LEI Nº 1.975, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS
ADOTAREM MEDIDAS A FIM DE EVITAR-SE A EXISTÊNCIA DE CRIADOUROS DE AEDES
AEGYPTI E AEDES ALBOPICTUS
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.975/11, de 20 de DEZEMBRO de 2011, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam pneus novos ou usados, borracharias, empresas de recauchutagem, transportadoras, comércio de peças usadas e ferros velhos, floriculturas, estacionamentos descobertos, indústrias, bem como aqueles que estocam peças, descartes e vasilhames sem tampas em geral, ficam obrigadas a adotar medidas que tem por objetivo impedir a existência de criadouros que possam facilitar a proliferação de Aedes aegypti e Aedes albopictus, como forma de, profilaticamente, evitar-se a dengue.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos descritos
no caput deste artigo deverão manter os pneus novos, usados ou recauchutados e cortes
de pneus não aproveitáveis, embalagens, vasos, floreiras, pingadeiras, caixas e
contentores d’água, peças, latões, descartes e vasilhames sem tampas em geral,
assim como outras matérias primas ou produtos prontos julgados de risco, em
local coberto e seco, sem qualquer depósito de água parada.
Art. 2º Autoriza aos agentes municipais
de combate as endemias adentrarem, por meios necessários, após a devida
aferição, em terrenos baldios ou em residências e propriedades que não estejam
ocupadas, para combater focos de criação do Aedes aegypti e Aedes albopictus.
Art. 3º Os infratores sujeitar-se-ão às
seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente, em caso de
reincidência:
I - Advertência, sendo concedidos 7
(sete) dias para a resolução dos problemas apontados e para que o infrator se
enquadre na presente Lei;
II - Multa de 100 (cem) VRACs;
III - Interdição;
IV - Cassação de alvará.
Art. 4º Fica a cargo do Poder Público Municipal,
através da Secretaria específica, a fiscalização do cumprimento da presente
Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 20 DE DEZEMBRO
de 2011.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 29 de dezembro de 2011.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.