LEI Nº 2.020, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO
XXXIII DO ART. 5°, NO INCISO II DO § 3° DO ART. 37 E NO § 2° DO ART. 216 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 2.020/12, de 20 de dezembro de 2012, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso à informação pública e para prestá-la, no âmbito do Município de Afonso Cláudio, incluindo a Administração Indireta.
Parágrafo único - Na consecução de seus
objetivos, esta Lei reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - A publicidade dos atos e documentos que tramitam
perante o Município de Afonso Cláudio como preceito, sendo o sigilo, a exceção;
II - As hipóteses excepcionais de sigilo das informações
observarão o princípio da supremacia e indisponibilidade do interesse público
sobre o interesse privado;
III - A utilização gradual e irrestrita dos meios de comunicação, considerando a tecnologia da informação disponível.
Art. 2º Fica criado o Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC, situado na Sede Administrativa da Prefeitura de
Afonso Cláudio, e ainda, acessível via internet no endereço
afonsoclaudio.es.gov.br, visando:
I - Atender e orientar o público quanto ao acesso a
informações, e, aos prazos legais, quando, a informação requerida não estiver
prontamente disponível;
II - Protocolar requerimentos de acesso a informações;
III - Informar sobre a tramitação de processos e
documentos;
IV - Disponibilizar informações por meio eletrônico,
consoante disposição da Lei n° 12.527, de 28 de novembro de 2011;
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES DE
INTERESSE PÚBLICO
Art. 3° Consideram-se informações de
interesse público aquelas que sejam correlatas à estrutura organizacional do
Município de Afonso Cláudio, assim como as que se refiram ao acesso aos
serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação de
despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os
procedimentos licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos
administrativos firmados pelo Município de Afonso Cláudio.
§ 1º O acesso às informações dispensa
qualquer motivação ou justificativa.
§ 2º Quando a informação pretendida
não estiver disponível no sítio eletrônico do Município de Afonso Cláudio
(afonsoclaudio.es.gov.br) o interessado deverá dirigir-se ao Serviço de
Informações ao Cidadão do Município de Afonso Cláudio (SIC), redigir seu pedido
em formulário padrão ou através daquele disponibilizado no sítio eletrônico
apenas com a sua identificação pessoal (nome, CPF/CNPJ e endereço) e
especificação da informação pública pretendida.
§ 3° Não sendo possível conceder
acesso imediato à informação, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC deverá:
I - Receber o requerimento, lançar em sistema
informatizado do SIC, emitir número de protocolo e encaminhá-lo à Secretaria ou
Órgão que disponha da informação requerida, que, no prazo de 20 (vinte) dias a
contar do recebimento, prorrogável justificadamente por 10 (dez) dias, deverá
disponibilizar a informação pretendida;
II - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa,
total ou parcial, do acesso pretendido, quando se tratar de informação
indisponível ou classificada como sigilosa.
§ 4° Quando não for autorizado o
acesso por motivação expressa no inciso II, do § 3° desta Lei, o requerente
deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para
sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para
sua apreciação.
§ 5° Não são informações de interesse
público despachos ordinatórios, desprovidos de conteúdo decisório que
impulsionam o processo administrativo.
Art. 4° O serviço de busca e fornecimento
de informações é gratuito, salvo o fornecimento de cópias ou impressão de
documentos, cujos valores serão fixados em Decreto regulamentador, sendo os
mesmos reajustados pela Unidade de Referência Municipal.
§ 1° Estará isento de ressarcir os
custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não
lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada
nos termos da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2° As cópias impressas serão
fornecidas ao requerente após a comprovação do pagamento do valor em guia
própria ou da isenção prevista no parágrafo anterior.
Art. 5° Para fins de facilitar e
assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados no sítio eletrônico do
Município de Afonso Cláudio, o interessado deverá acessar o endereço eletrônico
www.afonsoclaudio.es.qov.br em cujo portal serão inseridos, de forma temática,
dentre outros:
I - A listagem de endereços e telefones da estrutura
organizacional, endereços e telefones das unidades administrativas e horários
de atendimento ao público;
II - Registros de quaisquer repasses ou transferências de
recursos financeiros;
III - Registros das despesas;
IV - Atos administrativos e legislação;
V - Informações concernentes a procedimentos licitatórios,
inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados;
VI - Dados gerais para o acompanhamento de programas,
ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
VII - Processos seletivos;
VIII - Dados censitários e indicadores municipais;
IX - Espaços de interlocução entre o cidadão e a
administração;
X - Perguntas e respostas mais frequentes da sociedade.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES DE
INTERESSE PRIVADO
Art. 6° Consideram-se informações de
interesse privado aquelas que, embora não sejam protegidas pelo interesse
público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares
ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram requeridas
informações.
§ 1º O requerimento de informação de
interesse privado deverá ser solicitado no Serviço de Informações ao Cidadão do
Município de Afonso Cláudio (SIC), devendo o requerente individualizar os
documentos que pretende acessar.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES
PROTEGIDAS PELO SIGILO
Art. 7° Consideram-se informações
protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e
do Município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de
interesses do Município e que sejam de tal forma qualificadas pela Comissão
Permanente de Monitoramento, criada por esta Lei.
§ 1° A Comissão Permanente de
Monitoramento será composta por 01 (um) representante de cada Secretaria e
Órgão da Administração Indireta e será presidida pela Unidade Central de
Controle Interno do Município a qual incumbirá esclarecer dúvidas e qualificar
informações ou documentos como sigilosos.
§ 2° São informações ou documentos
classificados como sigilosos, aqueles assim definidos pelo Art. 23 da Lei
Federal n° 12.527, de 2011.
CAPÍTULOV
DOS RECURSOS
Art. 8° Na hipótese de decisão
denegatória de acesso às informações solicitadas, bem como em quaisquer casos
de restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o interessado
interpor recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias a contar do
recebimento do indeferimento, para desclassificação de informação definida como
sigilosa ou de interesse privado em primeira instância.
§ 1° O recurso administrativo será
dirigido ao Presidente da Comissão de que trata o § 1° do Art. 7º desta Lei,
que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Conselho
Recursal, instituído por esta Lei e composto por 01 (um) Procurador Municipal,
01 (um) representante da Controladoria Geral do Município e 01 (um)
representante da Secretaria de Administração, contando cada um, com seu
respectivo suplente.
§ 2° O recurso administrativo será
julgado pelo Conselho Recursal em 20 (vinte) dias, salvo motivo justificado
para prorrogação, por igual período.
§ 3° É direito do requerente obter o
teor da decisão que lhe denegou acesso à informação ou documento público. Na
hipótese de impedimento ou restrição aos motivos que determinaram a negativa ao
acesso, assegurar-se-á devolução do prazo para recurso.
Art. 9° As ações decorrentes da
implementação desta Lei serão coordenadas pela Unidade Central de Controle
Interno do Município.
Art. 10 Esta lei entra em vigor após
decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, prazo no qual
será regulamentada.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 10 de maio de
2012.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 28 de dezembro de 2012.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.