LEI Nº 2.028, DE 27 DE MARÇO DE 2013
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 1.448/97, DE
14 DE JULHO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 2.028/13, de 27 de março de 2013,
resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
Art. 1º O artigo 51 e seu parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.448/97 que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Afonso Cláudio passa a ter a seguinte redação:
“Art.
51 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros
Municípios, pelo prazo de (04) quatro anos, podendo ser prorrogado se for de
interesse da Administração Pública Municipal.
§ 1º Em casos
excepcionais, a cessão poderá ocorrer com ônus, conforme restar estabelecido em
convênio.
§ 2° Findo o prazo da cessão, conforme o
estabelecido em convênio, o servidor público retornará ao seu lugar de origem,
sob pena de incorrer em abandono de cargo.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 27
de março de 2013.
NILSON ERNANDO LOPES
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito
Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 01 de abril de
2013.
WILSON BERGER COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.