seguinte discriminação:

 

I - Matrícula nº R-1-12337 de ordem e AV.2-12.337 de ordem, Cartório do Registro Geral de Imóveis desta Comarca de Afonso Cláudio - livro n2 02, ficha 01, em data de 19/08/2011 e 11/07/2012 - Imóvel: uma área de terreno legítimo medindo 23.305.14 m2 (vinte e três mil, trezentos e cinco vírgula quatorze metros quadrados), localizada na Rua Padre Leduck, Centro, Afonso Cláudio/ ES - com benfeitorias existentes.

 

Parágrafo único. O imóvel objeto do presente diploma legal, encontra-se sem quaisquer novas benfeitorias , sendo que tal área seria utilizada para implantação de um Centro Esportivo Municipal, que passa a ser devolvida ao expropriado , em razão da dificuldade na captação de recursos que visavam a implantação de referido Centro Esportivo Municipal.

 

Art. 3º - Em virtude de não ter havido depósito efetuado pelo expropriante Município de Afonso Cláudio/ ES de referida Desapropriação, face ao acordo anteriormente firmado, não haverá devolução aos cofres públicos do Município por parte do expropriado.

 

Art. 4º - A retrocessão do imóvel em comento , não acarretará quaisquer ônus ao Município de Afonso Cláudio/ ES.

 

Art. 5º - O retrocessionário renuncia a qualquer demanda pelo recebimento de indenização decorrente da desapropriação do imóvel em questão.

 

Art. 6° - O retrocessionário  receberá o imóvel sem a incidência de impostos, desde a publicação do Decreto Municipal nº 195, de 24 de abril de 2012.

 

Art. 7º - O Município compromete-se a transferir a propriedade da coisa imóvel objeto do presente negócio jurídico ao expropriado, através de escritura pública livre de quaisquer ônus, ações, construções ou responsabilidades , dentro de um prazo máximo de 30 (tr inta) dias após a publicação da presente Lei.

 

Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autor izado a tomar todas as providências legais ao fiel cumprimento desta Lei, prescritas em Decreto se necessário for .

 

Art. 9°  - Fica revogado em seu inteiro teor o Decreto Municipal nº 195, de 24 de abril de 2012 .

 

Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio-ES, 17 de dezembro de 2014.

 

NILSON ERNANDO LOPES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 19 de dezembro de 2014.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL