LEI Nº 2.030, DE 20 DE MAIO DE 2013

 

AUTORIZA, INSTITUI E REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGENS AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO/ES E REVOGA A LEI N°. 1.968/2011.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal 2.030/13, de 20 de maio de 2013, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

Art. Regulamentar o pagamento de diárias aos Servidores da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, com a seguinte redação:

 

Art. 1° Esta Lei autoriza, institui e estabelece normas e procedimentos relativos à concessão/pagamento de diárias de viagem aos Servidores da Câmara Municipal de Afonso Cláudio/ES.

 

Art. 2° O Servidor que se deslocar do Município de Afonso Cláudio/ES para qualquer outro no território nacional para atividades relacionadas com missão oficial do Poder Legislativo, devidamente autorizado pelo Presidente do Poder Legislativo, fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 3º Aos servidores da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, que em razão do exercício das suas atribuições funcionais ou para participar de curso de aprimoramento profissional necessitar de se deslocar da área territorial do Município, é assegurado o pagamento de diárias, nesta, entendidas despesas de alimentação, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente quando em viagem para outros municípios do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. Quando o deslocamento se der para além dos limites do Estado do Espírito Santo o valor da diária será correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, devendo tal despesa ser, em todos os casos, antecedida da devida autorização do Presidente do Poder Legislativo.

 

Art. 4° Somente fará jus à percepção de diária integral aquele que se afastar do município por período correspondente a 24 (vinte quatro) horas.

 

Parágrafo Único. As frações de períodos serão contados como meta diária.

 

Art. 5º As diárias não serão devidas quando:

 

I - O deslocamento do funcionário durar menos de 3 (três) horas;

 

II - For disponibilizada ao funcionário alimentação e/ou hospedagem e/ou transporte, suprimindo-se o pagamento da respectiva parcela disponibilizada.

 

Art. 6° A concessão das diárias será feita antecipadamente pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 1° O requerimento para concessão de diária será dirigido ao Presidente da Câmara e deverá ser instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o destino;

 

§ 2° Havendo necessidade de prorrogação do prazo de afastamento, o servidor terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos nesse período, desde que tal prorrogação seja igualmente autorizada pelo Presidente.

 

§ 3° A concessão e pagamento de diárias condiciona-se à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.

 

Art. 7° Desde que requeridas com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas, as diárias autorizadas serão pagas antecipadamente ao funcionário.

 

Art. 8° O servidor está obrigado a restituir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, os valores recebidos a título de diárias quando:

 

I - Por qualquer circunstância, a viagem for cancelada ou adiada, situação em que a devolução será do valor integral;

 

II - Retornar à sede antes da data final prevista para o seu afastamento, sendo que, neste caso, a devolução será das diárias recebidas em excesso.

 

Art. 9° Em todos os casos de deslocamento para viagem prevista nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar o Relatório de Viagem, no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede do Município de Afonso Cláudio, para fins de cálculo de possível restituição de valores.

 

Art. 10 O pagamento das diárias, nos termos do caput do art. 2° e 3° dessa Lei independem de comprovação de despesas por nota, contudo, e não dispensa a apresentação do relatório de viagem.

 

Art. 11 Não será concedida nova diária de viagem ao servidor que não tiver apresentado relatório de viagem anterior.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13 A concessão de ajuda de custo não impede a concessão diária e vice-versa.

 

Art. 14 As diárias não integram, para todos os fins, o vencimento do destinatário e não constitui majoração de remuneração.

 

Art. 15 Os casos omissos nessa Lei serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 20 de maio de 2013.

 

NILSON ERNANDO LOPES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.