LEI Nº 2.030, DE 20 DE MAIO DE 2013
AUTORIZA, INSTITUI E REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS
DE VIAGENS AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO/ES E REVOGA A LEI N°. 1.968/2011.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 2.030/13, de 20 de maio de 2013, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
Art. 1º Regulamentar o pagamento de diárias aos Servidores da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, com a seguinte redação:
Art. 1° Esta Lei autoriza, institui e
estabelece normas e procedimentos relativos à concessão/pagamento de diárias de
viagem aos Servidores da Câmara Municipal de Afonso Cláudio/ES.
Art. 2° O Servidor que se deslocar do Município de Afonso Cláudio/ES para
qualquer outro no território nacional para atividades relacionadas com missão
oficial do Poder Legislativo, devidamente autorizado pelo Presidente do
Poder Legislativo, fará jus à percepção de diárias para indenização das
despesas extraordinárias de alimentação, na forma prevista nesta Lei.
Art. 3º Aos servidores da Câmara Municipal
de Afonso Cláudio, que em razão do exercício das suas atribuições funcionais ou
para participar de curso de aprimoramento profissional necessitar de se
deslocar da área territorial do Município, é assegurado o pagamento de diárias,
nesta, entendidas despesas de alimentação, no valor correspondente a 20% (vinte
por cento) do salário mínimo vigente quando em viagem para outros municípios do
Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. Quando o deslocamento se der para
além dos limites do Estado do Espírito Santo o valor da diária será
correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, devendo
tal despesa ser, em todos os casos, antecedida da devida autorização do
Presidente do Poder Legislativo.
Art. 4° Somente fará jus à percepção de diária
integral aquele que se afastar do município por período correspondente a 24
(vinte quatro) horas.
Parágrafo Único. As frações de períodos serão
contados como meta diária.
Art. 5º As diárias não serão devidas
quando:
I - O deslocamento do funcionário durar menos de 3 (três)
horas;
II - For disponibilizada ao funcionário alimentação e/ou
hospedagem e/ou transporte, suprimindo-se o pagamento da respectiva parcela
disponibilizada.
Art. 6° A concessão das diárias será feita
antecipadamente pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1° O requerimento para concessão de
diária será dirigido ao Presidente da Câmara e deverá ser instruído com a
motivação da viagem, o período de afastamento e o destino;
§ 2° Havendo necessidade de prorrogação
do prazo de afastamento, o servidor terá direito às diárias correspondentes aos
dias compreendidos nesse período, desde que tal prorrogação seja igualmente
autorizada pelo Presidente.
§ 3° A concessão e pagamento de diárias
condiciona-se à existência de crédito orçamentário e disponibilidade
financeira.
Art. 7° Desde que requeridas com
antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas, as diárias autorizadas
serão pagas antecipadamente ao funcionário.
Art. 8° O servidor está obrigado a
restituir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, os valores recebidos a
título de diárias quando:
I - Por qualquer circunstância, a viagem for cancelada ou
adiada, situação em que a devolução será do valor integral;
II - Retornar à sede antes da data final prevista para o
seu afastamento, sendo que, neste caso, a devolução será das diárias recebidas
em excesso.
Art. 9° Em todos os casos de deslocamento para viagem prevista nesta Lei, o
servidor é obrigado a apresentar o Relatório de Viagem, no prazo de 03 (três)
dias úteis subsequentes ao retorno à sede do Município de Afonso Cláudio, para
fins de cálculo de possível restituição de valores.
Art. 10 O pagamento das diárias, nos
termos do caput do art. 2° e 3° dessa Lei independem de comprovação de despesas
por nota, contudo, e não dispensa a apresentação do relatório de viagem.
Art. 11 Não será concedida nova diária de
viagem ao servidor que não tiver apresentado relatório de viagem anterior.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 A concessão de ajuda de custo não
impede a concessão diária e vice-versa.
Art. 14 As diárias não integram, para
todos os fins, o vencimento do destinatário e não constitui majoração de
remuneração.
Art. 15 Os casos omissos nessa Lei serão
resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 20 de maio de
2013.
NILSON ERNANDO LOPES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.