LEI
Nº 2.063, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PERMANÊNCIA DE SALVA-VIDAS
EM PISCINAS E LAGOS DE USO COLETIVO E TAMBÉM EM SEUS CONGÊNERES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n°. 2.063, de
20 de NOVEMBRO de 2013, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para
sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º
Considera-se obrigatória a permanência de salva-vidas durante os horários de
utilização das piscinas de uso coletivo em escolas públicas ou privadas, clubes
sociais, associações, também nos lagos de uso coletivo e demais
estabelecimentos ou instituições congêneres.
Art. 2º
Os locais referidos no artigo 1° deverão ter afixados comunicado sobre os
riscos de acidente na área.
Art. 3º
O descumprimento da presente lei levará os infratores as seguintes penalidades:
I - multa de 20 (vinte) unidades
de Valor Referência de Afonso Cláudio (VRAC), na
primeira notificação;
II - suspensão temporária da
autorização de funcionamento, no caso de notificação de reincidência;
III - cassação da autorização de
funcionamento, no caso de notificação da segunda reincidência.
Art. 4º
O Salva - vidas durante o horário de suas atividades deverá estar uniformizado
devidamente caracterizado e ter:
I - o alcance total da área e
posicionado em local estratégico;
II - cadeira adequada para o
serviço de salva-vidas com altura mínima de
III - equipamento para salvamento
de flutuação na piscina, tipo bola circular ou tudo de resgate flexível, quando
houver;
IV - coletes salva-vidas;
V - apito;
VI - cilindro de oxigênio;
VII - kit de primeiro socorros.
Parágrafo Único. Os equipamentos definidos nas respectivas alíneas deverão permanecer
à disposição dos salva-vidas, em local de fácil acesso, próximo à piscina em
perfeitas condições de uso.
Art. 5º
O Salva - vidas deve ser habilitado, qualificado e
apto para ambientes aquáticos de uso público ou coletivo de acordo com a
Legislação vigente.
Art. 6º Salva-Vidas
para o exercício da função deve ainda:
I – ser maior de 18 (dezoito) anos
de idade;
II – gozar em plena saúde física e
mental;
III – ter o ensino fundamental
completo;
IV – conhecer normas de salvamento
e primeiros socorros;
V – ter condicionamento físico e
psicológico;
VI - ter conhecimento de técnicas
de natação, abordagem e desvencilhamentos de vítimas;
VII - ter técnicas de recuperação
e. preservação de sinais vitais;
VIII - conhecer técnicas de
ressuscitação cardiorrespiratório cerebral (RCRC).
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 20 de novembro
de 2013.
NILSON ERNANDO LOPES
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo, Faz saber que a Câmara
Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 29 de
novembro de 2013.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.