LEI Nº 2074, DE 05 DE
FEVEREIRO DE 2014
CRIA O CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL FDM
INSTITUIDO ATRAVES DA LEI MUNICIPAL Nº 2.050/2013.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são
conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.074, de 05 de FEVEREIRO
de 2014, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e
promulgação.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1° - Fica criado o
Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento
Municipal beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão
permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos.
Art. 2° - Fica constituído nos
termos do art. 8° da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de
2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de
Desenvolvimento Municipal beneficiário dos repasses provenientes do Fundo
CIDADES, órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 3° - São atribuições do
Conselho:
I
- fiscalizar a aplicação dos recursos;
II
- realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e
III
- elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março
de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.
Art. 4° - O
Conselho será composto da seguinte forma:
I - 01 (um)
representante da sociedade civil organizada;
II - 01 (um)
representante do Poder Legislativo Municipal; e
III - 03 (três)
representantes do Poder Executivo Municipal.
I - 05 (cinco)
representantes do Poder Executivo Municipal;(Redação dada
pela Lei nº 2101/2014)
II - 03 (três)
representantes do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2101/2014)
III - 08 (oito)
representantes da sociedade civil
organizada, sendo 01 (um) por distrito, e cada membro com
suplente.
(Redação dada pela Lei nº 2101/2014)
Art. 5° - Os membros do
Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único - O Secretário
Municipal de Obras e Serviços Urbanos será membro nato do Conselho e os demais
representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal,
sendo preferencialmente das áreas de planejamento/fazenda, administração e
auditoria.
Art. 6° - O mandato para membro
do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de
Desenvolvimento Municipal beneficiário dos repasses provenientes do Fundo
CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será
remunerado.
Art. 7° - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio/ES, 05
de fevereiro de 2014.
NILSON
ERANDO LOPES
Presidente
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso
Cláudio.
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio,
Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso
Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 1O
de fevereiro de 2014.
WILSON
BERGER COSTA
PREFEITO
MUNICIPAL