LEI Nº 2102, DE 22 DE
OUTUBRO DE 2014
CRIA O FUNDO MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUNMPDEC DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são
conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.102, de 22 de OUTUBRO
de 2014, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e
promulgação.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1° - Fica criado o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Afonso Cláudio,
vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho
Gestor.
Art. 2° - Fica instituído o
Conselho Gestor, que será composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 05 (cinco)
representantes do Poder Executivo Municipal, 03 (três) representantes do Poder
Legislativo Municipal, 08 (oito) representantes da sociedade organizada, sendo
01 (um) por distrito, e cada membro com suplente.
Parágrafo Único - Os membros do
Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as
atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 3° - O FUNMPDEC tem por
finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir
a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres,
de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
§ 1° - As ações de
prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:
I
- projetos educativos e de divulgação;
II
- capacitação de recursos humanos;
III
- elaboração de trabalhos técnicos;
IV
- proteção de áreas de risco;
V
- aquisição de materiais e equipamentos;
VI
- equipamento e reequipamento da COMPDEC.
§ 2° - Compreendem as
despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro
e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e
apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins
lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a
fase de impacto.
Art. 4° - Compete ao Conselho
Gestor do FUNMPDEC:
I
- administrar os recursos financeiros;
II
- cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;
III
- prestar contas da gestão financeira;
IV
- desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam
compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.
Art. 5° - Constituem recursos
do FUNMPDEC:
I
- as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do
Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II
- os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III
- os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas,
nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação;
IV
- os recursos provenientes de dotação de pessoas físicas e jurídicas;
V
- os saldos apurados no exercício anterior;
VI
- o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à
COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VII
- a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII
- os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento
de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de
calamidade pública;
IX
- emendas parlamentares;
X
- outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1º - O saldo positivo do
FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financei ro, será transferido
para o exercício seguinte, ·a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º - Os recursos do
FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco
do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município.
Art. 6° - Compete a COMPDEC,
além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:
I
- fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;
II
- ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos
recursos financeiros disponíveis;
III
- sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV
- disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V
- decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI
- analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;
VII
- promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus
objetivos sejam alcançados;
VIII
- apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX
– definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Art. 7° - O FUNMPDEC será
implementado em 2014 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no
orçamento geral do Município.
Art. 8° - O FUNMPDEC terá
escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos
prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 9° - O Poder Executivo no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por
Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.
Art. 1O - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio/ES, 22 de outubro de 2014.
NILSON
ERNANDO LOPES
Presidente
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso
Cláudio.
O
Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz
saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente
Lei.
Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 29 de outubro de 2014.