LEI Nº 2074, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014

 

CRIA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL FDM INSTITUIDO ATRAVES DA LEI MUNICIPAL Nº 2.050/2013.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.074, de 05 de FEVEREIRO de 2014, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 2° - Fica constituído nos termos do art. 8° da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 3° - São atribuições do Conselho:

 

I - fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II - realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e

 

III - elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.

 

Art. 4° - O Conselho será composto da seguinte forma:

 

I - 01 (um) representante da sociedade civil organizada;

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e

 

III - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal.

 

I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal;(Redação dada pela Lei nº 2101/2014)

 

II - 03 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2101/2014)

 

III - 08 (oito) representantes  da sociedade  civil  organizada,  sendo  01 (um) por distrito, e cada membro com suplente. (Redação dada pela Lei nº 2101/2014)

 

Art. 5° - Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - O Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo preferencialmente das áreas de planejamento/fazenda, administração e auditoria.

 

Art. 6° - O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.

 

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio/ES, 05 de fevereiro de 2014.

 

NILSON ERANDO LOPES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 1O de fevereiro de 2014.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL