LEI Nº 2.025, DE 20 DE MARÇO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, DA FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CEROL OU QUALQUER OUTRO TIPO DE MATERIAL CORTANTE NAS LINHAS DE PIPAS OU SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 2.025/13, de 20 de MARÇO de 2013, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. Ficam proibidas a fabricação, a comercialização e a utilização do cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas e similares.

 

Parágrafo único - Entende-se por cerol o produto originário de uma mistura glutinosa (cola), de qualquer espécie, em conjunto com vidro moído ou material cortante de qualquer natureza.

 

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal indicará a autoridade pública competente para a fiscalização do disposto nesta Lei, a qual providenciará a apreensão e incineração das pipas e linhas com cerol.

 

Art. 3º Em caso de inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o infrator ou seu responsável legal à apreensão do material irregular e à cominação de multa, fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada conjunto de material apreendido, até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis em conformidade com a legislação em vigor, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos à pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.

 

§ 1º O valor da multa, observados os limites mínimo e máximo especificados neste artigo, será acrescido de percentual a título de agravante, considerado o grau de ameaça, potencial ou efetiva, representada pelo uso do cerol, ou qualquer outro tipo de material cortante, e a que estiver sujeita a comunidade no momento da infração, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - Infração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com trânsito de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade e de telecomunicações: multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% (cem por cento) a título de agravante;

 

II - Infração de natureza grave, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer em outra área pública ou comum, sem as características acima: multa de R$ 100,00 (cem reais) por conjunto de material apreendido, acrescentada de 50% (cinquenta por cento) a título de agravante.

 

§ 2° A forma de arrecadação da multa será regulamentada pelo Poder Executivo, sendo os valores arrecadados com as multas pagas pelos infratores desta Lei, destinado, exclusivamente, para campanhas educativas que visem a divulgação à sociedade dos perigos causados pelo uso do cerol.

 

Art. 4° O estabelecimento que fabricar ou comercializar o cerol está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:

 

I - Na primeira ocorrência, advertência e apreensão do produto;

 

II - Na segunda ocorrência, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e apreensão do produto;

 

III - Na terceira ocorrência, cassação da Inscrição Estadual do estabelecimento e apreensão do produto.

 

Art. 5° Os eventos que incluam a exposição ou competição de pipas ou similares submetem-se ao disposto no art. 1° desta Lei.

 

§ 1º Os participantes dos eventos referidos no caput deste artigo deverão cadastrar-se, previamente, informando seus dados pessoais e a descrição do objeto que utilizará no evento e assinando termo de ciência do conteúdo desta Lei.

 

§ 2º No caso do participante ser pessoa civilmente incapaz, no cadastro deve constar os dados do responsável legal, sua ciência do conteúdo desta Lei e, por final, sua assinatura.

 

§ 3º Os eventos de que tratam o caput deste artigo deverão ser divulgados com a observância da proibição desta Lei.

 

Art. 6° O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização da população dos perigos causados pelo uso do cerol e produtos cortantes em linhas de pipas ou similares.

 

Parágrafo único - A campanha de conscientização deve ser intensificada trinta dias antes do período que antecede as férias escolares das instituições públicas até o seu término.

 

Art. 7° Todos os estabelecimentos que comercializarem quaisquer tipos de cola devem afixar placas, de fácil visibilidade, no tamanho mínimo de 30 cm de largura por 20 cm de altura, com os dizeres “E PROIBIDO A UTILIZAÇÃO DE CEROL EM LINHAS DE PIPAS OU SIMILARES”, registrando a norma legal proibitiva.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 20 de MARÇO de 2013.

 

NILSON ERNANDO LOPES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.