LEI Nº 2.025, DE 20 DE MARÇO DE 2013
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, DA FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO
CEROL OU QUALQUER OUTRO TIPO DE MATERIAL CORTANTE NAS LINHAS DE PIPAS OU SIMILARES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 2.025/13, de 20 de MARÇO de 2013,
resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Ficam proibidas a fabricação, a comercialização e a utilização do cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas e similares.
Parágrafo único - Entende-se por
cerol o produto originário de uma mistura glutinosa (cola), de qualquer
espécie, em conjunto com vidro moído ou material cortante de qualquer natureza.
Art. 2º O Chefe do Poder
Executivo Municipal indicará a autoridade pública competente para a
fiscalização do disposto nesta Lei, a qual providenciará a apreensão e
incineração das pipas e linhas com cerol.
Art. 3º Em caso de
inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o infrator ou seu responsável
legal à apreensão do material irregular e à cominação de multa, fixada no valor
de R$ 100,00 (cem reais) por cada conjunto de material apreendido, até o limite
máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se em dobro em caso de
reincidência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis em conformidade com a
legislação em vigor, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos à
pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.
§ 1º O valor da multa,
observados os limites mínimo e máximo especificados neste artigo, será
acrescido de percentual a título de agravante, considerado o grau de ameaça,
potencial ou efetiva, representada pelo uso do cerol, ou qualquer outro tipo de
material cortante, e a que estiver sujeita a comunidade no momento da infração,
obedecidos os seguintes critérios:
I - Infração de natureza gravíssima, quando
o uso do artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas
com trânsito de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais,
instalações públicas, redes expostas de eletricidade e de telecomunicações:
multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada conjunto de material apreendido,
acrescentada de 100% (cem por cento) a título de agravante;
II - Infração de natureza grave, quando o
uso do artefato com linha de cerol ocorrer em outra área pública ou comum, sem
as características acima: multa de R$ 100,00 (cem reais) por conjunto de
material apreendido, acrescentada de 50% (cinquenta por cento) a título de
agravante.
§ 2° A forma de
arrecadação da multa será regulamentada pelo Poder Executivo, sendo os valores
arrecadados com as multas pagas pelos infratores desta Lei, destinado,
exclusivamente, para campanhas educativas que visem a divulgação à sociedade
dos perigos causados pelo uso do cerol.
Art. 4° O estabelecimento que
fabricar ou comercializar o cerol está sujeito à aplicação das seguintes
penalidades:
I - Na primeira ocorrência, advertência e
apreensão do produto;
II - Na segunda ocorrência, multa de R$
1.000,00 (mil reais) e apreensão do produto;
III - Na terceira ocorrência, cassação da
Inscrição Estadual do estabelecimento e apreensão do produto.
Art. 5° Os eventos que
incluam a exposição ou competição de pipas ou similares submetem-se ao disposto
no art. 1° desta Lei.
§ 1º Os participantes
dos eventos referidos no caput deste artigo deverão cadastrar-se, previamente,
informando seus dados pessoais e a descrição do objeto que utilizará no evento
e assinando termo de ciência do conteúdo desta Lei.
§ 2º No caso do
participante ser pessoa civilmente incapaz, no cadastro deve constar os dados
do responsável legal, sua ciência do conteúdo desta Lei e, por final, sua
assinatura.
§ 3º Os eventos de que
tratam o caput deste artigo deverão ser divulgados com a observância da proibição
desta Lei.
Art. 6° O Poder Executivo
promoverá campanhas de conscientização da população dos perigos causados pelo
uso do cerol e produtos cortantes em linhas de pipas ou similares.
Parágrafo único - A campanha de
conscientização deve ser intensificada trinta dias antes do período que
antecede as férias escolares das instituições públicas até o seu término.
Art. 7° Todos os
estabelecimentos que comercializarem quaisquer tipos de cola devem afixar
placas, de fácil visibilidade, no tamanho mínimo de 30 cm de largura por 20 cm
de altura, com os dizeres “E PROIBIDO A UTILIZAÇÃO DE CEROL EM LINHAS DE PIPAS
OU SIMILARES”, registrando a norma legal proibitiva.
Art. 8° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES,
20 de MARÇO de 2013.
NILSON ERNANDO LOPES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.