LEI Nº 2.063, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PERMANÊNCIA DE SALVA-VIDAS EM PISCINAS E LAGOS DE USO COLETIVO E TAMBÉM EM SEUS CONGÊNERES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n°. 2.063, de 20 de NOVEMBRO de 2013, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º Considera-se obrigatória a permanência de salva-vidas durante os horários de utilização das piscinas de uso coletivo em escolas públicas ou privadas, clubes sociais, associações, também nos lagos de uso coletivo e demais estabelecimentos ou instituições congêneres.

 

Art. 2º Os locais referidos no artigo 1° deverão ter afixados comunicado sobre os riscos de acidente na área.

 

Art. 3º O descumprimento da presente lei levará os infratores as seguintes penalidades:

 

I - multa de 20 (vinte) unidades de Valor Referência de Afonso Cláudio (VRAC), na primeira notificação;

 

II - suspensão temporária da autorização de funcionamento, no caso de notificação de reincidência;

 

III - cassação da autorização de funcionamento, no caso de notificação da segunda reincidência.

 

Art. 4º O Salva - vidas durante o horário de suas atividades deverá estar uniformizado devidamente caracterizado e ter:

 

I - o alcance total da área e posicionado em local estratégico;

 

II - cadeira adequada para o serviço de salva-vidas com altura mínima de 1,50 metros;

 

III - equipamento para salvamento de flutuação na piscina, tipo bola circular ou tudo de resgate flexível, quando houver;

 

IV - coletes salva-vidas;

 

V - apito;

 

VI - cilindro de oxigênio;

 

VII - kit de primeiro socorros.

 

Parágrafo Único. Os equipamentos definidos nas respectivas alíneas deverão permanecer à disposição dos salva-vidas, em local de fácil acesso, próximo à piscina em perfeitas condições de uso.

 

Art. 5º O Salva - vidas deve ser habilitado, qualificado e apto para ambientes aquáticos de uso público ou coletivo de acordo com a Legislação vigente.

 

Art. 6º Salva-Vidas para o exercício da função deve ainda:

 

I – ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;

 

II – gozar em plena saúde física e mental;

 

III – ter o ensino fundamental completo;

 

IV – conhecer normas de salvamento e primeiros socorros;

 

V – ter condicionamento físico e psicológico;

 

VI - ter conhecimento de técnicas de natação, abordagem e desvencilhamentos de vítimas;

 

VII - ter técnicas de recuperação e. preservação de sinais vitais;

 

VIII - conhecer técnicas de ressuscitação cardiorrespiratório cerebral (RCRC).

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 20 de novembro de 2013.

 

NILSON ERNANDO LOPES

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 29 de novembro de 2013.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.