LEI Nº 2.020, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5°, NO INCISO II DO § 3° DO ART. 37 E NO § 2° DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 2.020/12, de 20 de dezembro de 2012, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso à informação pública e para prestá-la, no âmbito do Município de Afonso Cláudio, incluindo a Administração Indireta.

 

Parágrafo único - Na consecução de seus objetivos, esta Lei reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - A publicidade dos atos e documentos que tramitam perante o Município de Afonso Cláudio como preceito, sendo o sigilo, a exceção;

 

II - As hipóteses excepcionais de sigilo das informações observarão o princípio da supremacia e indisponibilidade do interesse público sobre o interesse privado;

 

III - A utilização gradual e irrestrita dos meios de comunicação, considerando a tecnologia da informação disponível.

 

Art. 2º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, situado na Sede Administrativa da Prefeitura de Afonso Cláudio, e ainda, acessível via internet no endereço afonsoclaudio.es.gov.br, visando:

 

I - Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, e, aos prazos legais, quando, a informação requerida não estiver prontamente disponível;

 

II - Protocolar requerimentos de acesso a informações;

 

III - Informar sobre a tramitação de processos e documentos;

 

IV - Disponibilizar informações por meio eletrônico, consoante disposição da Lei n° 12.527, de 28 de novembro de 2011;

 

CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 3° Consideram-se informações de interesse público aquelas que sejam correlatas à estrutura organizacional do Município de Afonso Cláudio, assim como as que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos administrativos firmados pelo Município de Afonso Cláudio.

 

§ 1º O acesso às informações dispensa qualquer motivação ou justificativa.

 

§ 2º Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico do Município de Afonso Cláudio (afonsoclaudio.es.gov.br) o interessado deverá dirigir-se ao Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Afonso Cláudio (SIC), redigir seu pedido em formulário padrão ou através daquele disponibilizado no sítio eletrônico apenas com a sua identificação pessoal (nome, CPF/CNPJ e endereço) e especificação da informação pública pretendida.

 

§ 3° Não sendo possível conceder acesso imediato à informação, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC deverá:

 

I - Receber o requerimento, lançar em sistema informatizado do SIC, emitir número de protocolo e encaminhá-lo à Secretaria ou Órgão que disponha da informação requerida, que, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento, prorrogável justificadamente por 10 (dez) dias, deverá disponibilizar a informação pretendida;

 

II - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, quando se tratar de informação indisponível ou classificada como sigilosa.

 

§ 4° Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II, do § 3° desta Lei, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

 

§ 5° Não são informações de interesse público despachos ordinatórios, desprovidos de conteúdo decisório que impulsionam o processo administrativo.

 

Art. 4° O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito, salvo o fornecimento de cópias ou impressão de documentos, cujos valores serão fixados em Decreto regulamentador, sendo os mesmos reajustados pela Unidade de Referência Municipal.

 

§ 1° Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

§ 2° As cópias impressas serão fornecidas ao requerente após a comprovação do pagamento do valor em guia própria ou da isenção prevista no parágrafo anterior.

 

Art. 5° Para fins de facilitar e assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados no sítio eletrônico do Município de Afonso Cláudio, o interessado deverá acessar o endereço eletrônico www.afonsoclaudio.es.qov.br em cujo portal serão inseridos, de forma temática, dentre outros:

 

I - A listagem de endereços e telefones da estrutura organizacional, endereços e telefones das unidades administrativas e horários de atendimento ao público;

 

II - Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

 

III - Registros das despesas;

 

IV - Atos administrativos e legislação;

 

V - Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

 

VI - Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

 

VII - Processos seletivos;

 

VIII - Dados censitários e indicadores municipais;

 

IX - Espaços de interlocução entre o cidadão e a administração;

 

X - Perguntas e respostas mais frequentes da sociedade.

 

CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PRIVADO

 

Art. 6° Consideram-se informações de interesse privado aquelas que, embora não sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram requeridas informações.

 

§ 1º O requerimento de informação de interesse privado deverá ser solicitado no Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Afonso Cláudio (SIC), devendo o requerente individualizar os documentos que pretende acessar.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO

 

Art. 7° Consideram-se informações protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do Município e que sejam de tal forma qualificadas pela Comissão Permanente de Monitoramento, criada por esta Lei.

 

§ 1° A Comissão Permanente de Monitoramento será composta por 01 (um) representante de cada Secretaria e Órgão da Administração Indireta e será presidida pela Unidade Central de Controle Interno do Município a qual incumbirá esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos.

 

§ 2° São informações ou documentos classificados como sigilosos, aqueles assim definidos pelo Art. 23 da Lei Federal n° 12.527, de 2011.

 

CAPÍTULOV

DOS RECURSOS

 

Art. 8° Na hipótese de decisão denegatória de acesso às informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do indeferimento, para desclassificação de informação definida como sigilosa ou de interesse privado em primeira instância.

 

§ 1° O recurso administrativo será dirigido ao Presidente da Comissão de que trata o § 1° do Art. 7º desta Lei, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Conselho Recursal, instituído por esta Lei e composto por 01 (um) Procurador Municipal, 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município e 01 (um) representante da Secretaria de Administração, contando cada um, com seu respectivo suplente.

 

§ 2° O recurso administrativo será julgado pelo Conselho Recursal em 20 (vinte) dias, salvo motivo justificado para prorrogação, por igual período.

 

§ 3° É direito do requerente obter o teor da decisão que lhe denegou acesso à informação ou documento público. Na hipótese de impedimento ou restrição aos motivos que determinaram a negativa ao acesso, assegurar-se-á devolução do prazo para recurso.

 

Art. 9° As ações decorrentes da implementação desta Lei serão coordenadas pela Unidade Central de Controle Interno do Município.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, prazo no qual será regulamentada.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 10 de maio de 2012.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 28 de dezembro de 2012.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.